RECURSO – Documento:7072078 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012665-31.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, Dra. Adriana Lisboa, que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente à autora. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que não foi provado o nexo causal entre o infortúnio e o trabalho, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício vindicado. Ao fim, requereu a análise de pedidos eventuais e o prequestionamento da matéria.
(TJSC; Processo nº 5012665-31.2025.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072078 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012665-31.2025.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, Dra. Adriana Lisboa, que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente à autora.
Em suas razões recursais, aduz, em suma, que não foi provado o nexo causal entre o infortúnio e o trabalho, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício vindicado. Ao fim, requereu a análise de pedidos eventuais e o prequestionamento da matéria.
Sem as contrarrazões (evento 63), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
A autarquia previdenciária busca a manifestação acerca de matérias já decididas a seu favor, consistentes na observância da prescrição quinquenal, do parâmetro limitador da Sumula 111/STJ e da isenção de custas; ainda, traz teses genéricas, referentes a desconto administrativo e a declaração de não cumulação, o que não demonstrou se coadunar à hipótese concreta. Quanto aos consectários legais, não foram especificados, o que resta prejudicado em virtude da improcedência do pleito, a ser abordada a seguir.
De conseguinte, os pleitos eventuais não são conhecidos.
2. Comprovação do direito ao benefício
Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e arts. 6º e 9º da Lei n. 6.367/76.
Na hipótese, a autora, vendedora no CNIS, autodeclarada como atendente de caixa em posto de combustível, sofreu acidente em 10/10/2023, quando fraturou a tíbia, com cirurgia de colocação de placa em 26/10/2023, debridamento em 12/2023, febre em 03/2024 e retirada de placa em 07/2024, o que ensejou a concessão de benefício até 03/01/2025.
Quanto ao nexo causal, a autarquia federal alega se tratar de infortúnio de qualquer natureza, embora tenha concedido benefício na espécie acidentária, enquanto a autora aduz que "sofreu acidente de trabalho" (evento 1, inic1), sem ofertar maiores detalhes.
Como apontado pelo réu, do histórico se extrai que a autora associa o sinistro a "queda de patins em 10/10/23", o que a primeira perícia administrativa assinalou como acidente de trabalho "sim" sem explicação, sobrevindo as demais como acidente de trabalho "não" (evento 35, anexo 3).
Os atendimentos da época demonstram que a autora foi socorrida pelos bombeiros em "via pública" na Rua Rondônia (evento 1, doc 7, p. 2 e 3), próxima à residência da autora, sendo recebida no hospital às 20:36 do dia 10/10/2023 devido a "queda da propria altura", "paciente relata queda de patinete", com indicação de cirurgia para 26/10/2023 devido a "queda de patins" (evento 1, doc 4, p. 39 e 43), sobrevindo debridamento em 12/2023 e febre associada a osteomielite em 03/2024.
Nesse contexto, a prova judicial aponta que "Relata a autora que na data de 10/10/2023, sofreu acidente de qualquer natureza com queda de patins e trauma de tíbia esquerda", concluindo que "Não se trata de acidente de trabalho (trajeto) Benefício B91?" (evento 23).
Suscitada a questão na peça contestatória (evento 30), a autora alegou que há nexo causal com base na natureza B91 da concessão, sem apontar como o sinistro de patins/patinete perto de sua casa à noite teria relação com o trabalho ou com o percurso até ele.
Enquanto isso, a sentença reconheceu o nexo causal no seguinte ponto: "A sua qualidade de segurado e o nexo causal restaram demonstrados, conforme documentos que instruem os autos, sendo ele, empregado (...) está evidenciado que, em virtude de acidente típico, a parte autora, que ostenta a qualidade de segurado, teve reduzida a sua capacidade para o trabalho" (evento 48).
Todavia, com razão o apelante, visto que o reconhecimento administrativo do nexo causal aparenta ter sido fruto de erro, tanto que negado nas perícias seguintes e não defendido pela autora, sendo impossível a ocorrência do acidente típico descrito na sentença em virtude do local de atendimento, próximo à casa da segurada, a qual não referiu sinistro de trajeto.
Nesse sentido, à míngua de qualquer elemento que indique que a disfunção funcional seja oriunda de acidente típico de trabalho ou de sinistro de trajeto, e diante do resultado da perícia judicial em sentido contrário, forçoso convir que não há direito ao benefício vindicado.
Isso porque, conforme entendimento sedimentado desta Corte de Justiça, "Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado não se mostra configurado o nexo etiológico (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0308474-58.2016.8.24.0008 (...) Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020).
Quanto ao pedido da autora de remessa dos fólios à Justiça Federal (evento 41), importante notar que, vindicada pretensão por acidente de trabalho na petição inicial, a não constatação do nexo causal não altera a competência, visto que "A competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido (...) apresentada demanda em que se afirma que o benefício tem origem acidentária, a atribuição é do Juiz de Direito e a fase recursal se passará no Tribunal de Justiça. Se, entretanto, for detectado que eventual benefício que se deseje tenha natureza previdenciária, o caminho será a improcedência (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0301566-80.2017.8.24.0062, de São João Batista, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2019).
Este pronunciamento não prejudica o ajuizamento de ação perante a Justiça Federal relativa ao acidente de qualquer natureza ocorrido.
3. Antecipação de tutela reformada
Não havendo repercussão geral da matéria (Tema 799/STF), o Superior Tribunal de Justiça, na questão de ordem n. 12.482/DF, de 11/05/2022, acrescida em aclaratórios de 11/10/2024, referente ao Tema 692/STF, REsp n. 1.401.560/MT, de 12/02/2014, manteve sua posição original e a aditou nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)".
O paradigma reafirmou a cogência do art. 115, II, da LBPS, gizando como única exceção à repetibilidade a "tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante (...) como determina o art. 927, § 3º, do CPC" (Pet n. 12.482/DF (...) DJe de 24/5/2022).
Assim, a autora fica obrigada a devolver a tutela já implementada (evento 59).
4. Prequestionamento
Tendo este Sodalício se manifestado acerca de todas as questões trazidas, a matéria está suficientemente prequestionada, salientando-se que a análise sob prisma diverso do pretendido não configura vício no julgamento, não havendo afronta aos dispositivos legais apontados e descabendo a expressa menção a eles, o que não causa prejuízo à parte diante do prequestionamento implícito aludido pelo art. 1.025 do CPC.
5. Honorários recursais
Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ).
6. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço em parte do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido e revogar a implantação do benefício, com a devolução dos valores pagos nos termos do Tema 692/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072078v15 e do código CRC e3f43e01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 02/12/2025, às 11:08:46
5012665-31.2025.8.24.0005 7072078 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:17.
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