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Decisão 5012760-36.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5012760-36.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 24-6-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7248405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5012760-36.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO E. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 27, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5012760-36.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-6-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5012760-36.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO E. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 27, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELA PARTE AUTORA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. A SENTENÇA TAMBÉM RECONHECEU A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, IMPONDO MULTA À PARTE AUTORA. INCONFORMADA, A AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO, SUSTENTANDO A REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL, A INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E A DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE HOUVE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC; (II) SE A FRAGMENTAÇÃO DE DEMANDAS REVISIONAIS CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; (III) SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DEVE SER MANTIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DO MÉRITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PARTE AUTORA NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL, LIMITANDO-SE A REITERAR ARGUMENTOS JÁ LANÇADOS, SEM APRESENTAR OS DOCUMENTOS EXIGIDOS, TAMPOUCO INDICAR COM PRECISÃO OS ELEMENTOS CONTROVERTIDOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. 4. O DOCUMENTO JUNTADO ("DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA") NÃO SUBSTITUI O CONTRATO OBJETO DA REVISÃO, SENDO INSUFICIENTE PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. 5. A AUTORA AJUIZOU MÚLTIPLAS AÇÕES REVISIONAIS CONTRA O MESMO RÉU, SEM INFORMAR AO JUÍZO A EXISTÊNCIA DE DEMANDAS CONEXAS, O QUE CONFIGURA USO PREDATÓRIO DA JURISDIÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. 6. A SENTENÇA DE EXTINÇÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS E COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: “1. O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL ENSEJA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC.” “2. A FRAGMENTAÇÃO DE DEMANDAS REVISIONAIS CONTRA O MESMO RÉU, SEM CORRELAÇÃO ENTRE ELAS, CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.” “3. A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 42, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 330, § 2º, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "mesmo tendo a autora discriminado todas as cláusulas e obrigações controvertidas, o juízo entendeu pela improcedência da inicial, por não ter sido juntado pela parte o contrato objeto da ação. Todavia, o artigo traz o verbo 'discriminar' e não 'juntar cópia do contrato', de forma que esse não é um requisito a tramitação da ação. É indispensável observar que o contrato bancário é um documento que, à luz do artigo 373, §1º, do CPC, está sob a guarda exclusiva da instituição financeira, o que transfere ao banco a responsabilidade pela sua exibição, mediante a inversão do ônus da prova, especialmente em casos como este, envolvendo relações de consumo". Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, no que tange aos requisitos para a configuração da litigância de má-fé. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em torno do art. 327 do Código de Processo Civil, em relação ao direito de ajuizar ações individualizadas para discutir a abusividade de contratos bancários. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art.  373, § 1º, do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à primeira (art. 330, § 2º, do CPC) e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "mesmo tendo a autora discriminado todas as cláusulas e obrigações controvertidas, o juízo entendeu pela improcedência da inicial, por não ter sido juntado pela parte o contrato objeto da ação. Todavia, o artigo traz o verbo 'discriminar' e não 'juntar cópia do contrato', de forma que esse não é um requisito a tramitação da ação" e "não há qualquer elemento nos autos que comprove que a recorrente tenha atuado com dolo ou de forma temerária ao ingressar com a presente demanda, tampouco que tenha causado prejuízo processual à recorrida". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 27, RELVOTO1): O reclamo visa a desconstituição da sentença e o prosseguimento do feito. Antes de proceder o julgamento da causa, a Magistrada intimou a parte autora para "no prazo de 15 (quinze) dias, dar integral cumprimento à determinação do evento 4, especificamente quanto ao item 2, sob pena indeferimento da inicial." (Evento 30). No item 2 o Evento 4, consta a seguinte determinação: 2 - emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento: a) juntar aos autos o(s) contrato(s) que compõe(m) a cadeia de portabilidades/renegociações, promovendo a reunião de todos os contratos do encadeamento negocial; b) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas; c) quantificar o valor que pretende controverter e a parcela incontroversa do débito considerando toda a cadeia negocial, apresentando cálculo pormenorizado com a indicação clara e explicação jurídica e financeira de como obteve os valores incontroversos em contraposição ao determinado contratualmente. Por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC). [...] Respondendo a Magistrada, disse a ora Apelante que a "mera leitura da inicial já demonstra presentes todos os elementos requeridos, bem como o valor da causa representa exatamente o valor controvertido." Visivelmente, não houve atendimento da determinação da Interlocutória de Evento 4 - DESPADEC1, o que enseja a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, veja-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ora, o documento apresentado pela parte autora denominado "Demonstrativo de Evolução da Dívida" (Evento 1 - CONTR9), não é o contrato no qual a parte autora pretende revisar. Aliás, no referido documento, consta no campo modalidade "CP REFIN DOMICILIO MP". Assim, não há como ter certeza acerca da Série a ser adotada, pois não se sabe a modalidade e crédito de origem, o que influi nos percentuais mensais e anuais contratados. Além disso, a parte ajuizou inúmeras ações sem informar ao Juízo, podendo, sem qualquer sombra e dúvida, trazer aos autos informações relativas aos demais processos e contratos neles utilizados, bem como o contrato original, de modo a demonstrar se correspondem a séries idênticas ou divergentes. Nesse sentido, não há como modificar a decisão de Primeiro Grau que indeferiu a exordial. [...] No tocante ao abuso do direito de ação, a sentença deve ser mantida, uma vez que esta Corte tem firme entendimento de que "O expediente de ingressar com cerca de 60 ações idênticas independentes sem fazer a correlação entre elas, configura uso predatório da Justiça, o propósito claro de enriquecer ilicitamente e a litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 0301455-85.2017.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019, grifei). A parte autora ajuizou "21 (vinte e uma) ações semelhantes somente em face do banco réu", de modo que a fragmentação dos pedidos enseja abuso do direito de demandar. (grifos no original) Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248405v11 e do código CRC 222ec63f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 07/01/2026, às 14:27:16     5012760-36.2024.8.24.0930 7248405 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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