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Decisão 5012754-86.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5012754-86.2024.8.24.0038

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma. Julgado em 20.10.2015).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7163313 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012754-86.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO C. C. B., devidamente qualificado nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs Recurso de Apelação contra a sentença que julgou improcedente a inicial (evento 33 - 1). Razões e contrarrazões nos eventos 38 e 45 - 1. Em despacho de mero expediente, determinou-se a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 15 - 2). No evento 25 - 2, as partes noticiaram a formalização de acordo na esfera extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito, com renúncia ao prazo recursal.

(TJSC; Processo nº 5012754-86.2024.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma. Julgado em 20.10.2015).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163313 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012754-86.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO C. C. B., devidamente qualificado nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs Recurso de Apelação contra a sentença que julgou improcedente a inicial (evento 33 - 1). Razões e contrarrazões nos eventos 38 e 45 - 1. Em despacho de mero expediente, determinou-se a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 15 - 2). No evento 25 - 2, as partes noticiaram a formalização de acordo na esfera extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito, com renúncia ao prazo recursal. Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. O art. 932, inc. I, do CPC, dispõe que "Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes". Já o art. 840 do Código Civil, disciplina ser lícito aos litigantes encerrarem a lide por meio de transação, independentemente da fase em que o processo se encontra.  Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840, dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação" (JUNIOR NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1144). Na mesma testilha, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido" (REsp 1267525/DF. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 20.10.2015). Do corpo do aresto, retira-se a lição: "Na transação judicial, contudo, que versa sobre direitos contestados em juízo - como no caso em apreço -, por expressa previsão legal, deverá ser feita por escritura pública ou termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. A homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles, o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial". E ainda, desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO NOTICIANDO ACORDO ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PARTES MAIORES E CAPAZES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO" (TJSC, Apelação Cível n. 0305854-14.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Saul Steil, j. em 25-7-2017).  "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DA REQUERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA LIDE (ART. 487, III, B, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO NÃO CONHECIDO, ANTE A SUA PREJUDICIALIDADE" (TJSC, Apelação Cível n. 0000078-14.2014.8.24.0081 de Mondai, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. Em 16-10-2017). Registre-se, por fim, que estando as partes representadas por seus procuradores, cabível a homologação da avença formalizada entre as partes, com a consequente extinção do feito nesta instância recursal. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 25 - 2) e JULGO EXTINTO os Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.  Em consequência disso, resta prejudicado à analise do recurso do embargante.  Defiro a renúncia do prazo recursal, nos termos da lei. Inviável a dispensa do recolhimento das custas finais, as quais deverão ser suportadas pelos embargantes, conforme estabelecido na avença. Após, arquive-se, dando-se às devidas baixas do mapa estatístico. Publique-se e intimem-se. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163313v3 e do código CRC 07f22382. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:31:36     5012754-86.2024.8.24.0038 7163313 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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