Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: Turma, julgado em20/2/2020, DJe de 3/3/02020
Data do julgamento: 4 de agosto de 2023
Ementa
RECURSO – Documento:7059092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012636-96.2023.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória proposta por E. A. C. D. S. e E. V. C. M. em face de MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC e posterior denunciação à lide da empresa ÔNIBUS CIRCULAR LTDA buscando a reparação por danos sofridos em situação envolvendo transporte escolar. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação: (evento 100, SENT1): 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por E. A. C. D. S. e por ELOAH VITÓRIA CLAUDINO, representada por sua genitora E. A. C. D. S. para, em consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil) para autora Eloah e de R$10.000,00 (dez mil) para autora Eduarda de forma a reparar ...
(TJSC; Processo nº 5012636-96.2023.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: Turma, julgado em20/2/2020, DJe de 3/3/02020; Data do Julgamento: 4 de agosto de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7059092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012636-96.2023.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação indenizatória proposta por E. A. C. D. S. e E. V. C. M. em face de MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC e posterior denunciação à lide da empresa ÔNIBUS CIRCULAR LTDA buscando a reparação por danos sofridos em situação envolvendo transporte escolar.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação: (evento 100, SENT1):
1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por E. A. C. D. S. e por ELOAH VITÓRIA CLAUDINO, representada por sua genitora E. A. C. D. S. para, em consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil) para autora Eloah e de R$10.000,00 (dez mil) para autora Eduarda de forma a reparar os danos experienciados pelos fatos ocorridos de esquecimento da autora Eloah dentro do ônibus de transporte escolar.
Isento de custas processuais.
Nos termos do art.85, §3°, inciso I, Código de Processo Civil, CONDENO o ente público requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando que as autoras decaíram de parte mínima do pedido unicamente em relação a valoração dos danos morais.
2) JULGO PROCDENTE a denunciação à lide em face da empresa ÔNIBUS CIRCULAR LTDA para, em consequência, CONDENAR a empresa denunciada a ressarcir os valores a serem dispendidos pelo Município de Rio do Sul para pagamento dos danos morais fixados em favor das autoras Eloah e Eduarda.
CONDENO a empresa denunciada, em virtude da denunciação à lide, a pagar honorários advocatícios ao ente público denunciante em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
CONDENO a empresa denunciada ao pagamento das custas processuais referentes à denunciação à lide.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do presente processo.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
P. R. I.
Transitada em julgado, nada mais requerido, arquive-se.
O município interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 112, APELAÇÃO1) a ausência de dano moral, a culpa exclusiva ou concorrente da empresa contratada. Sucessivamente, pleiteou pela minoração dos danos morais arbitrados.
A empresa litisdenunciada apela buscando a minoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios. Aduziu pelo reconhecimento da culpa concorrente da genitora da infante (evento 117, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 130, CONTRAZ1, evento 131, CONTRAZ1 e evento 133, CONTRAZAP1) e os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela minoração da verba indenizatória fixada (evento 8, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos são conhecidos.
Tendo em vista a similaridade dos apelos, as insurgências serão analisadas de forma concomitantes no decorrer do voto.
2. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais proposta por E. V. C. M., menor, e sua mãe E. A. C. D. S., em face do Município de Rio do Sul/SC e da empresa Ônibus Circular Ltda., em razão de grave falha na prestação do serviço público de transporte escolar.
Conforme apurado nos autos, no dia 4 de agosto de 2023, a menor então com quatro anos de idade, foi entregue à monitora do ônibus escolar terceirizado às 6h45 para ser levada ao Centro de Educação Infantil “Pinguinho de Gente”, mas acabou esquecida dentro do veículo, que foi estacionado na garagem da empresa e lá permaneceu até as 11h, quando foi encontrada sozinha, assustada e com sinais de choro e urina nas roupas.
A criança foi posteriormente levada à escola sem qualquer justificativa à professora, evidenciando conduta negligente por parte dos responsáveis pelo transporte.
Verifica-se que a manifestação ministerial emitida pelo Procurador de Justiça Américo Bigaton (evento 8, PROMOÇÃO1) abordou de forma clara e objetiva a situação dos autos, motivo pelo qual, por celeridade processual e de modo a evitar tautologia, adota-se como razões para decidir, nos seguintes termos:
I – Responsabilidade Civil Preceitua o Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186), e "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927).
No caso em epígrafe, é cediço que a responsabilidade civil do Estado é regulada por dispositivo de índole constitucional, mais precisamente o § 6º do artigo 37, que dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tal normativa deve ser analisada sob a perspectiva da teoria do risco administrativo, a qual pressupõe a responsabilização estatal em face do preenchimento dos requisitos da conduta, do nexo causal e do dano, dispensando a necessidade de comprovação do elemento culpa1 .
Nas hipóteses em que haja coisas ou pessoas sob a custódia do Estado, ele ocupa uma posição de garante, possuindo o dever legal de assegurar sua integridade e incolumidade, respondendo de forma objetiva por eventuais danos.
Nessas situações específicas, a propósito, há até mesmo uma ampliação na responsabilidade do ente, tendo em vista que terá o dever de indenizar, inclusive, quando o dano não for causado diretamente por uma conduta de seus agentes.
No caso em apreço, não houve uma ação estatal que deu ensejo à ocorrência do sinistro, mas, sim, uma omissão específica no tocante ao dever do Estado de garantir a integridade de criança que se encontrava sob sua custódia, dando azo à aludida responsabilidade civil objetiva fundada no risco administrativo.
De início, nota-se que a pretensão inaugural está lastreada na alegação de defeitos na prestação do serviço público de transporte escolar, sob responsabilidade do Município de Rio do Sul, em razão do esquecimento da infante Eloah no veículo, onde permaneceu trancada e sozinha por cerca de quatro horas, até ser encontrada pela monitora da empresa denunciada à lide.
Ressalta-se que a matéria objeto de impugnação nesta instância recursal não versa sobre a ocorrência do fato em si, o esquecimento da criança no veículo, circunstância incontroversa e devidamente reconhecida pelo juízo a quo.
Feitas tais considerações, a controvérsia limita-se a verificar se tal episódio é suficiente para caracterizar dano moral indenizável ou se, ao contrário, constituiria mero dissabor da vida cotidiana, como sustentam os recorrentes, bem como a extensão da responsabilidade do Município e da empresa contratada.
A prova dos autos revela, de forma inconteste, que a criança, com apenas quatro anos de idade à época, foi entregue à monitora do transporte escolar terceirizado às 6h45min, permaneceu esquecida no interior do veículo até por volta das 11h e foi localizada assustada, desorientada e com sinais de exaustão.
O fato, amplamente confirmado por documentos e depoimentos (eventos 1 e 96), traduz inequívoca falha na prestação do serviço público, não sendo possível imputar o evento a caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, conforme aventado pelos apelantes, de modo genérico e dissociado de provas.
O conjunto probatório evidencia que o episódio de esquecimento da menor Eloah resultou da falta de diligência e de zelo dos funcionários vinculados à empresa responsável pela execução do transporte escolar, sem ignorar que a contratada não possuía protocolo ou procedimento interno de conferência dos alunos transportados em cada percurso. Inobstante, houve flagrante deficiência na gestão do serviço e na adoção de medidas elementares de segurança aptas a garantir o acompanhamento integral das crianças sob sua responsabilidade. Sopesada a prova testemunhal, vale sublinhar que a testemunha Juliana Kurtz, servidora pública no cargo de professora do CEI “Pinguinho de Gente”, relatou que, no dia dos fatos, por volta das 11h30min, a monitora do transporte escolar entregou a criança, já após o horário do almoço, sem justificar o motivo do atraso, e, diante disso, a testemunha entrou em contato com a genitora.
Quanto às condições da infante, elucidou que Eloah apresentava se assustada, com as roupas molhadas de urina e sinais de choro, motivo pelo qual a encaminhou à Diretora da escola, que lhe forneceu alimentação e acolhimento até a chegada da mãe ou da avó, o que corrobora a versão autoral.
Acrescentou que, internamente, os profissionais comentaram que a monitora teria esquecido a menor dentro do ônibus, sem que houvesse qualquer apuração ou questionamento formal à equipe de transporte, e, por fim, declarou que a criança frequentava a escola em período integral, sendo calma, tranquila e de fácil convivência.
Nesse contexto, muito embora o Município sustente a inexistência de prova do abalo psicológico relevante, a jurisprudência pacífica reconhece que o esquecimento de criança em transporte escolar ultrapassa o limite do mero aborrecimento, constituindo situação de evidente vulnerabilidade e risco, apta a gerar dano moral presumido, a despeito da demonstração clínica de sequelas. Aliás, a aflição e o temor vivenciados por Eloah, privada de cuidados por interregno substancial, e a angústia da genitora que confiou sua filha ao serviço público esperando a entrega na unidade escolar são consequências naturais do episódio, sendo desnecessária comprovação específica do sofrimento, físico ou psicológico.
Noutros termos, a presunção do dano moral decorre da gravidade objetiva da conduta omissiva e do contexto fático valorado.
A propósito, bem destacou o ilustre Promotor de Justiça Adalberto Exterkötter no parecer ministerial de origem (evento 54):
Apesar dos argumentos apresentados pelo Município de Rio do Sul em sua contestação para alegar a ausência de humilhação ou constrangimento à honra ou à imagem das Requerentes, a situação em si, qual seja, o esquecimento da menor no interior do veículo, é suficiente para causar aflição e angústia à menor, não podendo ser encarada como mero dissabor do cotidiano. (original sem grifos) Igualmente não prospera a alegação de culpa exclusiva da empresa contratada, considerando que, conquanto reconhecida a omissão direta dos colaboradores, a responsabilidade do Município subsiste, pois se trata de delegação de serviço essencial, o que não elide o dever de fiscalização e controle da execução contratual, no cenário da responsabilidade solidária (CF, art. 37, § 6º).
Por conseguinte, também não encontra guarida a alegação de culpa concorrente da genitora ou da instituição de ensino, pois não há nos autos qualquer elemento que evidencie conduta negligente da mãe, tampouco omissão da unidade escolar que justifique a divisão de responsabilidades (CC, art. 945).
Isso porque a falha foi exclusiva dos prepostos da empresa denunciada, contratada para prestação de serviços pela municipalidade (evento 21), que deixaram de adotar as medidas mínimas de verificação do interior do veículo, conforme expressamente reconhecido pelo juízo a quo.
Dessa forma, entende-se que está plenamente acertada a sentença que entendeu pela demonstração de dano moral suportado pelas autoras em virtude do esquecimento da pequena Eloah no transporte escolar, em situação que excede, e muito, a normalidade, não podendo ser considerada mero dissabor. Superado esse tópico, remanesce o reexame do quantum fixado.
II – Danos Morais
Em relação aos montantes arbitrados a título de condenação em favor das autoras, entretanto, tem-se que a sentença merece reparo. Sabe-se que não existem critérios definidos para o arbitramento da reparação e, para tanto, a jurisprudência adota o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades de cada caso.
O Superior , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA TRANSPORTE ESCOLAR. CRIANÇA DE QUATRO ANOS ESQUECIDA DENTRO DA VAN POR MAIS DE TRÊS HORAS, SOZINHA, SEM VENTILAÇÃO, COMIDA E ÁGUA, ALÉM DE APRESENTAR ESCORIAÇÕES NA TENTATIVA DE SAIR DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO APTA A CAUSAR SENTIMENTOS DE MEDO E ANSIEDADE NA MENOR, ULTRAPASSANDO O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INFANTE PERMANECE COM TRAUMAS DECORRENTES DO DIA DOS FATOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...](TJSC, Apelação n. 5006894-17.2021.8.24.0004, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023)
Nesse sentido, considerando-se a tenra idade da vítima, a duração da exposição e a natureza pedagógica da indenização, reputa-se razoável que os montantes arbitrados a título de reparação por danos morais em favor das apeladas sejam minorados para R$ 10.000,00 para cada uma.
Trata-se de quantia que, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preserva o caráter pedagógico da indenização, ao mesmo tempo em que respeita a capacidade econômica das partes envolvidas e considera o grau de culpa da empresa responsável.
Diante do exposto, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento das Apelações Cíveis, para manter a condenação a título de danos morais, minorando-se, contudo, os valores arbitrados para R$ 10.000,00 para cada autora.
Há que se pontuar que "a adoção da fundamentação 'per relationem' no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, entendimento que não sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil'. (Embargos de Declaração n. 0004427-78.2013.8.24.0054/50000, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 29-9-2016)"(TJSC, Embargos de Declaração n. 0006528-23.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2018).
Como se vê, a situação configurou ato ilícito e violação ao dever de cuidado, atraindo a responsabilidade civil objetiva do Município de Rio do Sul, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que consagram o dever de indenizar o dano decorrente de ação ou omissão que viole direito e cause prejuízo a outrem.
Ademais, por força da teoria do risco administrativo, o ente público responde pelos danos causados por seus agentes ou prepostos, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Em relação à empresa Ônibus Circular Ltda., restou demonstrada a existência de contrato administrativo de prestação de serviços (n. 170/2019), pelo qual assumia a responsabilidade integral pelos atos de seus empregados e pelos prejuízos causados a terceiros.
Ficou comprovado que a monitora do transporte, funcionária da empresa, agiu com negligência ao não conferir o interior do ônibus após a entrega das crianças na escola, descumprindo dever básico de zelo e vigilância.
O episódio ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois envolveu uma criança de apenas quatro anos deixada sozinha e sem supervisão por quase cinco horas, situação capaz de gerar abalo psíquico, medo e insegurança, além da evidente angústia da mãe ao descobrir que a filha não havia sido entregue na creche.
Desta forma, a ausência de protocolos de controle de embarque e desembarque e a omissão da monitora configuraram falha grave na prestação do serviço público, comprometendo o dever estatal de garantir a segurança das crianças sob sua guarda.
O valor, contudo, merece adequação para fixar o importe de R$ 10.000,00 para cada parte, conforme entendimento desta Corte, acima destacado.
A fixação dos honorários advocatícios, por sua vez, deve observar o valor da atualizado da condenação, porquanto líquido e mensurável, afastando a fixação pelo valor da causa.
Preceitua o art. 85, § 2ª, do CPC que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Desta forma dou parcial provimento ao recursos de apelação interpostos tão somente para minorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais para cara autora) e estabelece o valor atualizado da condenação como base de calculo para os honorários sucumbenciais.
Honorários recursais incabíveis no parcial provimento do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos interpostos e a dar-lhes parcial provimento tão somente para minorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora e estabelecer o valor atualizado da condenação como base de cálculo para os honorários sucumbenciais. Custas na forma da lei.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059092v8 e do código CRC 0aee7005.
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Data e Hora: 02/12/2025, às 15:49:59
1. TJSC, Apelação n. 0600972-72.2014.8.24.0005, do , rel. Hélio do VallePereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025
2. STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em20/2/2020, DJe de 3/3/02020
5012636-96.2023.8.24.0054 7059092 .V8
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Documento:7059093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012636-96.2023.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE ESCOLAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. RECURSO DO MUNICÍPIO.
1.1. TENSIONADO O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NO SERVIÇO ESCOLAR QUE CULMINOU NO ABANDONO DE INFANTE DE QUATRO ANOS DENTRO DE UM VEÍCULO ESCOLAR POR PERÍODO DE MAIS DE QUATRO HORAS. ABALO ANÍMICO VERIFICADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A BARREIRA DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
1.2. AVENTADA A CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA EMPRESA CONTRATADA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, O QUE NÃO ELIDE O DEVER DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL.
1.3. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. MINORAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
2. RECURSO DA EMPRESA LITISDENUNCIADA.
2.1. AVENTADA CULPA CONCORRENTE DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. FALTAS RECORRENTES DA INFANTE NA ESCOLA QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS COMO ESCUSA PARA FALHAS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR, COM ABANDONO DE INFANTE DENTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
2.1. AVENTADA CULPA CONCORRENTE DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. FALTAS RECORRENTES DA INFANTE NA ESCOLA QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO ESCUSA PARA FALHAS EM SERIÇO DE TRASPOSTE ESCOLAR, COM ABANDONO DE INFANTE DENTRE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
2.2. MINORAÇÃO DO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
2.3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MENSURÁVEL QUE AFASTA O VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CALCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DO MUNICíPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e a dar-lhes parcial provimento tão somente para minorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora e estabelecer o valor atualizado da condenação como base de cálculo para os honorários sucumbenciais. Custas na forma da lei, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059093v5 e do código CRC de7916dd.
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Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:49:59
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5012636-96.2023.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS E A DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA MINORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS PARA O IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTORA E ESTABELECER O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS NA FORMA DA LEI.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas