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Decisão 5012726-75.2024.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5012726-75.2024.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7049514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012726-75.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. interpôs recurso de apelação e M. F. recorreu adesivamente contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação indenizatória cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para condenar a ré CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 52.760,00, corrigida pelo INPC desde 16/4/2019, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 29/8/2024. A partir de 30/8/...

(TJSC; Processo nº 5012726-75.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7049514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012726-75.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. interpôs recurso de apelação e M. F. recorreu adesivamente contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação indenizatória cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para condenar a ré CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 52.760,00, corrigida pelo INPC desde 16/4/2019, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024. incidirá tão somente a taxa Selic, até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência, condeno a parte autora e a ré CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ao pagamento pró-rata das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, suspensa a exigibilidade da parte autora diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao Procurador da ré Mercosul, no valor correspondente a 15% do importe atualizado da causa, bem como ao Procurador da ré CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, no correspondente a 15% da parcela atualizada que decaiu do pedido (art. 85, § 2º, do CPC), igualmente sobrestada a cobrança. Condeno a ré CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, por fim, ao pagamento da verba honorária ao Procurador da parte autora, no correspondente a 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, é vedada a compensação da verba honorária. P. R. I. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Após o trânsito, havendo pagamento da condenação, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração/substabelecimento do advogado da parte respectiva e indicada conta destes com os respectivos poderes, ou caso informado conta da parte correspondente - não se tratando de beneficiário incapaz -, expeça-se alvará. Havendo honorários contratuais, com a juntada do respectivo pacto assinado pela parte, fica desde já autorizada a liberação da quantia. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a administradora de consórcios alegou a inexistência de valores a serem restituídos, uma vez que já haviam sido efetivamente pagos em 2023.  Sustentou que a parte autora contratou o consórcio n. 0002590779 – Grupo 051201 – Cota 0193-00 –, com previsão de 84 (oitenta e quatro) meses encerrado em 04/04/2023. Discorreu que o requerente foi contemplado, tendo direito à carta de crédito no valor de R$ 65.044,11 (sessenta e cinco mil quarenta e quatro reais e onze centavos), momento em que se avaliou a existência de saldo devedor no montante de R$ 62.696,05 (sessenta e dois mil seiscentos e noventa e seis reais e cinco centavos), havendo o faturamento do bem, ou seja, a compensação do saldo devedor com a quantia disponível para liberação ao consorciado em 04/04/2023, procedimento autorizado pelo próprio requerente.  Aduziu que, como o demandante tinha direito à carta de crédito no valor de R$ 65.044,11 (sessenta e cinco mil quarenta e quatro reais e onze centavos) e saldo devedor de R$ 62.696,05 (sessenta e dois mil seiscentos e noventa e seis reais e cinco centavos), restou disponível para pagamento o montante de R$ 2.348,06 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e seis centavos), o qual já havia sido depositado na conta de sua titularidade.  Também irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora interpôs recurso adesivo, afirmando que se viu obrigada a empreender inúmeras diligências para solucionar o problema ao qual não deu causa, tendo como consequência direta a perda de seu tempo útil, o que caracterizou os requisitos da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente corroborados por prova testemunhal. Argumentou que, dos documentos anexos ao Evento 1 - DOCUMENTACA10, extrai-se que empreendeu esforços consideráveis na busca por transparência na contemplação do crédito e na efetiva liberação do valor contemplado, obtendo um retorno definitivo da empresa ré apenas em julho de 2023.  Pugnou, ao final, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Com contrarrazões por ambos os litigantes, ascenderam os autos a este Egrégio , rel. Luiza Zanelato, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2021; grifei).    Destarte, mantém-se a sentença que condenou a parte apelante ao pagamento do valor da carta de crédito ao consorciado autor, devidamente contemplado e adimplente. Em relação ao recurso adesivo interposto pelo autor, a insurgência recursal refere-se apenas à improcedência do pleito de compensação por abalo moral, em virtude do alegado sofrimento suportado em razão do não pagamento da carta de crédito contemplada.  Consoante preceitua o Código Civil em seu art. 186, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E, complementa no verbete do art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Com efeito, para analisar a configuração da responsabilidade civil objetiva e, em consequência, do dever de indenizar, necessário se faz a presença concomitante do ato jurídico, dano e nexo de causalidade, a fim de atestar se o evento efetivamente ocasionou um abalo passível de reparação. A propósito, é consabido que "tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é devida ou não." (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único, 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense. Método, 2015, p. 398). Em situações desse jaez, tem-se que o não pagamento da carta de crédito contemplada, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, isto é, presumido, de modo que se faz necessária a comprovação da ocorrência do abalo anímico sofrido pela parte postulante. Tal prova era imprescindível ao deslinde da controvérsia e repousa no ônus que incumbia tão somente ao próprio autor, por ser fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. De fato, não se olvida que o não pagamento da carta de crédito contemplada tenha causado ao autor certo incômodo e desconforto; contudo, não há provas de que em decorrência desse evento o requerente tenha sofrido alguma lesão de natureza extrapatrimonial ou qualquer outra situação vexatória/acontecimento extraordinário apto a embasar a indenização pretendida. Portanto, imperiosa a manutenção do decisum vergastado. Por derradeiro, levando-se em conta que a sentença combatida foi publicada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a teor do que dispõe o art. 85, §§1º e 11, do CPC/15 e considerando que restaram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012726-75.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA apelação cível e recurso adesivo. ação indenizatória cumulada com repetição de indébito. sentença de parcial procedência. insurgências de ambas as partes.  irresignação da parte ré.  admissibilidade. arguição de regular liberação do crédito em favor do Autor à empresa que comercializou o veículo. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM, TAMPOUCO apreciada NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECLAMO QUANTO AO TÓPICO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. recusa INfundada DA CONCESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS A DEVIDA CONTEMPLAÇÃO. administradora QUE NÃO comprovou O cumprimento DAS NORMAS CONTRATUAIS PREvistas NO INSTRUMENTO DO CONSÓRCIO. NEGATIVA ABUSIVA E INJUSTIFICADA. ÔNUS DA PROVA DE INCUMBÊNCIA Da requerida (ART. 373, Inc. II, DO Código de processo civil).  recurso do requerente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE CONSUMIDORA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. improcedência do pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE PARA A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. reclamo da demandada conhecido em parte e desprovido. recurso do demandante conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do reclamo da parte ré e negar-lhe provimento. Voto, outrossim, por conhecer do recurso adesivo do autor e negar-lhe provimento. Majora-se a verba honorária para 20%, a título de honorários recursais, suspensa a exigibilidade, porém, para a parte beneficiária da justiça gratuita. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049515v12 e do código CRC bc13cc78. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 22:59:50     5012726-75.2024.8.24.0020 7049515 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5012726-75.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 267 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECLAMO DA PARTE RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO. VOTO, OUTROSSIM, POR CONHECER DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA PARA 20%, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, PORÉM, PARA A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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