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Decisão 5012648-33.2024.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5012648-33.2024.8.24.0036

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgada em 26-10-2021).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7147495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012648-33.2024.8.24.0036/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012648-33.2024.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO S. D. S. C. e B. S. S. A. interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida nos Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 5012648-33.2024.8.24.0036, nos seguintes termos (evento 33, SENT1): III – DISPOSITIVO Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SEBASTIAO DA SILVA CACHEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência do débito discutido na presente demanda e condenar a ré a restituir, de forma dobrada, os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário auferido ...

(TJSC; Processo nº 5012648-33.2024.8.24.0036; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgada em 26-10-2021).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7147495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012648-33.2024.8.24.0036/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012648-33.2024.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO S. D. S. C. e B. S. S. A. interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida nos Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 5012648-33.2024.8.24.0036, nos seguintes termos (evento 33, SENT1): III – DISPOSITIVO Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SEBASTIAO DA SILVA CACHEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência do débito discutido na presente demanda e condenar a ré a restituir, de forma dobrada, os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário auferido pela parte autora, acrescidos, desde os respectivos descontos, de correção monetária pelo INPC e  juros de mora de 1% ao mês, até 31.10.2024. A partir de 31.10.2024, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (salvo se o termo inicial for idêntico aos juros moratórios, caso em que a correção observará à taxa Selic) e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC). Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca em proporções diversas, condeno o autor  ao pagamento de 30% das despesas processuais, ficando a cargo do réu o pagamento do 70% remanescentes. Outrossim, fixo em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos na espécie, o que faço com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja verba também deverá ser paga na proporção supra (30% pelo autor aos advogados do réu e 70% pelo réu aos advogados do autor), vedada a compensação. Restam sobrestadas as obrigações da postulante, todavia, face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se. Houve a oposição de embargos de declaração (evento 36, EMBDECL1), tendo sido rejeitado junto ao evento 45, SENT1. O banco, então, defendeu a validade da contratação e dos descontos, bem como impugnou a devolução em dobro dos valores supostamente indevidos, pugnando pela reforma da sentença (evento 53, APELAÇÃO1). A parte autora, por sua vez, pugnou pela condenação do demandado em indenização por danos morais (evento 59, APELAÇÃO1). Contrarrazões apresentadas no evento 65, CONTRAZAP1 e evento 66, CONTRAZAP1. É o relatório. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória. O banco alega a regularidade da contratação, ao argumento de que o pacto foi devidamente assinado pela parte autora. Cabe destacar que desde a inicial o autor sustentou a ausência de relação jurídica em relação ao contrato discutido no feito, alegando ter sido este averbado em seu benefício previdenciário sem o seu consentimento. Nesse contexto, ressalto que a Súmula n. 31 deste Tribunal dispõe que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta". Ainda, segundo a tese firmada no Tema 1061/STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". No caso em tela, impugnada expressamente a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco (evento 23, RÉPLICA1), sobreveio a decisão junto ao evento 24, ATOORD1, determinando a intimação das partes para especificação detalhada das provas que pretendem produzir. Todavia, o banco manifestou seu interesse apenas da produção de prova documental, com o envio de ofício à Caixa Econômica Federal para que informar sobre o creditamento do valor contratado (evento 30, PET1). Assim sendo, considerando que no presente caso houve expressa impugnação da assinatura aposta no contrato e a instituição financeira - que produziu o documento - não pugnou pela realização da prova pericial, tampouco apresentou qualquer outra prova concreta da autenticidade da firma e da consequente higidez da avença - ônus que lhe incumbia, em razão da inversão do ônus da prova e da incidência do Tema 1.061 do STJ ao caso -, afigurou-se correta a declaração de inexistência de relação jurídica, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto. Nesse sentido, já decidiu este Colegiado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU [...] ALEGAÇÃO DE QUE FOI COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELA RECORRENTE. RÉU QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO COMPROVADA PELO REQUERIDO. ÔNUS QUE LHE CABIA (TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ E ART. 429, II, CPC). HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEPÓSITO DA QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA REQUERENTE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O VÍNCULO JURÍDICO.  [...] RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, E DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5002863-76.2022.8.24.0049, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 06-08-2024, grifei). O banco réu ainda defende que restituição de valores ocorra de forma simples. Ressalto, no ponto, que diante da declaração de inexistência da contratação e do retorno das partes ao status quo ante, a restituição de valores é medida impositiva e lógica, a fim de evitar o enriquecimento indevido da parte (art. 884 do Código Civil). Nesse sentido, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES E CONDENA O RÉU A RESTITUIR NA FORMA SIMPLES OS VALORES DESCONTADOS [...] 1. TESE DE HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. INVIABILIDADE DE ATESTAR A REGULARIDADE DO INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DADOS COMO E ainda, deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE FOI DECLARADO INEXISTENTE, DE MODO QUE SÃO INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS ORIUNDOS DESTE. DEVER DO BANCO RÉU DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DEDUZIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação n. 5002663-31.2021.8.24.0073, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 06-12-2022, grifei). De outro tanto, verifico que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a fim de afastar a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de acordo com a boa-fé objetiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.[...]. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021). Assim, esse novo entendimento superou o anterior, que exigia a comprovação de má-fé do credor, mas teve sua aplicação modulada, de modo que somente é aplicável aos casos em que a cobrança for posterior à publicação da referida decisão, ocorrida em 30/3/2021. Portanto, no caso em tela, verifico que a sentença não merece correção, uma vez que já consignou, de forma correta, que a devolução dos valores deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que todas as parcelas foram posteriores a 30/3/2021 (evento 14, CONTR2). Quanto à fixação de indenização por danos morais, cumpre destacar, inicialmente, que esta Corte de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Tema 25 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000), no sentido de que o abalo anímico decorrente da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de contratação fraudulenta, não se presume, sendo imprescindível a comprovação do dano pela parte autora. Dos autos, observa-se que, no caso em exame, embora tenha havido cobranç indevida, o valor descontado mensalmente foi de pequena monta (R$ 158,90 - evento 14, CONTR2), não se verificando, ademais, qualquer comprovação de que o nome da parte autora tenha sido indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes.  Não obstante realmente deva ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a respectiva inversão do ônus da prova, é de se aplicar, no caso, a teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual cada parte deve produzir as provas que razoavelmente estejam ao seu alcance. Nesse contexto, a parte autora não se desobrigava de apresentar documentos acessíveis, como uma certidão que comprovasse eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito — circunstância que, além de não comprovada, sequer foi afirmada nos autos. Assim, ausente qualquer prova de negativação, afasta-se a possibilidade de presumir-se o dano moral, sendo necessário, portanto, que a parte autora demonstrasse, de forma concreta e específica, os fatos que teriam ensejado o alegado abalo moral. Tal demonstração, no entanto, não ocorreu, limitando-se a demandante a alegar a ilicitude do desconto como fundamento do pedido indenizatório, o que, por si só, configura mero dissabor ou contratempo, insuficiente para gerar reparação por dano extrapatrimonial. Cumpre destacar que os valores descontados foram repassados diretamente pelo órgão previdenciário e debitados de forma automática, sem que disso decorresse qualquer restrição ao seu nome em cadastros de inadimplentes.  Importa ressaltar, ainda, que não há nos autos elementos que demonstrem a adoção de meios excessivos, constrangedores ou ilegítimos por parte da instituição apelada no intuito de realizar a cobrança, a qual se deu por meio do simples encaminhamento ao INSS para desconto no benefício previdenciário. Nessa linha, relembro o entendimento consolidado nesta Corte por meio do Enunciado 29 de sua Súmula: "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". Quanto ao ônus da prova, mesmo nos casos em que se aplica a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permanece o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não se pode impor à parte contrária o dever de provar a inexistência de dano moral — o que configuraria prova de natureza impossível ou "prova diabólica" —, sob pena de violação ao princípio da paridade de armas. Na mesma linha, estabelece a Súmula 55 deste Tribunal de Justiça: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Já decidiu esta Corte, em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua, notadamente quando o juízo acata a pretensão autoral relativa à inexistência de contratação. RESPONSABILIDADE CIVIL -DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. Não demonstrado pela parte ré que o autor anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa). REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Aquele que falta com a boa-fé na cobrança de valores já liquidados ou que se mostram indevidos deverá restitui-los em dobro ao lesado, a teor do que dispõem os arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil, em consonância com o mais recente posicionamento da Corte Superior de Justiça (EAREsp 600.663/RS, Min. Herman Benjamin). (Apelação nº 5007455-96.2021.8.24.0018/SC, Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgada em 26-10-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A REPARAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ABALO MORAL NÃO PRESUMIDO. NÃO EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ORDINÁRIAS OU DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ONUS PROBANDI QUE COMPETIA À REQUERENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DISSABOR COTIDIANO NÃO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PROCURADOR DA RÉ. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR LITIGAR A AUTORA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3º DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação nº 0300822-59.2019.8.24.0048/SC, Relator: Desembargador Ricardo Fontes, julgada em 9-9-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA A LICITUDE DA NEGOCIAÇÃO. TESE DESCABIDA. (...) EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS VERIFICADA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO SUPOSTO CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DA DÍVIDA QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O ABALO ANÍMICO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU QUE OS DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROMETERAM A SUA SAÚDE FINANCEIRA A PONTO DE FICAR IMPOSSIBILITADO DE ADIMPLIR ALGUMA DÍVIDA OU QUE HOUVE ALGUM IMPACTO FINANCEIRO EM SEU ORÇAMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA SUA ESFERA ÍNTIMA A PONTO DE OFENDER A HONRA E A DIGNIDADE. MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO (Apelação nº 5007643-78.2020.8.24.0033/SC, Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, julgada em 17-8-2021). Nessa toada, não há que se falar em fixação de indenização por danos morais pela efetivação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Por fim, verifico que a parte autora formulou basicamente dois pedidos (declaração de inexistência da contratação, com a consequente restituição de valores, e dano moral) e apenas o pedido de dano moral foi inacolhido, sendo inviável reconhecer a sucumbência mínima do banco ou condená-lo em em proporção menor do que aquela já arbitrada em primeiro grau. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e V, do CPC, e no art. 132, XIV e XVI, do RITJSC, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), fixo os honorários recursais devidos a ambos apelantes em 2% sobre a base de cálculo fixada na sentença.  Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade do encargo em relação à parte autora, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita (evento 10, DESPADEC1). Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147495v8 e do código CRC 9d9f9590. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 01/12/2025, às 08:57:41     5012648-33.2024.8.24.0036 7147495 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 07:05:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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