Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083176375 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012670-64.2024.8.24.0045/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TOKFIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 83, ACOR2), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
(TJSC; Processo nº 5012670-64.2024.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083176375 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5012670-64.2024.8.24.0045/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TOKFIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 83, ACOR2), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que o acórdão, ao mesmo tempo em que confirmou a extinção do feito por uma questão preliminar (ilegitimidade passiva), adentrou na análise do mérito ao afirmar que "não há nos autos qualquer elemento que evidencie participação da instituição financeira na prática da fraude ou falha na prestação de seus serviços", o que seria contraditório. Argumenta que a própria extinção do feito impediu a produção de provas, tornando incoerente a fundamentação baseada na ausência delas.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com a consequente revisão do acórdão.
É o breve relatório.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco à correção de eventual error in judicando.
No caso em tela, a parte embargante aponta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que a decisão, embora terminativa, avançou sobre o mérito da causa.
Sem razão, contudo.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado – ou seja, entre a fundamentação, o dispositivo e a ementa –, e não a contradição entre a decisão e as provas dos autos, a lei ou o entendimento da parte.
Na hipótese, o acórdão embargado manteve a sentença de extinção por seus próprios fundamentos, concluindo pela ilegitimidade passiva da instituição financeira recorrida. Para chegar a essa conclusão, foi imprescindível analisar o contexto fático narrado na inicial.
A análise sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima não representou um julgamento de mérito autônomo, mas sim o próprio fundamento para o reconhecimento da quebra do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pela autora. E, uma vez rompido o nexo causal, afasta-se a responsabilidade e, consequentemente, a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda indenizatória.
Em outras palavras, a apreciação dos fatos e da responsabilidade das partes foi o caminho lógico-jurídico percorrido para se concluir pela ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ad causam.
Acerca da questão, constou da sentença confirmada pelo colegiado:
Colho dos autos que a negociação em tela foi realizada entre a empresa autora e os supostos fornecedores, sem qualquer participação do requerido, sendo apenas a instituição financeira em que ocorreu o PIX de valores, ainda que decorrente de negociação fraudulenta.
Ademais, evidente que a culpa foi de terceiros fraudadores e da própria vítima que não tomou medidas de precaução antes da finalização do negócio.
O que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão da matéria de fundo e a obtenção de efeito infringente, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se hígido o acórdão embargado.
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RECURSO CÍVEL Nº 5012670-64.2024.8.24.0045/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE BANCÁRIO VIA PIX. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, RECONHECENDO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E A CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE ANALISOU A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO ELEMENTO INTEGRANTE DA VERIFICAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ANÁLISE FÁTICA INTRINSECAMENTE LIGADA À CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE OBTENÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se hígido o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5012670-64.2024.8.24.0045/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 559 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, MANTENDO-SE HÍGIDO O ACÓRDÃO EMBARGADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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