Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018). (grifei)
Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018). (grifei)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7091340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5012676-98.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO A. M. interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na apelação cível n. 5012676-98.2025.8.24.0930, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, bem como fixo honorários advocatícios ao defensor dativo em R$ 409,11, por sua atuação em grau recursal.
(TJSC; Processo nº 5012676-98.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018). (grifei); Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018). (grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7091340 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5012676-98.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
A. M. interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na apelação cível n. 5012676-98.2025.8.24.0930, a qual conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):
"Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, bem como fixo honorários advocatícios ao defensor dativo em R$ 409,11, por sua atuação em grau recursal.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias."
Sustenta o agravante, em síntese: a) a necessidade de concessão da justiça gratuita, diante da condição de revel do agravante, sendo que sua citação se deu por edital e a atuação por curador especial constituem presunção suficiente de hipossuficiência, tornando impossível a produção de documentos comprobatórios; b) que é nula a citação, sendo necessária a anulação do processo ab initio, em razão do não esgotamento de diligências exigidas pelo art. 256, §3º, do CPC; c) caso ultrapassada a preliminar, que sejam julgados procedentes os embargos à execução, reconhecendo a violação à política de crédito responsável e declarando a inexigibilidade do débito. Assim, requer o exercício do juízo de retratação e, não sendo positivo a submissão do agravo ao órgão colegiado, com o provimento do recurso na forma postulada (evento 16, AGR_INT1).
A parte agravada deixou de ofertar contrarrazões (evento 21).
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto, ou não, da decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante no mérito, negou-lhe provimento.
Considerando que este relator não encontra razões suficientes para revisitar a decisão atacada, submeto o presente recurso ao crivo deste colendo órgão fracionário.
Em suas razões recursais, destaca que a citação por edital é nula, pois não houve esgotamento das diligências exigidas pelo art. 256, § 3º, do CPC; deve ser concedida a justiça gratuita, já que sua condição de revel, a citação por edital e a representação por curador especial constituem presunção suficiente de hipossuficiência, tornando impossível a apresentação de documentos comprobatórios; a decisão incorreu em error in judicando ao aplicar a Súmula 381 do STJ, pois a tese de violação à política de crédito responsável foi suscitada de forma específica nos embargos e não depende de atuação de ofício do julgador; a cooperativa teria agido de forma ilícita ao conceder novo empréstimo a consumidor já inadimplente, violando a boa-fé e agravando seu endividamento.
Sem razão, adianta-se.
Da justiça gratuita
A parte recorrente defende que, uma vez citado por edital e representado por defensor dativo, presume-se verdadeira a hipossuficiência econômica, porquanto não há nada nos autos a indicar que não se trata de pessoa hipossuficiente. Portanto, deveria ser agraciado com a benesse da gratuidade de justiça.
Entretanto, para a concessão da benesse da justiça gratuita é necessário que a parte não disponha de condições econômicas para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme os ditames do art. 98 do Código de Processo Civil.
Confira-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nos casos em que a parte ré não foi localizada, tendo sido procedida à citação ficta, não se pode presumir a hipossuficiência da pessoa postulante, à míngua de qualquer indicativo de insuficiência de recursos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, não destoa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018). (grifei)
No mesmo sentido, essa Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONDENANDO A RÉ/EMBARGANTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, E INDEFERINDO-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO PROVISÓRIO DO BENEFÍCIO APENAS PARA ASSEGURAR O ACESSO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.SUSTENTADO DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA POR FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. PRECÁRIOS ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS EM ABONO DO ALEGADO. ADEMAIS, REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA NA QUALIDADE DE CURADORA DA EMBARGANTE, EM DECORRÊNCIA DE SUA CITAÇÃO POR EDITAL NA ORIGEM, QUE NÃO ACARRETA NA AUTOMÁTICA CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL EM FAVOR DA REQUERENTE.TESE DESACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO DAS TESES RECURSAIS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADA NA ORIGEM A AUTORA, ORA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0310498-58.2018.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021). (grifei)
Dessarte, o recurso, no ponto, é desprovido.
Da nulidade de citação por edital
Defende, ainda, a nulidade da citação editalícia realizada sem o esgotamento das possibilidades de localização do executado.
Sobre o tema, dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
E, conforme o art. 257, I, é suficiente para o deferimento da citação por edital "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras".
In casu, infere-se dos autos originários que houve a tentativa de localização da requerida no seguinte endereço: LINHA SEDE TRENTIN, S/N, Interior, Chapecó/SC - 89800000 (Residencial) (evento 10, MAND1).
Após a busca de endereços da parte executada através das bases de dados dos sistemas Casan, Celesc, Sisp, FCDL, RENAJUD e INFOJUD, não foram localizados outros endereços, visto que a busca retornou com o mesmo resultado: "LINHA SEDE TRENTIN; N. null; Complemento: ; Bairro: null; Cidade: Chapeco; Estado: SC; CEP: 89805-100 Telefone: OUTRO; DDD: 49.0; Número: 88664685" (evento 13, REL.PESQ.ENDERECO1).
Em seguida, houve a tentativa de citação por oficial de justiça, que não foi exitosa (evento 27, MAND1).
Houve nova tentativa de citação em endereço indicado pela parte credora: Linha São Roque, S/N, Zona Rural, casa, próximo à Servioeste, Zona Rural, Chapecó/SC - 89800000 (Residencial), o qual também retornou inexitosa (evento 38, MAND1).
Após, nova tentativa de citação no endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto - L, 1793, Bom Pastor, Chapecó/SC - 89806018 (Residencial), também infrutífera (evento 52, MAND1).
Somente então foi requerida a citação por edital, isto é, após o esgotamento das vias tradicionais, razão pela qual nenhum reparo comporta a decisão atacada.
Do excesso de execução e da violação à política de crédito responsável
No mérito, o recorrente destaca que "A política de crédito responsável, já presente nas normativas do Banco Central (Resolução CMN nº 4.949/2021 e anteriores) e nos deveres anexos da boa-fé, e expressamente positivada pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), impõe às instituições financeiras o dever de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes de conceder o crédito." (evento 16, AGR_INT1, p. 8).
Sem razão.
Conforme destacado na decisão monocrática, a matéria suscitada não se coaduna com a via estreita dos embargos à execução. Isso porque, nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução somente será apreciada quando o devedor apresentar, de forma discriminada, o valor que entende correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo. Na ausência dessa demonstração específica, não há falar em abertura da fase de instrução probatória, sendo lícito ao juízo rejeitar liminarmente os embargos, conforme autoriza o art. 918, II, do CPC.
Ademais, não se mostra possível, no âmbito dos embargos à execução, a aplicação do regime jurídico do superendividamento previsto nos artigos 54-A a 54-G do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei n. 14.181/2021, uma vez que esse procedimento possui rito próprio, de natureza preventiva e conciliatória, destinado à repactuação global das dívidas do consumidor (artigos 104-A a 104-C do CDC), não se confundindo com a via executiva nem com o rito incidental dos embargos.
Conforme se infere dos arts. 104-A e 104-B da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento):
"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...)
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...)"
Ao interpretar esses dispositivos legais, Rizatto Nunes disserta o seguinte:
"O consumidor superendividado poderá ir a Juízo requerer uma espécie de recuperação judicial, conforme previsto no art. 104-A. Penso que, certamente, antes do ingresso do pedido, o consumidor deverá ter orientação jurídica (de advogado e/ou órgão de proteção ao consumidor) e, também, de contador ou perito contábil. Isso porque a norma permite proposta de repactuação das dívidas para um prazo de até 5 anos. Além disso, há de ser preservado o mínimo existencial (que como demonstrei no subitem 6.23, exige melhor detalhamento. E a proposta, que envolve todos os credores, além de tudo, deve preservar as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Nada muito fácil de ser feito, especialmente, envolvendo interesses de credores diversos que, por sua vez, venderam produtos e serviços diversos, com preços e prazos de pagamento diversos. Examinado o pleito, o Juiz poderá instaurar o processo de repactuação de dívidas visando realizar a audiência conciliatória. Não é uma conciliação simples de ser executada ainda que as intenções sejam legítimas. O credor, por sua vez, tem obrigação de comparecer à audiência de conciliação ou enviar procurador com poderes para transigir, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito existente e interrupção da contagem dos encargos da mora. Além disso, se o consumidor souber o montante devido a este credor que não compareceu nem se fez representar, ele (o credor) estará sujeito ao plano de pagamento que vier a ser fixado, mas receberá seu crédito somente após o pagamento feito aos demais credores que compareceram à audiência. (Curso de direito do consumidor / Rizzatto Nunes. – 14. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.)" (grifei)
De se ver que referido procedimento possui características próprias estabelecidas pela legislação pertinente. Dessa forma, inexistindo comprovação dos requisitos legais exigidos, especialmente quanto à realização prévia da audiência de conciliação, não é possível impor aos credores a obrigação de se absterem da cobrança dos créditos a que fazem jus.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N. 14.181/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS". DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, A QUAL VISAVA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, BEM COMO PRETENDIA A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DAQUELA. PRETENSA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PROMOVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ANTE A NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. FEITO PAUTADO NA REPACTUAÇÃO DE DÉBITO EM RAZÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO, O QUAL POSSUI PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA TANTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DEVE PRECEDER AOS DEMAIS ATOS, INCLUSIVE A DELIBERAÇÃO ACERCA DA LIMITAÇÃO/REVISÃO DOS VALORES DOS CONTRATOS PARA FINS DE REMANEJAMENTO DE DÍVIDAS. EXEGESE DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054446-19.2023.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023)." (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104-A, CDC). INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA VEDAR RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM NOME DA PARTE COM BASE NAS DÍVIDAS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES SUB JUDICE, SUSPENDER EXIGIBILIDADE DO MONTANTE QUE EXCEDER LIMITE DO DESCONTO E LIMITAR TOTALIDADE DE DESCONTOS À MARGEM CONSIGNÁVEL DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 300, CPC). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PROVA NOS AUTOS QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA VIABILIZAR A AFERIÇÃO DE EFETIVOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA E DOS TERMOS E DAS CONDIÇÕES PACTUADAS EFETIVAMENTE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC AINDA NÃO REALIZADA. DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056216-47.2023.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023)." (grifei)
Acerca do assunto, ademais, Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves esclarecem:
"Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência."(Manual do Direito do Consumidor. 11. ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837) (grifei).
Portanto, nenhum reparo comporta a decisão atacada e o recurso é desprovido.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7091340v7 e do código CRC 4ea083df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:48:14
5012676-98.2025.8.24.0930 7091340 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7091341 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5012676-98.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM RAZÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA ATUAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. TESE INACOLHIDA. Ausência de comprovação mínima da insuficiência financeira. Inviabilidade de presunção automática de pobreza pela mera citação ficta. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INSUBSISTÊNCIA. Esgotamento das tentativas de localização demonstrado nos autos. Diligências realizadas em múltiplos endereços, consultas a bases de dados e diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal. Requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC atendidos.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À POLÍTICA DE CRÉDITO RESPONSÁVEL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESES NÃO ACOLHIDAS. NECESSIDADE DE apresentação de memória de cálculo discriminada. INTELIGÊNCIA DO art. 917, § 3º, do CPC. ADEMAIS, regime jurídico do superendividamento QUE DEMANDA procedimento próprio.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7091341v5 e do código CRC 03483167.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:48:14
5012676-98.2025.8.24.0930 7091341 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5012676-98.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas