Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Órgão julgador: Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6987454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5012696-90.2021.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na Comarca de Balneário Camboriú, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de J. A. B. V., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, c/c art. 69, ambos do Código Penal, porque conforme narra a peça exordial (evento 1): Fato 1 No dia 01/09/2017, às 19h, na Rua 3156 n. 97, Bairro Centro, Balneário Camboriú/SC, o denunciado J. A. B. V., com o firme propósito de assenhorear-se de patrimônio alheio, subtraiu, para si, com abuso de confiança, 1 (uma) bicicleta de marcha, cor amarela, de propriedade da vítima Juliane Botton, com avaliação monetária indefinida a ser verificada na instrução, conforme auto de avaliação indireto anexo ao caderno investigatório (evento 1, inquérit...
(TJSC; Processo nº 5012696-90.2021.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6987454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5012696-90.2021.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
Na Comarca de Balneário Camboriú, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de J. A. B. V., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, c/c art. 69, ambos do Código Penal, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):
Fato 1
No dia 01/09/2017, às 19h, na Rua 3156 n. 97, Bairro Centro, Balneário Camboriú/SC, o denunciado J. A. B. V., com o firme propósito de assenhorear-se de patrimônio alheio, subtraiu, para si, com abuso de confiança, 1 (uma) bicicleta de marcha, cor amarela, de propriedade da vítima Juliane Botton, com avaliação monetária indefinida a ser verificada na instrução, conforme auto de avaliação indireto anexo ao caderno investigatório (evento 1, inquérito 2, fl. 45).
Na data do incidente, o denunciado se deslocou ao Residêncial Jeffrys Bay e lá contatou diversas unidades do condomínio por meio do interfone. Sob a escusa
de ser parente dos moradores que atendiam, tentou por diversas vezes entrar no local, até que um dos moradores lhe concedeu acesso. Uma vez franqueada a entrada, o denunciado seguiu até o andar onde se encontravam as bicicletas e, com o firme propósito de assenhorear-se de patrimônio alheio, subtraiu 1 (uma) bicicleta de marcha, cor amarela, de propriedade da vítima Juliane Botton, conforme verifica-se do circuito de câmeras do local:
Perpetrado o ilícito, a síndica foi informada e recolheu as imagens das câmeras de segurança. De posse das características do denunciado, aquela pôde fornecer os dados à Delegacia de Polícia de Balneário Camboriú a fim de que iniciassem investigação.
Fato 2
No dia 12/11/2017, aproximadamente às 15h25min, na Rua Alvin Bauer n. 280, Bairro Centro, Balneário Camboriú/SC, o denunciado J. A. B. V., com o firme propósito de assenhorear-se de patrimônio alheio, subtraiu, para si, com abuso de confiança, 1 (uma) bicicleta de marcha, cor roxa, de propriedade da vítima Flora Gulanowski, com avaliação monetária indefinida a ser verificada na instrução, conforme auto de avaliação indireto anexo ao caderno investigatório (evento 1, inquérito 2, fl. 45).
Utilizando-se do mesmo modus operandi descrito no "Fato 1", o denunciado interfonou em diversas unidades do Residencial localizado na Rua Alvin Bauer n. 280 até que um dos moradores lhe franqueou entrada. Já no interior do condomínio, JESSÉ AUGUSTO seguiu para a garagem onde estavam as bicicletas e lá, com o firme propósito de assenhorear-se de patrimônio alheio, subtraiu 1 (uma) bicicleta de marcha, cor roxa, de propriedade da vítima Flora Gulanowski, em diapasão com o que indicam asimagens colhidas durante a investigação:
Ao dar falta do bem, a moradora e vítima, Flora Gulanowski, informou as autoridades competentes e, a partir das imagens, possibilitou que os agentes de polícia identificassem novos elementos de informação.
Fato 3
No dia 27/11/2017, às 21h45min, na Rua Noruega n. 55, Bairro Nações, Balneário Camboriú/SC, o denunciado J. A. B. V., com o firme propósito de assenhorear-se de patrimônio alheio, subtraiu, para si, com abuso de confiança, 1 (uma) bicicleta, marca Mosso, cor preta com detalhes em azul e branco, de propriedade da vítima Luan Henrique Jardim, avaliada em R$ 1.000 (mil reais), conforme auto de avaliação indireto anexo ao caderno investigatório (evento 1, inquérito 2, fl. 45).
Em mais uma oportunidade, o denunciado, valendo-se do abuso de
confiança para praticar furtos, interfonou nos apartamentos do Edifício Residencial Barão do Cerro Azul, e, após mais de uma tentativa, conseguiu que um dos moradores permitisse sua entrada. No interior do condomínio, encaminhou-se à garagem e lá furtou a bicicleta de Luan Henrique Jardim. Das imagens colhidas no local, verifica-se o denunciado na porta de entrada momentos antes do furto:
Por ocasião de descobrir ter sido furtado, a vítima procurou os agentes de polícia de Balneário Camboriú e lá pôde contribuir com a investigação que identificou JESSÉ AUGUSTO.
Fato 4
No dia 28/11/2017, às 13h, na Rua 700 n. 279, Bairro Centro, Balneário Camboriú/SC, o denunciado J. A. B. V., com o firme propósito de assenhorear-se de patrimônio alheio, subtraiu, para si, com abuso de confiança, 1 (uma) bicicleta, marca Aventon, fixa, cor branca com listras azuis, de propriedade da vítima A. D. S., avaliada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme auto de avaliação indireto anexo ao caderno investigatório (evento 1, inquérito 2, fl. 45).
Na ocasião, da mesma maneira como procedeu nas circunstância elencadas em "Fato 1", "Fato 2" e "Fato 3" da presente denúncia, o denunciado conseguiu adentrar na habitação coletiva da Rua 700 n. 279 após ter sua entrada sido permitida por dois moradores. Naquele cenário, foi até a garagem do condomínio, e, assim, com o firme propósito de assenhorear-se de patrimônio alheio, subtraiu (uma) bicicleta, marca Aventon, fixa, cor branca com listras azuis, de propriedade da A. D. S.. Já em momento imediatamente posterior ao furto, pelas imagens captadas, observa-se mais uma vez o denunciado:
Após esse último furto, sendo fornecidas as imagens para as autoridades, J. A. B. V. pôde ser identificado ao tentar adentrar, no dia 20/12/2017, em mais um condomínio com o mesmo modus operandi empregado nas ocasiões acima descritas.
Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 121):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação para:
a) ABSOLVER o réu quanto ao delito descrito no Fato 4 da denúncia, com base no artigo 386, VII, do Código Penal;
b) CONDENAR o réu J. A. B. V. como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensora dativa. Em suas razões, requer, em síntese, sua absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de fraude, sob o argumento de ausência de meio ardiloso na prática dos crimes. Não sendo este o entendimento, postula o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material, ou, a revisão do cálculo dosimétrico, com a fixação individualizada das penas para cada delito. Por fim, pugna a fixação de honorários advocatícios à defensora nomeada por sua atuação em grau recursal (evento 11 destes autos).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença prolatada (evento 16 destes autos).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 21 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.
assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987454v5 e do código CRC 844b9881.
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Documento:6988474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5012696-90.2021.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.
1. Ab initio, pretende o acusado sua absolvição, por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Todavia, o pleito não merece prosperar.
A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo magistrado a quo no decreto condenatório de evento 121, motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:
A materialidade a autoria dos delitos têm origem nos documentos constantes do inquérito policial vinculado.
No boletim de ocorrência nº 00132-2017-0003931, Nicole Krobel Nicoletti Ribas Pereira relata que é síndica do condomínio Jeffreys Bay, no qual, em 01/09/2017, por volta das 19h, um homem interfonou para algum apartamento se passando por parente de morador e solicitando que lhe abrissem a porta. Assim, conseguiu adentrar no edifício, dirigiu-se à garagem e furtou a bicicleta de Juliane Bottom. Registrou, ainda, que o mesmo autor tentou novamente adentrar no prédio da mesma forma, em 22/10/2017, aproximadamente às 8h.
Em juízo, narrou:
que já ocorreram vários episódios de furto no condomínio, então não se recorda muito bem. Explicou que ao saber do furto olhou as câmeras, notando que o agente interfonou para algum apartamento, entrou pelo hall, foi até o G1 e pegou a bicicleta que não estava trancada, tentou sair pelo portão da garagem e não conseguiu, então retornou pela escada e passou pela porta do hall de entrada. Descreveu que, para sair, bastava apertar o botão interno. Acrescentou que, depois de um mês, ele retornou, e interfonou para um morador com a mesma história de ser familiar de outro morador, mas os moradores já estavam avisados e não autorizaram sua entrada; que foi avisada e foi conferir as câmeras, notando se tratar do mesmo homem. Disse que a bicicleta furtada era de Juliana Bottom, que não recuperou o bem. Confirmou que as imagens eram nítidas, podendo identificar o acusado quando retornou. Não se recordou se realizou reconhecimento na Delegacia (evento 64).
Quanto ao fato 1, a ofendida Juliane Marcia Correa Bottom relatou, na fase policial:
que é moradora do referido condomínio; que sua bicicleta, de marca Caloi, amarela, ficava guardada na garagem do prédio; que, em setembro de 2017, um homem adentrou ao prédio após interfonar para um morador, que autorizou a entrada; que o homem entrou e foi direto à garagem G1, onde furtou a bicicleta, que estava sem cadeado, desceu pela escada e saiu normalmente pela porta da frente com a bicicleta (evento 1, INQ3).
Quanto ao fato 2, a ofendida Flora Gulanowski registrou o boletim de ocorrência nº 00578-2017-0147427 (evento 1, INQ1). Ela relatou:
que em 12/11/2017, por volta das 15h20, um homem entrou no prédio em que a declarante reside e furtou sua bicicleta; que na data dos fatos estava viajando e, ao retornar, percebeu a ausência da bicicleta; que, ao analisar as imagens do furto, constatou que o autor era jovem, tinha cerca de 1,70m, branco, cabelo castanho escuro, barba, bem magro, usava camisa cinza e bermuda preta; que o referido homem interfonou para um dos apartamentos, conseguindo que abrissem-lhe a porta; que ele entrou no elevador, saiu pela garagem onde se encontrava a bicicleta, pegou-a e a levou para o elevador, saindo no rol de entrada do prédio; que, logo depois, ele subiu mais uma vez e desceu com outra bicicleta pelo elevador, inclusive tendo sido ajudado a sair por um morador, embora o condomínio proíba o acesso de bicicletas pelo hall; que ninguém entra ou sai do prédio sem que a porta seja aberta por algum morador; que a porta não abre de dentro para fora sem ser aberta do apartamento ou com a senha; que não recuperou sua bicicleta; que a bicicleta valia em torno de R$ 1.500,00; que o autor voltou no mês seguinte para tentar realizar novo furto, na virada do ano e, nessa ocasião, foi identificado pelo zelador, que chamou a síndica e a depoente; que o acusado afirmou ter levado a bicicleta e disse que não devia nada a eles, apenas à justiça e que, se quisessem, os levaria até o local onde vendeu a bicicleta; que não sabe quem abriu a porta para o acusado entrar e não conhece o réu (evento 1, INQ1 e evento 64).
O ofendido do fato 3, Luan Henrique Jardim registrou o boletim de ocorrência nº 00549-2018-0000185 (evento 1, INQ1) e narrou:
que residia no Edifício Barão da Cerro Azul, que fica na Rua Noruega, n° 10; que em 27/11/2017, por volta das 22h, dirigiu-se até a garagem do condomínio para pegar sua bicicleta MARCA Mosso, de cor preta com detalhes em azul e branco, e notou que esta não se encontrava no local; que havia deixado a bicicleta cadeada; que acionou o síndico para verificar as câmeras, constatando que um masculino havia entrado no edifício, por volta das 21h35 e furtado a bicicleta; que o agente entrou tocando o inferfone de algum morador, que abriu a porta do hall de entrada; que dirigiu-se até a delegacia para registrar o boletim de ocorrência e lá ficou sabendo que havia outras vítimas desse mesmo autor, J. A. B. V.; que não recuperou a bicicleta; que as imagens das câmeras não eram muito nítidas, mas dava para identificar o réu como o autor dos fatos; que, posteriormente, ficou sabendo da prisão do acusado (evento 1, INQ1 e evento 64).
Em relação ao fato 4, o ofendido Aliakam de Sá registrou o boletim de ocorrência nº 00549-2017-0011426 (evento 1, INQ1), ouvido apenas em sede policial, relatou:
que é morador do Edifício Dom Vigílio, localizado na rua 700, n° 279 e, em 28/11/2017, por volta das 13h, teve sua bicicleta furtada, conforme visualizou nas câmeras de monitoramento; que a bicicleta era da marca "Aventon", fixa, cor branca com listras azuis, tamanho 58, cubo miche prata, roda preta spin vzan, pedal genérico, coroa seven hundred, guidão preto, banco preto, mesa preta; que o autor aproveitou-se do momento em que dois menores, moradores, saíram do prédio para entrar no condomínio; que o autor foi de elevador até o G2, subiu pela rampa até o G3, de onde subtraiu a bicicleta do declarante, saindo, em seguida, pela porta de entrada; que, pelas imagens das câmeras do prédio, o autor era um homem com cerca de 1,75m de altura, magro, branco, com barba, cabelos médios castanho escuro, trajava bermuda jeans e camiseta cinza; que o declarante espalhou pelas redes sociais seu número de telefone para que se alguém soubesse do paradeiro de sua bicicleta, entrassem em contato; que, em 30/11/2017, o declarante recebeu uma ligação onde o interlocutor afirmou estar em posse de sua bicicleta e pediu a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) para devolvê-la: que o declarante negou-se a pagar e disse que a bicicleta era sua e que teriam que devolvê-la, então o interlocutor desligou o telefone (evento 1, INQ1).
Raul Osvaldo Caballero Gimenez relatou à Autoridade policial:
que estava em sua residência, na rua 2500, nº 320, olhando as imagens das câmeras, porque um homem já havia entrado três vezes no condomínio por três dias seguidos; que reconheceu o autor dos outros furtos nas imagens e desceu, mas, quando chegou à portaria, o homem já tinha ido embora; olhou na rua e o viu na 3ª Avenida; que seguiu o homem até a rua 2000, quando ligou para a Polícia Militar; que viu o homem parando em frente a um prédio na rua 1926 e entrando usando o mesmo modus operandi, tocando o interfone e pedindo que algum morador abrisse a porta; que a Polícia Militar prendeu o homem, identificado como o acusado J. A. B. V. (evento 1, INQ1).
O Relatório de Investigação Policial (evento 1, INQ1) identificou o acusado como o autor dos delitos, indicando as imagens do evento 1, 2, 3 e 4, respectivamente:
(recortes do evento 3, VÍDEO1)
No mesmo relatório, foram juntadas imagens de abordagens policiais envolvendo o acusado, evidenciando as semelhanças físicas:
No Auto de Avaliação Indireta (evento 1, INQ2), a Autoridade policial considerou prejudicadas as avaliações das bicicletas dos fatos 1 e 2, indicando que a bicicleta do fato 3 foi avaliada em R$ 1.000,00, enquanto a bicicleta objeto do fato 4 foi avaliada em R$ 1.500,00.
Na fase policial, J. A. B. V. optou por permanecer em silêncio. Também não foi ouvido na fase judicial porque não compareceu à solenidade, embora devidamente intimado.
Pelo exposto, além da materialidade, restou também demonstrada a autoria dos crimes de furto qualificado quanto aos três primeiros fatos, como se explanará na sequência.
Quanto aos fatos 1, 2 e 3, foram documentados pelos sistemas de câmeras de segurança instalados nos referidos condomínios, conforme imagens colacionadas acima.
A investigação policial concluiu pela autoria do acusado em relação aos referidos delitos, o que é corroborado pela grande semelhança física dos envolvidos, permitindo afirmar, com segurança, que se trata do mesmo autor.
Além disso, os relatos e imagens juntados convergem no sentido de que foram praticados através do mesmo modus operandi: o acusado interfonava, solicitando a algum morador que abra a porta do hall, sob alegação de se tratar de parente de outro morador e estar sem chave para, adentrando no edifício, dirigir-se à garagem e furtar bicicletas.
Considerando todo o exposto, não há como acolher as teses defensivas que objetivam a absolvição do réu, diante do farto conjunto probatório que converge em desfavor do acusado.
As condutas praticadas pelo denunciado encontram-se subsumidas no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, pois o réu subtraiu bicicletas mediante fraude, induzindo moradores a erro ao identificar-se como parente de outro morador para, assim, conseguir acessar aos referidos edifícios.
O elemento da fraude se faz presente, porquanto foi essencial para o sucesso dos empreendimentos criminosos, na medida em que teve o condão de remover obstáculos à subtração das coisas, contornando a vigilância sobre os bens mediante artifício, com falsificação de identidade e criação de pretexto para sua presença no local.
[...]
No caso em concreto, os relatos são convergentes de que o acusado utilizava-se do subterfúgio de interfonar a algum morador, dizendo-se parente de outro morador, para que, assim, tivesse acesso ao interior dos imóveis e cometesse os delitos.
[...]
Por isso, o acusado deve ser condenado pelo crime de furto qualificado por ter sido cometido mediante fraude, em relação aos fatos 1, 2 e 3, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
A título de esclarecimento, salienta-se que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes), sobretudo porque expostos os elementos de convicção utilizados para respaldar o raciocínio lógico aqui explanado. A esse respeito: STF: HC 112.207/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018.
Como se nota, ao contrário do que pretende fazer a crer a defesa, as provas produzidas nos autos, não dão margem para dúvidas acerca da efetiva ocorrência dos delitos de furto qualificado, nem da autoria imputada ao apelante.
Isso porque, como visto, os depoimentos supradescritos das vítimas, somados as imagens das câmeras de segurança anexadas ao relatório de investigação policial, revelam bem como se deram os fatos narrados na peça exordial, comprovando sem dúvidas a prática dos crimes e sua autoria.
Dessa forma, tendo em vista que os elementos probatórios, demonstram que o acusado, nos dias 01-09-2017, 12-11-2017 e 27-11-2017, subtraiu, para si, bicicletas pertencentes às vítimas Juliane Botton, Flora Gulanowski e Luan Henrique Jardim, respectivamente, todas situadas em condomínios distintos na cidade de Balneário Camboriú/SC, mediante o mesmo modus operandi, consistente em interfonar a diferentes apartamentos, passando-se por parente de moradores, para conseguir acesso aos prédios e, uma vez no interior, dirigir-se à garagem e furtar os bens, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Portanto, em que pese o esforço defensivo, verifica-se que a negativa de autoria sustentada por parte do réu, não merece qualquer credibilidade, em especial porque apresentou meras alegações genéricas, sem qualquer manifestação de argumentação específica ao caso concreto.
E nesse sentido, como sabido “a comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada" (Apelação Criminal n. 2008.059411-6, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 06-12-2011) (Apelação n. 0001051-41.2005.8.24.0062, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. 26-07-2016).
Sobre o tema, Heráclito Antonio Mossin expõe:
A prova da alegação incumbira a quem a fizer: onus probandi incubit ei qui agit (o onus da prova incumbe a quem alega). E a regra estampada na norma processual penal esquadrinhada.
Como observado por Vincenzo Manzini: "[...] excluídas de nosso direito processual as presunções absolutas da culpabilidade, e com elas a prova legal, e natural que a chamada carga da prova, ou seja, a necessidade de subministra-la, corresponde a quem acusa (onus probandi incumbit ei qui asserit) (a carga da prova incumbe a quem afirma)."
Diante disso, cumpre ao Ministério Público ou ao querelante demonstrar a existência do corpus delicti e da autoria, aqui se incluindo a coautoria e a participação, pois o réu será absolvido quando não houver prova da existência do fato (art. 386, II, do CPP) e quando não existir prova de ter concorrido para a infração penal (art. 386, V, do CPP). No quadrante da autoria, deve-se ter em mente a seguinte restrição quanto a prova a cargo da acusação: "quem afirma um álibi deve comprova-lo sob pena de, não o fazendo, ser nenhum o valor probatório da negativa da autoria" (Comentários ao Código de Processo Penal: a luz da doutrina e da jurisprudência, doutrina comparada. 3. ed. - Barueri, SP: Manole, 2013, p. 398).
E em casos similares, este Tribunal já decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, INC. II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO SOBEJAMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA DEVIDAMENTE COMPROVADO. RÉU QUE DIVIDIA APARTAMENTO COM O OFENDIDO E APROVEITOU-SE DO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA DORMIA PARA SUBTRAIR SUA MOTOCICLETA. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. REQUERIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INVIABILIDADE. RÉU QUE EM MOMENTO ALGUM TEVE A POSSE DA MOTOCICLETA AUTORIZADA PELA VÍTIMA. FURTO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PRAZO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS DEVIDAMENTE OBSERVADO. REPRIMENDA CORRETAMENTE APLICADA E MANTIDA. REQUERIDA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE INCLUSIVE JÁ FOI BENEFICIADO PELO REGIME SEMIABERTO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0004307-78.2016.8.24.0135, do , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 29-02-2024).
E:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, I, II E IV). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
(1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO GENÉRICO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
(2) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA COLIGIDA, ESPECIALMENTE PELOS RELATOS COERENTES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, EM CONTRASTE À VERSÃO CONTRADITÓRIA DO RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000996-17.2014.8.24.0049, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-06-2023).
Outrossim, acrescenta-se ainda que "vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar" (HC 68.840/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28-04-2015).
Destarte, comprovadas materialidade e autoria delitivas, mantém-se incólume o decreto condenatório proferido em desfavor do réu.
2. Subsidiariamente, pretende a defesa, a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, sob o argumento de ausência de meio ardiloso na prática dos crimes.
Sem razão, porém.
Isso porque, como bem restou consignado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer, as provas demonstram inequivocamente o emprego de meio ardiloso, tendo em vista que "o apelante induziu os moradores a erro ao se identificar falsamente como parente de condômino, com o propósito específico de acessar os edifícios e subtrair bicicletas das garagens."
E nesse sentido, "os depoimentos são unânimes: o acusado utilizava sempre a mesma tática, interfonando e identificando-se fraudulentamente para obter acesso aos edifícios. Uma vez dentro, dirigia-se imediatamente à garagem e subtraía as bicicletas", restando, portanto, comprovada a fraude como meio indispensável para a consumação dos delitos.
Mutatis mutandis, já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 2º, II) E FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA QUE SE MOSTROU IMPOSITIVA. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO.
Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar (STJ: RHC 71.978-MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15.12.2016).
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO II, DO § 2º, DO ART. 155, DO CP - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO QUE A TENTATIVA DE FURTE SE DEU MEDIANTE FRAUDE - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Não há que se falar em afastamento da qualificadora prevista no inciso II, do § 2º, do art. 155, do CP se as razões do recurso não trazem nada apto a afastar o forte conjunto probatório amealhado durante a instrução processual no sentido de que a tentativa de fraude se deu, efetivamente, mediante fraude.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO COMO O INICIAL PARA O RESGATE DA REPRIMENDA - PEDIDO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
"[...] entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi, pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (STJ, AgInt no RMS 52.792/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27-6-2017).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5001313-31.2025.8.24.0505, do , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 25-09-2025).
Destarte, afasta-se o pedido da defesa.
3. De outro lado, postula a defesa pela aplicação da continuidade delitiva entre todas as condutas, afastando-se o concurso material de delitos.
Contudo, sem sorte.
Dispõe o art. 71, caput, do Código Penal:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Vê-se, deste modo que, "há crime continuado (também chamado continuidade delitiva) quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, estando os delitos, porém, unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias (condições de tempo, lugar, modo de execução ou outras que permitam deduzir a continuidade)" (DELMANTO. Celso [et al.] - Código Penal Comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 319, grifei).
No entanto, conforme analisado nos autos, apesar de todos os crimes pertencerem a mesma espécie, tem-se que as condutas delitivas foram praticadas contra vítimas diferentes, em contextos distintos e com desígnios autônomos, circunstância esta que afasta a hipótese da figura do crime continuado, devendo ser mantido o concurso material entre as penas aplicadas sobre cada vítima.
A propósito, "de acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos" (STJ. HC n. 606.628/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 7-12-2020, DJe de 11-12-2020).
Nesse sentido, colaciono julgado deste Colegiado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES), EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO ACUSADO. PRETENDIDA REFORMA NA DOSIMETRIA DAS PENAS DE FURTO QUALIFICADO (FATOS 2, 3 E 4). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE QUE AUTORIZAM A MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA INALTERADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). INVIABILIDADE. RÉU QUE, MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, COMETEU QUATRO FURTOS, COM O INTUITO DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DE QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5000817-67.2024.8.24.0139, do , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2024).
Diante disto, deve ser mantido o concurso material de crimes.
4. Não obstante, registra-se que o pedido de revisão do cálculo dosimétrico, com a fixação individualizada das penas para cada delito, não comporta acolhimento.
Com efeito, embora reconhecido na sentença o concurso material de crimes, e não o crime continuado – como já analisado em tópico anterior –, verifica-se que o magistrado de origem procedeu à dosimetria de forma unificada, em razão de as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal se mostrarem idênticas em relação a todos os fatos.
Tal metodologia, cumpre destacar, não implica violação ao princípio da individualização da pena, desde que haja fundamentação idônea a demonstrar a identidade das situações fáticas e a inexistência de prejuízo à defesa.
E no caso concreto, o juízo de origem expôs de maneira clara e coerente os fundamentos adotados, reconhecendo a existência de sete maus antecedentes e uma reincidência, aplicando critérios proporcionais e observando rigorosamente as fases do art. 68 do Código Penal, de modo que, a dosimetria realizada mostra-se tecnicamente correta e juridicamente adequada.
Portanto, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada, deve ser mantida a fixação unificada da pena, tal como realizada na sentença.
5. Por derradeiro, nos termos dos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015 e das Resoluções nº 5/2019 (atualizada pela Resolução n. 9/2022) do Conselho da Magistratura do , mostra-se devida a fixação da verba honorária à defensora nomeada, Dra. Ketlin Lenhardt Lotti (OAB/SC 58.282), pela sua atuação na esfera recursal ao apresentar as razões de apelação, no valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), montante esse que se mostra adequado considerando o labor da profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido para o seu serviço.
6. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de tão somente fixar o valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), a título de honorários advocatícios à defensora nomeada, Dra. Ketlin Lenhardt Lotti (OAB/SC 58.282).
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Documento:6995429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5012696-90.2021.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado pela fraude (art. 155, §4º, inciso II, do código penal). Sentença de parcial procedência. Recurso da defesa.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL QUE APRESENTA UNICIDADE E COERÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM O COMETIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA POR PARTE DO RÉU. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INC. II, § 4º, DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A FRAUDE PERPETRADA PELO APELANTE. ACUSADO QUE SE IDENTIFICAVA FALSAMENTE COMO PARENTE DE MORADOR PARA TER ACESSO AOS CONDOMÍNIOS E SUBTRAIR BICICLETAS DAS GARAGENS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA IMPERIOSA.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENSA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. CONCURSO MATERIAL DEVIDAMENTE APLICADO.
REVISÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. INOCORRÊNCIA. CRIMES IDÊNTICOS COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMUNS. DOSIMETRIA UNIFICADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS DA DEFENSORA NOMEADA. FIXAÇÃO DEVIDA ANTE O TRABALHO REALIZADO EM GRAU RECURSAL. VALOR ESTIPULADO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º E § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÕES N. 5/2019 E N. 9/2022 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de tão somente fixar o valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), a título de honorários advocatícios à defensora nomeada, Dra. Ketlin Lenhardt Lotti (OAB/SC 58.282), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6995429v3 e do código CRC 8b92a092.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025
Apelação Criminal Nº 5012696-90.2021.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
REVISOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA
Certifico que este processo foi incluído como item 138 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE TÃO SOMENTE FIXAR O VALOR DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA, DRA. KETLIN LENHARDT LOTTI (OAB/SC 58.282).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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