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Decisão 5012779-85.2022.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5012779-85.2022.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 29-9-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7270080 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012779-85.2022.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO BLU LOGISTICS BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 16, ACOR2): DIREITO CIVIL E MARÍTIMO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR EMPRESA IMPORTADORA EM FACE DE AGENCIADORA DE CARGA MARÍTIMA, EM RAZÃO DE COBRANÇA SUPERIOR AO VALOR INICIALMENTE COTADO PARA TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS VALO...

(TJSC; Processo nº 5012779-85.2022.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 29-9-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7270080 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012779-85.2022.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO BLU LOGISTICS BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 16, ACOR2): DIREITO CIVIL E MARÍTIMO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR EMPRESA IMPORTADORA EM FACE DE AGENCIADORA DE CARGA MARÍTIMA, EM RAZÃO DE COBRANÇA SUPERIOR AO VALOR INICIALMENTE COTADO PARA TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS VALORES EXCEDENTES COBRADOS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE: (I) A ALTERAÇÃO DO VALOR DO FRETE MARÍTIMO, APÓS O VENCIMENTO DA PROPOSTA INICIAL, COM MODIFICAÇÃO DO TIPO DE CONTÊINER UTILIZADO, SEM ANUÊNCIA DA CONTRATANTE, CONFIGURA ILÍCITO APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; (II) A PARTE AUTORA DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO PARCIAL AO VALOR DA CAUSA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PROPOSTA DE FRETE APRESENTADA PELA APELANTE POSSUÍA VALIDADE DETERMINADA, TENDO SIDO O EMBARQUE REALIZADO APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO. 4. NO ENTANTO, A ALTERAÇÃO DO TIPO DE CONTÊINER UTILIZADO NO TRANSPORTE, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA CONTRATANTE, RESULTOU EM MAJORAÇÃO DOS CUSTOS DA OPERAÇÃO. 5. A RESPONSABILIDADE DA APELANTE DECORRE DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA SOBRE A MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, SENDO IRRELEVANTE A PREVISÃO GENÉRICA DE PEAK SEASON SURCHARGE POR PARTE DO ARMADOR, POIS NÃO FOI ESTA A CAUSA DE AUMENTO DO VALOR DO SERVIÇO. 6. NÃO HÁ COMO CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POIS INCIDE, NA HIPÓTESE, O DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 31, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente limitou-se a suscitar afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, sem identificar a questão controvertida. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 186, 187, 421, 422, 423 e 927 do CC; e 85, §11, e 86, caput e parágrafo único, do CPC, sem identificar a questão controvertida. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §2º, do CPC, no que diz respeito ao ônus de sucumbência. Defende que "o valor da causa somente foi alterado pois em sede de contestação a embargante apresentou impugnação ao valor da causa, em especial ao item de armazenagem, e assim ela deveria ter seu pleito parcialmente procedente e não julgado totalmente procedente, inclusive arbitrando honorários aos patronos da recorrente. [...] Assim, existe a necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais". Quanto à quarta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o recurso não apresenta condições para ser admitido, sendo impedido pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, diante da deficiência na fundamentação recursal. A parte recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, violação aos dispositivos legais mencionados, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreram as suscitadas violações pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. A propósito, decidiu a Corte Superior: A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025). Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o valor da causa somente foi alterado pois em sede de contestação a embargante apresentou impugnação ao valor da causa, em especial ao item de armazenagem, e assim ela deveria ter seu pleito parcialmente procedente e não julgado totalmente procedente, inclusive arbitrando honorários aos patronos da recorrente. [...] Assim, existe a necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu: "Outrossim, o mero acolhimento, ainda que em parte, da impugnação ao valor da causa, não dá ensejo à condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, pois decaiu de parte mínima do pedido, o que atrai a aplicação do CPC, art. 86, parágrafo único" (evento 16, RELVOTO1). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente: Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270080v6 e do código CRC 753ea8e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/01/2026, às 14:56:25     5012779-85.2022.8.24.0033 7270080 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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