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Decisão 5012602-69.2023.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5012602-69.2023.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador: Turma, j. 06.12.2011.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7196280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012602-69.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelos réus M. D. F. P. M., M. L. M., A. R. M. N., C. R. L. M. e L. L. M. (este representado por sua curadora, M. I. L. M.), contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível n. 5012602-69.2023.8.24.0039, originário da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, em que figura como autora Residencial Araucárias SPE Ltda.. Segundo o registro de capa, trata-se de demanda possessória/obrigacional vinculada ao Direito de Vizinhança e à implementação de tubulação subterrânea de drenagem pluvial no limite dos imóveis vizinhos para viabilizar empreendimento residencial com 160 unidades.

(TJSC; Processo nº 5012602-69.2023.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, j. 06.12.2011.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7196280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012602-69.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelos réus M. D. F. P. M., M. L. M., A. R. M. N., C. R. L. M. e L. L. M. (este representado por sua curadora, M. I. L. M.), contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível n. 5012602-69.2023.8.24.0039, originário da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, em que figura como autora Residencial Araucárias SPE Ltda.. Segundo o registro de capa, trata-se de demanda possessória/obrigacional vinculada ao Direito de Vizinhança e à implementação de tubulação subterrânea de drenagem pluvial no limite dos imóveis vizinhos para viabilizar empreendimento residencial com 160 unidades. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 291 da origem): Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar ajuizada por Residencial Araucárias SPE Ltda. em desfavor de M. D. F. P. M. e Outros, partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora se trata de uma sociedade de propósito específico constituída com o desiderato de dar continuidade às obras do empreendimento Condomínio Residencial Araucárias, situado na Rua Pedro José Silveira, Bairro Jardim Celina, Lages/SC, registrado sob a matrícula n. 5.019 do 4º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca. A autora alega que o prosseguimento das obras dependia da edificação de um sistema de tubulação para fins de escoamento das águas pluviais e do sistema de esgoto oriundo do condomínio residencial, o qual se originaria no condomínio, atravessaria outros terrenos contíguos (de propriedade dos réus) e atingiria um córrego anexo aos imóveis, nos termos de projeto elaborado por engenheiro que contratou. Ocorre, contudo, que os réus, notificados, obstaram o acesso da autora (e de sua equipe de obras) ao local, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente ação com o intuito de chancelar a instalação do sistema de tubulação/escoamento das águas do empreendimento. Do exposto, pretende sejam os réus compelidos a autorizar o seu acesso ao local e, não suficiente, a tolerar a passagem forçada dos canos e tubulações destinados ao escoamento do acúmulo de águas pluviais e esgoto tratado. Juntou documentos e fez o depósito, a título de caução, de valores que eventualmente seriam utilizados para fins de indenização aos réus. A tutela antecipada de urgência foi deferida ao Evento 42, Dec1, sendo imposta aos réus a obrigação de tolerar a passagem da tubulação no local, permitindo o acesso da equipe autora aos seus imóveis, sob pena de multa. Os réus, citados, apresentaram contestação conjunta ao Evento 49, Pet5, alegando que o projeto apresentado pelo autor junto com a peça exordial carece de documentos regulatórios necessários, como, por exemplo, licenças ambientais que somente poderiam ser aprovadas pelos órgãos competentes. No mais, defendem que a adoção da medida poderá acarretar impactos nocivos para o meio ambiente e que, também, o autor deixou de comprovar que não há outro meio/método menos nocivo para escoar as águas pluviais e decorrentes do tratamento de esgoto de seu empreendimento. Por este motivo, manifestaram-se pelo julgamento de improcedência total dos pedidos e consequente revogação da tutela antecipada deferida ao Evento 42, Despadec1. No mais, apresentaram reconvenção, requerendo a condenação da reconvinda/autora ao pagamento de indenização decorrente da supressão de área de seus bens imóveis atingida pela edificação da rede de tubulação de esgoto. Juntaram documentos. Houve réplica, na qual foi informada pela autora a conclusão das obras de instalação do sistema de aquedutos e tubulações (Evento 57, Réplica1). Durante a fase de especificação, as partes manifestaram-se pela produção de prova testemunhal (autora e réus) e prova técnica (apenas os réus), sendo deferida esta última no intuito de apurar eventuais danos que foram causados ao imóvel pelo empreendimento e, também, eventual valor a ser pago pela demandante a título de indenização. Houve também manifestação do douto representante do Ministério Público neste sentido (Evento 95, Despadec1). Ato seguinte (Evento 161/163, Comp1), os réus depositaram nos autos o valor dos honorários do perito, conforme proposta de Evento 151, Pet1. Ao Evento 239, Laudo2 sobreveio aos autos o laudo e sobre ele manifestaram-se as partes, sendo o estudo ainda complementado pelo técnico do juízo ao Evento 261, Laudo1, com nova manifestação de autora e réus. Por fim, oportunizou-se prazo comum para apresentação de memoriais, os quais vieram aos autos ao Evento 285 e 286, Alegações1, sendo ainda apresentado parecer por parte do representante do Ministério Público (Evento 289, Promoção1). Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:  Isto posto, [i] em relação à ação: a) confirmo a tutela antecipada de urgência deferida ao Evento 42, Despadec1, julgo procedente o pedido formulado na peça de ingresso e, por via de consequência, imponho aos réus M. D. F. P. M. e Outros a obrigação definitiva de tolerarem a passagem, através de seus imóveis, da tubulação de águas pluviais e de efluentes (ETE) necessária ao condomínio residencial cujas obras (já concluídas) estão sob encargo da SPE autora, nos termos da fundamentação; b) reconheço os prejuízos que foram causados ao imóvel da parte ré (em patamar superior ao que foi indicado na exordial e caucionado nos autos) e, por via de consequência, condeno a autora a indenizar aos réus os danos que experimentaram com a desvalorização de seus bens imóveis, objeto que será delimitado em sede de reconvenção, nos termos da fundamentação; c) em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, dos honorários do perito e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte contrária, verba que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da ação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o número de atos praticados, a necessidade de prova pericial, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade da matéria; d) expeça-se, em favor do perito, alvará da outra metade de seus honorários, já depositados nos autos pelos réus aos Eventos 161 à 163; [ii] em relação à reconvenção: a) julgo procedentes os pedidos formulados na reconvenção e, por via de consequência, condeno a autora/reconvinda a pagar aos reconvintes, a título de indenização pela depreciação de seus imóveis causada pela passagem da tubulação, o valor total de R$ 70.399,31 (setenta mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), a ser corrigido de acordo com os consectários da condenação já estipulados em capítulo próprio, com incidência de correção monetária desde o cálculo que foi elaborado pelo perito (Evento 239, Laudo2) e juros de mora desde a reconvenção, nos termos da fundamentação; b) condeno a reconvinda/autora ao pagamento integral das custas processuais (da reconvenção) e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador dos reconvintes, verba que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em sede de reconvenção, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o número de atos praticados, a necessidade de prova pericial, o tempo e o local de tramitação da demanda e a complexidade da matéria; [iii] declaro a resolução do mérito da causa (ação e reconvenção), com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015. Em suas razões, a parte apelante sustenta que a sentença fixou indenização com base em presunções e não em provas técnicas, considerando um suposto prejuízo futuro decorrente de loteamento inexistente, sem qualquer projeto aprovado ou estudo nos autos. Argumenta que tal critério é especulativo, desprovido de respaldo fático e jurídico, e gera enriquecimento sem causa. Destaca que o laudo pericial afastou qualquer inutilização da área, esclarecendo que a obra é subterrânea, não obstrui a superfície e não impede futura utilização do imóvel. Critica a fixação do valor indenizatório em patamar elevado, sem explicitar critérios técnicos ou relação com a perícia, o que compromete a coerência da decisão. Defende que a indenização deve se limitar à desvalorização efetivamente constatada pelo perito, afastando premissas hipotéticas e garantindo observância aos princípios da reparação integral e da segurança jurídica (evento 336 da origem). Com contrarrazões (evento 347 da origem). Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. Na sequência, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a eminente Procuradora de Justiça Dra. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10). É o relatório. VOTO Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.  Do apelo Com efeito, a controvérsia posta em julgamento gravita em torno do direito de vizinhança, especificamente quanto à passagem forçada de tubulação subterrânea destinada a serviço de utilidade pública, compreendendo a drenagem pluvial e o escoamento de efluente tratado. Tal prerrogativa encontra amparo no art. 1.286 do Código Civil, complementada pela disciplina do art. 1.293 do mesmo diploma, que regula a construção de canais indispensáveis e a drenagem de terrenos. Na espécie, três aspectos merecem destaque: (a) o projeto técnico foi regularmente aprovado pelas instâncias municipais competentes, conferindo-lhe presunção de legitimidade; (b) a execução da obra limita-se à faixa de extrema/divisa dos imóveis vizinhos, com escavação mecanizada mínima e compromisso de recomposição integral das áreas afetadas; (c) houve depósito de caução nos autos, assegurando a indenização preliminar e viabilizando uma solução menos gravosa e reversível. Dessarte, o art. 1.286 do CC impõe ao proprietário o dever de tolerar a passagem de cabos e tubulações subterrâneas quando inexista alternativa viável ou esta se revele excessivamente onerosa, condicionando tal obrigação ao pagamento de indenização adequada, inclusive quanto à eventual desvalorização da área remanescente. Verbis: Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel. A sentença, nesse contexto, aplicou corretamente a norma, oferecendo solução equilibrada: preservação do interesse coletivo, concretização da função social da propriedade, execução sob parâmetros técnicos prudentes, previsão de perícia para quantificação de prejuízos e imposição de multa coercitiva para obstar resistência injustificada. No que concerne às alegações ambientais, os apelantes invocam a Instrução Normativa IMA n. 05/2019 e normas correlatas, apontando a necessidade de licenciamento para sistemas de coleta e tratamento de esgotos sanitários, bem como as diretrizes para lançamento em corpo receptor (NBR 12209, NBR 13969, Resolução CONAMA n. 357/2005, entre outras). Todavia, cumpre esclarecer que não se confunde o título civil de vizinhança, de natureza real, com a conformidade ambiental da ETE e do lançamento, cuja regularidade deve ser comprovada e mantida pelo empreendedor durante a execução e operação, sob fiscalização dos órgãos competentes. Em termos claros: a autorização para passagem não depende da prévia liquidação integral das licenças ambientais, bastando que não se adote solução mais gravosa e que se assegure a indenização e a observância das normas ambientais na fase própria, como bem consignou a sentença ao reservar perícia e condicionar responsabilidades. De mais a mais, a decisão de primeiro grau já ressalvou a necessidade de apuração dos prejuízos e da eventual desvalorização dos imóveis dos réus, mediante perícia técnica, além de manter o depósito caução. Tal postura alinha-se à doutrina e à jurisprudência que exigem a adoção do modo menos gravoso e a indenização cabal pelos incômodos e limitações decorrentes da passagem. Não há, pois, violação ao art. 1.289 do CC, que veda o agravamento da condição natural de queda das águas: o sistema projetado não altera artificialmente o curso natural em detrimento dos prédios inferiores, limitando-se à instalação de condutos subterrâneos na divisa, sem obstrução e com proteção técnica. Acresça-se que os apelantes sustentam a existência de alternativa técnica para escoamento pela via pública, mediante bombeamento, direcionando o fluxo à rede de macrodrenagem municipal. Contudo, à míngua de prova robusta nos autos demonstrando que tal solução seria igualmente eficaz e menos onerosa, não se afasta o juízo de adequação firmado pelo projeto aprovado e pela sentença. No tocante à alegação de que a indenização, no caso concreto, deveria restringir-se à desvalorização efetivamente aferida pelo perito, afastando premissas hipotéticas e assegurando a observância aos princípios da reparação integral e da segurança jurídica, não assiste razão à parte apelante. Com efeito, o quantum indicado pelo expert revela-se flagrantemente irrisório e desproporcional diante da magnitude e complexidade da situação fática, não se tratando, como intenta sustentar o recorrente, de mera instalação de tubulação subterrânea nos imóveis. A realidade evidencia repercussões negativas substanciais, que extrapolam a simples execução da obra, impondo severas restrições ao pleno exercício do direito de propriedade. Para adequada mensuração do dano, impõe-se considerar fatores relevantes, tais como: a) a necessidade de manutenções periódicas na rede implantada; b) o risco de contaminação do solo e dos recursos hídricos pelos efluentes; c) a desvalorização mercadológica dos imóveis; e d) os prejuízos decorrentes da execução deficiente dos serviços na implantação do sistema. Todos esses elementos foram criteriosamente ponderados pelo magistrado sentenciante, cuja fundamentação se apresenta técnica, consistente e irretocável, razão pela qual deve prevalecer integralmente. Logo, à luz dos fundamentos já expostos, prevalece a solução menos gravosa, consistente na execução pela divisa, com recomposição e monitoramento, sem prejuízo do controle administrativo e pericial subsequentes, inclusive quanto a eventuais condicionantes ambientais. Por conseguinte, à luz do art. 1.286 do CC acima mencionado, da função social da propriedade e do princípio da cooperação entre vizinhos, subsiste, com inteireza, o dever de tolerância à passagem forçada na faixa lindeira, com indenização e perícia fixadas em sentença, mantendo-se também a multa diária para assegurar efetividade, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC. Em arremate, em harmonia com a intervenção ministerial (diante da presença de incapaz e da tutela da ordem jurídica, conforme art. 178, I e II, do CPC), impõe-se observar o parâmetro de cautela ambiental: nada obsta que o juízo de origem expeça ofícios e exija a comprovação das licenças e autorizações pertinentes aos componentes da ETE e aos lançamentos, sem suspender o título civil de passagem já reconhecido, o qual permanece condicionado à observância das normas ambientais e à indenização integral, conforme já decidido. Portanto, dadas às peculiaridades suso delineadas, a manutenção do decisório objurgado, nos exatos moldes em que prolatado, é medida imperativa. Honorários recursais Por fim, dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil que, ao julgar o recurso, deverá o Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente em favor do causídico vitorioso na instância superior. É defeso à Corte, porém, no cômputo geral da fixação da verba, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo para a fase de conhecimento. Sobre a questão, colhe-se da doutrina: Em outra inovação, o CPC/2015 passa a permitir, expressamente, a fixação de honorários em grau recursal: ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários anteriormente fixados (a lei utiliza o verbo majorar no imperativo, tratando-se, pois, de uma obrigatoriedade, e não de mera faculdade), levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, à luz dos critérios já referidos, ficando limitada essa majoração, porém, ao "teto" fixado para os honorários da fase de conhecimento (máximo de 20%) (CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 153). Dessarte, considerando a ausência de insurgência das partes quanto aos parâmetros estabelecidos para a fixação do quantum, e seguindo o disposto no § 2º do mesmo art. 85 do CPC, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo já definida na sentença, sem oposição.  Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196280v14 e do código CRC da3b07e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:36:50     5012602-69.2023.8.24.0039 7196280 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7196281 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012602-69.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA DE TUBULAÇÃO SUBTERRÂNEA PARA DRENAGEM PLUVIAL E EFLUENTE TRATADO. INSURgência DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar ajuizada visando  compelir os réus a tolerarem a passagem de tubulação subterrânea destinada à drenagem pluvial e ao escoamento de efluente tratado, necessária à conclusão de empreendimento residencial. Sentença que confirmou a tutela antecipada, julgou procedente o pedido principal e a reconvenção, impondo a obrigação de tolerância e condenando a autora ao pagamento de indenização por desvalorização dos imóveis atingidos, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a imposição da passagem forçada de tubulação subterrânea nos imóveis vizinhos para atender à função social da propriedade e ao interesse coletivo; e (ii) se a indenização fixada na sentença observou critérios técnicos e jurídicos adequados, afastando presunções e enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A passagem forçada encontra respaldo no art. 1.286 do CC, condicionada à indenização adequada e à adoção do modo menos gravoso. 2. O projeto técnico foi aprovado pelas instâncias competentes, com caução depositada e previsão de recomposição das áreas afetadas. 3. A indenização deve refletir não apenas a desvalorização imediata, mas também os impactos permanentes e riscos inerentes à obra, conforme fundamentos da sentença. 4. Alegações ambientais não afastam o título civil de vizinhança, cuja eficácia depende da observância das normas ambientais na fase própria. 5. Ausência de prova robusta quanto à existência de alternativa técnica menos onerosa. 6. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a passagem forçada de tubulação subterrânea para drenagem pluvial e escoamento de efluente tratado, quando inexistente alternativa viável e assegurada indenização adequada. 2. A indenização deve observar critérios técnicos e jurídicos, garantindo reparação integral sem enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.286, 1.289, 1.293; CPC, arts. 497, 537, 85, §2º e §11, 178, I e II, 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 415 do STJ (passagem forçada e indenização); STJ, REsp 1.280.825/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.12.2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196281v8 e do código CRC 20a4f6a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:36:50     5012602-69.2023.8.24.0039 7196281 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5012602-69.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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