Relator: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO LANÇADO EM RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DECLARATÓRIA E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECLAMO DA AUTORA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa consumidora de energia elétrica contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e procedente o pedido reconvencional formulado pela concessionária (Celesc Distribuição S.A.), reconhecendo a legalidade da cobrança de R$ 125.355,92 (cento e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos) por consumo não registrado em razão de adulteração no medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no procedimento administrativo da concessionária em razão de supostos vícios formais na inspeção e perícia do medidor; (ii) averiguar a legitimidade da forma de cobrança por consumo não registrado em decorrência de irregularidade constatada no equipamento de medição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inspeção que originou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi acompanhada por preposto da empresa consumidora, o que afasta a necessidade de notificação prévia e assegura o contraditório e a ampla defesa. 4. O TOI goza de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e da jurisprudência consolidada, não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituir sua força probante. 5. A concessionária comprovou a regular comunicação sobre a perícia técnica do medidor, e a ausência de comparecimento do consumidor não gera nulidade do ato, pois não houve prejuízo processual nem cerceamento de defesa. 6. O laudo técnico apontou erro de medição de -66,52%, indicando adulteração intencional do equipamento, com suporte em metodologia metrológica reconhecida pelo INMETRO. 7. A autora não produziu prova técnica pericial nem documental robusta capaz de comprovar sua alegação de que as variações no consumo decorreram de sazonalidade ou expansão produtiva. 8. A responsabilidade objetiva do consumidor pela integridade do medidor decorre de norma regulamentar e do princípio da guarda, sendo irrelevante a demonstração de autoria da fraude. 9. A cobrança pelo consumo não registrado observou os critérios normativos da ANEEL e baseou-se em histórico de consumo anterior, sendo inaplicável a limitação de seis ciclos, por ter sido tecnicamente identificado o início da irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A presença de representante do consumidor no momento da inspeção afasta a necessidade de notificação prévia para validade do TOI. 2) A presunção de legitimidade dos atos administrativos da concessionária só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, ônus que recai sobre o consumidor. 3) A constatação técnica de adulteração no medidor autoriza a cobrança por consumo não registrado, independentemente da comprovação de autoria da fraude. 4) Não se aplica o limite de seis ciclos para a cobrança retroativa quando for possível determinar tecnicamente o início da irregularidade, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. (TJSC, ApCiv 5025770-98.2023.8.24.0020, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS , julgado em 12/08/2025)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7143533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012654-81.2022.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por L. M. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada Com Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora recorrente em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, julgou improcedentes os pedidos do autor (evento 37, SENT1). Argumenta o Apelante, em síntese, que houve omissão quanto à análise da ausência de comprovação da data e do período da irregularidade, quanto aos critérios técnicos utilizados para a cobrança de recuperação de consumo e no que toca à contradição entre a fundamentação da sentença e a presunção de veracidade dos documentos da concessionária.
(TJSC; Processo nº 5012654-81.2022.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO LANÇADO EM RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DECLARATÓRIA E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECLAMO DA AUTORA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa consumidora de energia elétrica contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e procedente o pedido reconvencional formulado pela concessionária (Celesc Distribuição S.A.), reconhecendo a legalidade da cobrança de R$ 125.355,92 (cento e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos) por consumo não registrado em razão de adulteração no medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no procedimento administrativo da concessionária em razão de supostos vícios formais na inspeção e perícia do medidor; (ii) averiguar a legitimidade da forma de cobrança por consumo não registrado em decorrência de irregularidade constatada no equipamento de medição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inspeção que originou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi acompanhada por preposto da empresa consumidora, o que afasta a necessidade de notificação prévia e assegura o contraditório e a ampla defesa. 4. O TOI goza de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e da jurisprudência consolidada, não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituir sua força probante. 5. A concessionária comprovou a regular comunicação sobre a perícia técnica do medidor, e a ausência de comparecimento do consumidor não gera nulidade do ato, pois não houve prejuízo processual nem cerceamento de defesa. 6. O laudo técnico apontou erro de medição de -66,52%, indicando adulteração intencional do equipamento, com suporte em metodologia metrológica reconhecida pelo INMETRO. 7. A autora não produziu prova técnica pericial nem documental robusta capaz de comprovar sua alegação de que as variações no consumo decorreram de sazonalidade ou expansão produtiva. 8. A responsabilidade objetiva do consumidor pela integridade do medidor decorre de norma regulamentar e do princípio da guarda, sendo irrelevante a demonstração de autoria da fraude. 9. A cobrança pelo consumo não registrado observou os critérios normativos da ANEEL e baseou-se em histórico de consumo anterior, sendo inaplicável a limitação de seis ciclos, por ter sido tecnicamente identificado o início da irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A presença de representante do consumidor no momento da inspeção afasta a necessidade de notificação prévia para validade do TOI. 2) A presunção de legitimidade dos atos administrativos da concessionária só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, ônus que recai sobre o consumidor. 3) A constatação técnica de adulteração no medidor autoriza a cobrança por consumo não registrado, independentemente da comprovação de autoria da fraude. 4) Não se aplica o limite de seis ciclos para a cobrança retroativa quando for possível determinar tecnicamente o início da irregularidade, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. (TJSC, ApCiv 5025770-98.2023.8.24.0020, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS , julgado em 12/08/2025); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7143533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012654-81.2022.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por L. M. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada Com Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora recorrente em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, julgou improcedentes os pedidos do autor (evento 37, SENT1).
Argumenta o Apelante, em síntese, que houve omissão quanto à análise da ausência de comprovação da data e do período da irregularidade, quanto aos critérios técnicos utilizados para a cobrança de recuperação de consumo e no que toca à contradição entre a fundamentação da sentença e a presunção de veracidade dos documentos da concessionária.
Sustenta que a cobrança de recuperação de consumo imposta pela Celesc, em decorrência de suposta irregularidade na medidora de energia elétrica, deve ser aplicada retroativamente a Resolução ANEEL n. 1.000/2021, pois é mais favorável ao consumidor. Afirma que a distribuidora não comprovou a data exata do início da irregularidade, impedindo cobranças retroativas além do período estabelecido na norma mais benéfica. Defende que a cobrança da concessionária deve respeitar os limites da norma vigente mais favorável ao consumidor, sob pena de ser considerada nula de pleno direito.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 65, CONTRAZAP1).
É o relatório.
O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.
Consta dos autos que L. M. ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada Com Indenização por Danos Morais contra Celesc Distribuição S/A, alegando, em síntese, que durante inspeção realizada em sua unidade consumidora, foram constatadas alegadas irregularidades no fornecimento de energia elétrica, culminando na lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 8T4B97 (unidade consumidora 3854922).
Argumenta que o procedimento ocorreu de forma unilateral, sem sua participação, e que a inexistência de perícia técnica no medidor compromete a validade da fiscalização e da cobrança dela decorrente.
Requereu, com isso, a anulação do TOI, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1).
Devidamente citada, a Celesc ofertou contestação defendendo a regularidade do procedimento e do TOI, ressaltando que o Autor foi devidamente notificado e teve assegurado o contraditório na esfera administrativa. Alegou, ainda, que a fraude constatada ocorreu no ramal de entrada, antes do medidor, circunstância que afasta a necessidade de perícia técnica. Diante disso, requereu a total improcedência dos pedidos (evento 17, CONT1).
Houve réplica (evento 21, RÉPLICA1).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 23, DESPADEC1).
Por sentença, o Magistrado singular assim pronunciou:
As provas apresentadas, especialmente as fotografias que acompanham o TOI, comprovam a ocorrência de desvio de energia no ramal de entrada, antes do medidor. A Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010 regula detalhadamente os procedimentos para apuração de irregularidades, especialmente em seus arts. 129 e 130. O art. 130 estabelece que, constatados indícios de irregularidade, a distribuidora deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e notificar o consumidor, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, requisitos que foram integralmente observados no caso.
A alegação de que o autor não presenciou o ato também não se sustenta. O TOI foi devidamente assinado pelo autor, o que presume sua ciência sobre os fatos registrados no momento da inspeção. A assinatura demonstra que, ainda que o autor não tenha acompanhado todos os passos da fiscalização, ele foi informado sobre os procedimentos realizados e sobre as irregularidades constatadas. Tal fato afasta qualquer nulidade decorrente de ausência de sua participação, sobretudo porque também lhe foi oportunizado contraditório na via administrativa, o que efetivamente exerceu.
A alegação de que a perícia técnica seria indispensável não merece prosperar. A perícia técnica é exigida apenas quando a irregularidade está vinculada ao medidor. No caso concreto, a irregularidade foi identificada no ramal de entrada, antes do medidor, sendo suficiente a inspeção visual acompanhada de fotografias e relatórios, tal como realizado pela ré.
Em caso semelhante, já se decidiu:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
1) CERCEAMENTO DE DEFESA NA FASE ADMINISTRATIVA. CELESC QUE NÃO TERIA OBSERVADO A LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA. SEM RAZÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A REGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, CONFORME A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. CONSUMIDOR QUE ESTEVE PRESENTE NA LAVRATURA DO TOI. CASO QUE É DISPENSÁVEL A PERÍCIA TÉCNICA, EM RAZÃO DE A FRAUDE OCORRER ANTES DO MEDIDOR. PROCESSO ESCORREITO. ADEMAIS, RESPONSABILIDADE PELA ADEQUAÇÃO TÉCNICA E SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS QUE RECAI SOBRE O CONSUMIDOR (ART. 40 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.000/2021 DA ANEEL). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA. FALTA DE PROVA ROBUSTA PELO CONSUMIDOR, EM SENTIDO CONTRÁRIO.
2) IRREGULARIDADE NA FORMA DE COBRANÇA. SEM RAZÃO. CONCESSIONÁRIA QUE RESPEITOU A NORMATIVA DA ANEEL, CONFORME O ART. 130, INCISO III. COBRANÇA MANTIDA NA FORMA ARBITRADA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CONSUMO QUE FOSSE CAPAZ DE ATRAIR OUTRA BASE DE CÁLCULO QUE NÃO AQUELA ADOTADA PELA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5023285-19.2023.8.24.0023, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024).
Portanto, ficou devidamente comprovada a irregularidade na unidade consumidora, sendo corroborada pelos documentos apresentados pela concessionária apelada, os quais, vale ressaltar, possuem natureza de ato administrativo emitido por concessionária de serviço público e, por conseguinte, revestidos de presunção de legitimidade e veracidade.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CELESC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREFACIAL AFASTADA.MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL.TESES RECHAÇADAS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO EMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA (TOI). AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE APONTASSEM EM SENTIDO CONTRÁRIO.MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005443-70.2021.8.24.0031, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).
Quanto à cobrança por recuperação de consumo, o art. 130 da Resolução 414/2010 prevê que, confirmada a irregularidade, a distribuidora pode calcular a recuperação de valores por meio de critérios como a média de consumo histórico ou avaliação da carga desviada. No presente caso, a documentação apresentada demonstra que os cálculos realizados pela ré respeitam esses parâmetros, inexistindo indício de arbitrariedade ou erro.
Por fim, não há fundamento para a reparação por danos morais ou danos materiais. A atuação da concessionária está respaldada por seu dever legal de fiscalizar e regularizar o fornecimento de energia elétrica, o que afasta qualquer alegação de conduta abusiva. A mera discordância do autor com o procedimento adotado não configura ofensa a direitos da personalidade, tampouco enseja a reparação material ora pretendida.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (evento 37, SENT1)
Da análise dos autos, constata-se que, em 05/10/2022, os funcionários da Ré realizaram inspeção no imóvel em que prestavam serviço ao Autor, ocasião em que foi lavrado termo de ocorrência e inspeção, porquanto constataram o seguinte (evento 1, DOCUMENTACAO13):
Em que pese alegue o Apelante que a atuação unilateral da concessionária não seria suficiente para imputar a irregularidade e o consequente débito ao consumidor, tal entendimento não prevalece.
A respeito da atuação da concessionária perante irregularidades constatadas, a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL estabelece:
Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:
I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;
II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;
III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;
IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e
V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário.
§ 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
§ 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve:
I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e
II - informar:
a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e
b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos.
§ 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento.
§ 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal.
§ 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.
§ 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.
§ 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica.
§ 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve:
I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico;
II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção;
III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e
IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.
§ 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora.
§ 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput.
§ 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Art. 593. A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada:
I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou
II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001.
Art. 594. O consumidor é responsável pelos custos de frete da verificação ou da perícia metrológica caso tenha optado por estes procedimentos e seja comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição. Parágrafo único. A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”. (Grifo Acrescido).
Na espécie, há comprovação de que a inspeção foi acompanhada pelo próprio titular da unidade consumidora, o qual assinou o documento (evento 17, OUT8):
Assim, a prática adotada pela concessionária revela-se legítima e idônea, pois a presença de preposto da empresa no momento da fiscalização assegura o contraditório e a ampla defesa, na medida em que confere ciência imediata à parte interessada acerca dos procedimentos realizados, das constatações técnicas e da lavratura do Termo de Ocorrência.
No que toca ao cálculo do valor devido, pleiteia o Recorrente que eventual cobrança seja limitada ao período de 6 (seis) ciclos anteriores à constatação da suposta irregularidade, conforme previsto no art. 596, §1º, da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, in verbis:
Art. 596. Para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.
§ 1º Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
§ 2º A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora, não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais.
§ 3º No caso de medição agrupada, não se considera restrição para apuração das diferenças não faturadas a intervenção da distribuidora realizada em equipamento distinto daquele no qual se constatou a irregularidade.
§ 4º Caso se comprove que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período de sua titularidade, sem a cobrança do custo administrativo do art. 597, exceto nos casos de sucessão dispostos no § 1º do art. 346.
§ 5º O prazo de cobrança retroativa é de até 36 ciclos. (grifo nosso)
No caso, a concessionária utilizou a média dos três maiores consumos regulares registrados nos 12 (doze) meses anteriores à constatação da irregularidade para estimar o consumo mensal no período em que se verificou o defeito (de 10-11-2018 a 19-10-2021, totalizando 36 meses). Para cada mês desse intervalo, foi calculado o consumo presumido, sobre o qual se aplicaram a tarifa vigente (TE + TUSD), a bandeira tarifária correspondente (amarela, vermelha etc.), bem como os encargos legais incidentes, como ICMS, PIS/COFINS e custos administrativos. O valor obtido foi então comparado com o montante efetivamente faturado no respectivo mês, e a diferença apurada gerou o montante a ser recuperado, totalizando R$ 11.397,07, conforme consta na fatura de revisão (evento 17, OUT13).
Tem-se, portanto, que a Concessionária utilizou-se de parâmetros em harmonia com as normas inerentes, tendo sido considerada a carga desviada/instalada, em atendimento à Resolução ANEEL n. 1.000/2021, vejamos:
Art. 255. Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior:
I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório;
II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou
III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291.
§ 1º No caso de aplicação do inciso I do caput, a avaliação técnica dos equipamentos de medição, caso ainda não tenha sido realizada, deve ser feita:
I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou
II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001.
§ 2º A distribuidora deve proceder conforme o disposto no Capítulo VII do Título II caso o defeito na medição tenha sido comprovadamente provocado por aumento de carga ou geração à revelia da distribuidora ou por outro procedimento irregular, não se aplicando o disposto nesta Seção. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
§3º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do defeito na medição, a distribuidora deve considerar essa condição para a compensação do faturamento.
Art. 256. Para fins de compensação do faturamento, o período de duração do defeito na medição deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência.
Parágrafo único. Os prazos para compensação são de até:
I - 3 ciclos, no caso de cobrança por medição a menor; e
II - 60 ciclos, no caso de devolução por medição a maior.
Art. 257. Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações:
I - ocorrência constatada;
II - cópia legível do TOI;
III - os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado;
IV - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas;
V - relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final;
VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção;
VII - relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada;
VIII - custos de frete, da inspeção e verificação atribuíveis ao consumidor e demais usuários;
IX - critério utilizado para a compensação, conforme art. 255, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores;
X - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 256;
XI - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e
XII - tarifas utilizadas.
§ 1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao caso.
§ 2º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325.
§ 3º A distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.
§ 4º A distribuidora deve fornecer em até 5 dias úteis, mediante solicitação do consumidor, cópia do processo individualizado do defeito na medição.
§ 5º O processo individualizado do defeito na medição deve ser disponibilizado ao consumidor e demais usuários no espaço reservado de atendimento pela internet.
Ainda, no tocante ao período de recuperação de receita, considerando que no caso em apreço o histórico de consumo viabiliza a identificação do início da irregularidade, inaplicável ao caso o prazo previsto no acima mencionado art. 596, § 1º, pois somente se limita a cobrança aos 6 (seis) meses anteriores caso não seja possível averiguar o momento em que a irregularidade teve início.
Diante de tal cenário, não se vislumbra nenhuma irregularidade na atuação da concessionária ou na fixação do valor devido.
Colhe-se desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO EMITIDO DE ACORDO COM FORMALIDADES EXIGIDAS EM LEI. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DO PROCEDIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE PELA PRESERVAÇÃO DOS APARELHOS DE MEDIÇÃO QUE RECAI SOBRE O USUÁRIO. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. CÁLCULO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A MÉDIA DOS TRÊS MAIORES VALORES DE CONSUMO NOS DOZE CICLOS IMEDIATAMENTE ANTECEDENTES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 130, III DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a fraude no relógio medidor em razão da violação do lacre, pode a empresa concessionária de energia suspender o serviço de fornecimento de energia, se não for pago o valor do consumo arbitrado, não configurando coação o condicionamento do restabelecimento do fornecimento à assinatura de termo de reconhecimento de dívida para adesão a pagamento parcelado, sobretudo porque está apenas exercendo regularmente o seu direito. (TJSC, Apelação n. 0305329-46.2016.8.24.0023, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-02-2021). (TJSC, Apelação n. 5004098-78.2020.8.24.0007, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-08-2021, grifou-se).
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO LACRE. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE EMITIDO ADEQUADAMENTE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA AUTORA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. FORMALIDADES DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL ATENDIDAS. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA PRESERVAÇÃO DOS APARELHOS DE MEDIÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 166 E 167 DA REFERIDA NORMA. ATOS DA CONCESSIONÁRIA QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE. PROCEDIMENTO CORRETAMENTE OBEDECIDO. DESPROVIMENTO. (TJSC, Apelação n. 0303187-38.2019.8.24.0064, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE EM MEDIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. In casu, de um lado está a apelada concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, que figura como fornecedora (art. 3º do CDC), e do outro a apelante, que é a consumidora final do serviço prestado pela concessionária (energia elétrica) - art. 2º, do CDC. [...]CELESC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FRAUDE NO MEDIDOR INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO DO LACRE DE SEGURANÇA. BOBINA INTERROMPIDA. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA, FAMOSO "GATO". TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FATOS MENCIONADOS NO TERMO (ART. 333, I, DO CPC/73). É incontroverso que o termo de ocorrência, emitido pela Administração Pública, é hígido, não se podendo imputar vício de nulidade, uma vez que possuem presunção de veracidade e legitimidade. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL QUE SUBSTITUIU A RESOLUÇÃO Nº 456/2000. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA ANO DE 2012. DIREITO DE COBRAR A DIFERENÇA DO CONSUMO QUE DEIXOU DE SER MEDIDO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR DE MANTER EM BOM ESTADO O EQUIPAMENTO FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA (ART. 166, RES. 414/2010 DA ANEEL). APURAÇÃO DE DÉBITO PELO HISTÓRICO DOS CONSUMOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 132 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010. SENTENÇA MANTIDA. É dever do consumidor manter os equipamentos em bom estado para que a medição do consumo de energia seja registrada corretamente, de modo que qualquer problema deve ser comunicado à concessionária para que proceda com os ajustes necessários Comprovada a fraude por adulteração no medidor de energia elétrica, é direito da concessionária cobrar os valores desviados pelo consumidor, devendo a apuração do débito estar de acordo com a Resolução Normativa n. 414/2010 da Aneel. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação n. 0055714-13.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - "TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE" - ENERGIA ELÉTRICA - ADULTERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS POR AÇÃO DE TERCEIROS - REGISTRO A MENOR DO CONSUMO - RECONVENÇÃO - COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI CONSUMIDO DE FATO E O QUE FOI REGISTRADO A MENOR - REJEIÇÃO DO PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL - ACOLHIMENTO DO PLEITO NA DEMANDA SECUNDÁRIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - IRRELEVÂNCIA AO DESLINDE DOS FEITOS - NULIDADE DA FISCALIZAÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA EM VIRTUDE DA UNILATERALIDADE - INEXISTÊNCIA - ATO QUE FOI ACOMPANHADO PELO SÓCIO E PELO FUNCIONÁRIO DA USUÁRIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA DEMANDANTE NA FRAUDE - IRRELEVÂNCIA - CONSUMIDORA QUE, NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIA DOS EQUIPAMENTOS, RESPONDE PELAS CONSEQUÊNCIAS DA ADULTERAÇÃO DELES - ARTS. 104, 105 E 106 DA RESOLUÇÃO N. 456/2000-ANEEL - REQUERENTE QUE, DE MAIS A MAIS, BENEFICIOU-SE COM A FRAUDE, CONSUMINDO ENERGIA E NÃO PAGANDO O VALOR JUSTO E DEVIDO - LIQUIDAÇÃO DO CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA DO ERRO NA MEDIÇÃO - UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 72, INC. IV, ALÍNEA "B", DA RESOLUÇÃO N. 456/2000-ANEEL - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO - TESE NÃO ALEGADA A TEMPO E MODO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL, NEM TAMPOUCO NA CONTESTAÇÃO AO PROCESSO SECUNDÁRIO - MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA INSTÂNCIA, SOB PENA DE INOVAÇÃO RECURSAL - CPC, ARTS. 183 E 473 - ALEGATIVA QUE, DEMAIS DISSO, AFIGURA-SE VAZIA, À FALTA DA DECLINAÇÃO, DE FORMA DIALÉTICA E OBJETIVA, DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PRETENSAMENTE VIOLADO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "Comprovada a fraude por adulteração no relógio medidor, sem registrar corretamente o consumo da energia elétrica, pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor em virtude da fraude, devendo o débito ser calculado com base no art. 72 da Resolução n. 456/00 da ANEEL, com possibilidade de suspensão do fornecimento de energia pela concessionária ao imóvel do consumidor, se não for pago o valor do consumo arbitrado, após garantidos o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo." (Apelação Cível n. 2014.063878-5 e Apelação Cível n. 2014.063879-2, de Balneário Camboriú, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23.10.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0001134-55.2010.8.24.0103, de Araquari, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-10-2016, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, REDUÇÃO DO CÁLCULO DE REVISÃO DE FATURAMENTO. CONSTATADA VIOLAÇÃO DO LACRE DE SEGURANÇA E DESVIO DE DUAS FASES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONSUMIDOR QUE ACOMPANHA A VISTORIA/INSPEÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL E O LEVANTAMENTO DA CARGA INSTALADA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE EMITIDO ADEQUADAMENTE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR, GARANTINDO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE DEMONSTRA LEITURA À MENOR NO PERÍODO DAS IRREGULARIDADES. DIREITO DA RÉ DE COBRAR OS VALORES NÃO PAGOS. REVISÃO DO FATURAMENTO EFETUADO POR MEIO DE ESTIMATIVA COM BASE NA CARGA INSTALADA NO MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE, CONFORME INTELIGÊNCIA NO ART. 72, IV, "C", DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. CÁLCULO EFETUADO A PARTIR DA DATA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA O NOME DO AUTOR. COBRANÇA ACERTADA. "Comprovada a fraude por adulteração no relógio medidor, sem registrar corretamente o consumo da energia elétrica, pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor em razão da fraude, devendo o débito ser calculado com base no art. 72 da Resolução n. 456/00 da ANEEL." (TJSC, Ap. Civ. n. 0001339-60.2010.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 24-5-2016).
E deste Relator:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO LANÇADO EM RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DECLARATÓRIA E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECLAMO DA AUTORA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa consumidora de energia elétrica contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e procedente o pedido reconvencional formulado pela concessionária (Celesc Distribuição S.A.), reconhecendo a legalidade da cobrança de R$ 125.355,92 (cento e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos) por consumo não registrado em razão de adulteração no medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no procedimento administrativo da concessionária em razão de supostos vícios formais na inspeção e perícia do medidor; (ii) averiguar a legitimidade da forma de cobrança por consumo não registrado em decorrência de irregularidade constatada no equipamento de medição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inspeção que originou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi acompanhada por preposto da empresa consumidora, o que afasta a necessidade de notificação prévia e assegura o contraditório e a ampla defesa. 4. O TOI goza de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e da jurisprudência consolidada, não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituir sua força probante. 5. A concessionária comprovou a regular comunicação sobre a perícia técnica do medidor, e a ausência de comparecimento do consumidor não gera nulidade do ato, pois não houve prejuízo processual nem cerceamento de defesa. 6. O laudo técnico apontou erro de medição de -66,52%, indicando adulteração intencional do equipamento, com suporte em metodologia metrológica reconhecida pelo INMETRO. 7. A autora não produziu prova técnica pericial nem documental robusta capaz de comprovar sua alegação de que as variações no consumo decorreram de sazonalidade ou expansão produtiva. 8. A responsabilidade objetiva do consumidor pela integridade do medidor decorre de norma regulamentar e do princípio da guarda, sendo irrelevante a demonstração de autoria da fraude. 9. A cobrança pelo consumo não registrado observou os critérios normativos da ANEEL e baseou-se em histórico de consumo anterior, sendo inaplicável a limitação de seis ciclos, por ter sido tecnicamente identificado o início da irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A presença de representante do consumidor no momento da inspeção afasta a necessidade de notificação prévia para validade do TOI. 2) A presunção de legitimidade dos atos administrativos da concessionária só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, ônus que recai sobre o consumidor. 3) A constatação técnica de adulteração no medidor autoriza a cobrança por consumo não registrado, independentemente da comprovação de autoria da fraude. 4) Não se aplica o limite de seis ciclos para a cobrança retroativa quando for possível determinar tecnicamente o início da irregularidade, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. (TJSC, ApCiv 5025770-98.2023.8.24.0020, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS , julgado em 12/08/2025)
Mantém-se, portanto, a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do apelo do Autor, sucumbente desde a origem, estipulam-se honorários recursais no montante de 2% (dois por cento), alcançando o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao comando do § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143533v19 e do código CRC fd2edaf8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:18
5012654-81.2022.8.24.0045 7143533 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas