EMBARGOS – Documento:7238818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012616-98.2024.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "ação declaratória de inexistência dedébitos c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência antecipada" proposta por Q. V. D. S. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., em que se discute débito oriundo de energia elétrica. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 42, SENT1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Q. V. D. S. em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, de modo que resolvo o mérito do processo consoante art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5012616-98.2024.8.24.0045; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJe de 21/10/2014)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012616-98.2024.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de "ação declaratória de inexistência dedébitos c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência antecipada" proposta por Q. V. D. S. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., em que se discute débito oriundo de energia elétrica.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 42, SENT1):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Q. V. D. S. em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, de modo que resolvo o mérito do processo consoante art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa em face da parte autora, porquanto é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
O autor opôs embargos de declaração (evento 47, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 60, SENT1).
Em seguida, o demandante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 65, APELAÇÃO1):
a) seja retificado o polo passivo conforme requerido pela demandada para constar corretamente seu nome CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.;
b) houve cerceamento à defesa, pois não realizada perícia, nem colhida prova testemunhal;
c) o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é nulo pois não recebeu a devida notificação, além de constituir prova unilateral insuficiente para embasar a cobrança. Também não foi lavrado relatório técnico. Ainda que a irregularidade tenha sido apurada em ramal de entrada, é necessária a comprovação documental completa. No período apurado (08/06/2020 a 07/06/2023) não residia mais no local pois estava morando na cidade de Presidente Nereu;
d) tem direito a danos morais e à repetição do indébito em dobro.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos no apelo.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 72, CONTRAZAP1) e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça.
Pelo despacho do evento 9, DESPADEC1, foi declinada a competência do recurso diante da prevenção a esta Relatoria diante da análise de agravo de instrumento prévio (n. 5079997-64.2024.8.24.0000).
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Acolho a competência pela prevenção em face do Agravo de Instrumento n. 5079997-64.2024.8.24.0000.
2. A demandada requereu a retificação do polo passivo, o que já foi procedido (evento 7, INF1).
3. O apelante defende que seria imprescindível a produção de prova pericial e oral.
Ocorre que não se trata de adulteração de medidor, em que se faz necessária a perícia, mas de desvio de energia elétrica, devidamente apurada pelo TOI acostado no evento 34, DOCUMENTACAO5 (fl. 2):
Diante disso, como a fraude ocorre antes do medidor, não se justifica a realização da perícia.
Nesse sentido, de minha Relatoria:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1) APELO DA CELESC. ARGUIÇÃO DE QUE O DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA NÃO ATRAI A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO MEDIDOR À PERÍCIA TÉCNICA. BEM COMO, QUE FORAM RESPEITADOS OS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, CONFORME A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. COM RAZÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, CONFORME A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. CONSUMIDOR QUE ESTEVE PRESENTE NA LAVRATURA DO TOI. CASO QUE É DISPENSÁVEL A PERÍCIA TÉCNICA, EM RAZÃO DE A FRAUDE OCORRER ANTES DO MEDIDOR. PROCESSO ESCORREITO. ADEMAIS, RESPONSABILIDADE PELA ADEQUAÇÃO TÉCNICA E SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS QUE RECAI SOBRE O CONSUMIDOR (ART. 40 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.000/2021 DA ANEEL). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA. FALTA DE PROVA ROBUSTA PELO CONSUMIDOR, EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1.1) REGULARIDADE TAMBÉM NA FORMA DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA QUE RESPEITOU A NORMATIVA DA ANEEL, CONFORME O ART. 130, INCISO III. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CONSUMO QUE FOSSE CAPAZ DE ATRAIR OUTRA BASE DE CÁLCULO. COBRANÇA MANTIDA.
1.2) NOVO DESFECHO, CONTUDO, QUE NÃO ALTERA O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR, PARA SUSPENDER A DETERMINAÇÃO PELO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA, PARA VIABILIZAR A SAÚDE DA FILHA DO AUTOR, QUE FAZ TRATAMENTO RENAL.
2) RECURSO ADESIVO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE DANO MORAL. POSTULAÇÃO PREJUDICADA PELO NOVO DESFECHO DADO À LIDE.
APELO DA CELESC CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5000412-05.2022.8.24.0041, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). (Grifou-se)
E ainda:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
1) CERCEAMENTO DE DEFESA NA FASE ADMINISTRATIVA. CELESC QUE NÃO TERIA OBSERVADO A LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA. SEM RAZÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A REGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, CONFORME A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. CONSUMIDOR QUE ESTEVE PRESENTE NA LAVRATURA DO TOI. CASO QUE É DISPENSÁVEL A PERÍCIA TÉCNICA, EM RAZÃO DE A FRAUDE OCORRER ANTES DO MEDIDOR. PROCESSO ESCORREITO. ADEMAIS, RESPONSABILIDADE PELA ADEQUAÇÃO TÉCNICA E SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS QUE RECAI SOBRE O CONSUMIDOR (ART. 40 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.000/2021 DA ANEEL). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA. FALTA DE PROVA ROBUSTA PELO CONSUMIDOR, EM SENTIDO CONTRÁRIO.
2) IRREGULARIDADE NA FORMA DE COBRANÇA. SEM RAZÃO. CONCESSIONÁRIA QUE RESPEITOU A NORMATIVA DA ANEEL, CONFORME O ART. 130, INCISO III. COBRANÇA MANTIDA NA FORMA ARBITRADA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CONSUMO QUE FOSSE CAPAZ DE ATRAIR OUTRA BASE DE CÁLCULO QUE NÃO AQUELA ADOTADA PELA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023285-19.2023.8.24.0023, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024) (Grifou-se).
De outras Câmaras de Direito Público: 1) TJSC, Apelação n. 5032661-67.2021.8.24.0033, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2024; 2) Apelação n. 5015067-67.2022.8.24.0045, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023.
Não bastasse isso, não se vislumbra cerceamento à defesa, pois o pedido de produção de provas não obriga o magistrado a produzi-las, porque se o julgador encontra no acervo documental elementos suficientes para a formação de seu convencimento, compete-lhe indeferir as provas inúteis ou protelatórias, a fim de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II e art. 370 do CPC).
E, ainda, "'sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento' (STJ, AgRg no AREsp 507.384/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014)" (STJ - AgInt no AREsp 1101319/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018).
Neste sentido, mudando o que deve ser mudado:
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS FIRMADOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS. PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO PELO ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE. COBRANÇA JUDICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. PLEITO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA."[...] O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ. Rel. Ministro Benedito Gonçalves). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0004086-72.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29.10.2019)" [...]. (Apelação Cível n. 0001155-29.2000.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2020 - grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS FIRMADOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS. PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO PELO ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE. COBRANÇA JUDICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. PLEITO PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. "[...] O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ. Rel. Ministro Benedito Gonçalves). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0004086-72.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29.10.2019)" [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0001155-29.2000.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2020) (grifou-se).
E mais: Apelação Cível n. 0012885-61.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-08-2018; Apelação Cível n. 0300293-96.2015.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-08-2017.
No caso dos autos, detinha o magistrado sentenciante elementos suficientes para o julgamento do feito, mormente os documentos oriundos da concessionária, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Vale salientar que diante da presunção de legitimidade e veracidade dos documentos emitidos pela demandada, prova oral não seria apta a desconstituir tal presunção.
Diante do acima exposto, resta evidente que a questão não está maculada por cerceamento de defesa, nem desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que a sentença deve permanecer inalterada nesse tópico.
Logo, não há razão para acolher a tese da apelante.
4. Melhor sorte não socorre ao apelante quanto à nulidade do TOI porque o apelante não teria recebido a notificação, pois o TOI lavrado em 7-6-2023 foi devidamente assinado, nele constando uma rubrica em cada uma das folhas da seguinte forma (evento 34, DOCUMENTACAO4):
Além disso, foi entregue um documento de identificação (CNH), pois referido documento está sobreposto ao TOI:
Na planilha de cálculos, em 19-6-2023, consta a assinatura do usuário da unidade (evento 34, DOCUMENTACAO4 - fl. 8):
Ademais, verifica-se pelos documentos do evento 34, DOCUMENTACAO6 e evento 34, DOCUMENTACAO7 que foram enviadas notificações ao apelante, cujo AR foi trazido na contestação:
Outrossim, conforme consta do TOI, o consumidor foi informado de que poderia requerer relatório técnico a ser realizado pelo Órgão Metrológico (evento 34, DOCUMENTACAO4 - fl. 3):
E o relatório técnico deveria ser requerido pelo próprio consumidor, mas assim não procedeu, de modo que não há prejuízo à sua defesa, pois proporcionada a produção dessa prova.
A propósito, "não há que se falar em prejuízo à consumidora, sobretudo porque não há indício de que tenha requisitado administrativamente a realização de prova técnica." (TJSC, Apelação n. 0301266-38.2015.8.24.0079, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022).
E ainda que assim não fosse, não se trata de adulteração de medidor, em que se faz necessária a perícia, mas de desvio de energia elétrica, devidamente apurada pelo TOI, conforme já salientado anteriormente.
Assim, não há nulidade do TOI.
5. Por fim, não juntou o recorrente qualquer documento para comprovar que estava residindo noutra cidade (Presidente Nereu).
Dessa forma, o apelante é parte legítima para responder pelo débito.
6. Por consequência, mantém-se a improcedência dos pedidos de fixação de danos morais e repetição do indébito.
7. Conforme Tema Repetitivo n. 1059 do STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Assim, desprovido o recurso de apelação, são devidos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF) e dos demais parágrafos, especialmente nos limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros inseridos nos incisos do § 2º.
Nesses termos, aplica-se a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento), que deverá ser acrescida ao importe já fixado na origem.
A exigibilidade, contudo, suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte insurgente (art. 98, § 3.º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno do e do art. 932 do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238818v20 e do código CRC 66529aad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:52:22
5012616-98.2024.8.24.0045 7238818 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas