RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão de nome de cadastros restritivos e indenização por danos morais, formulado em ação de procedimento comum. A autora alegou que não contratou o débito que originou a inscrição em órgão restritivo de crédito. A ré apresentou contestação com documentos que comprovariam a relação jurídica e a origem da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ré comprovou a existência e origem do débito que ensejou a inscrição da autora em plataforma de renegociação de dívidas; e (ii) apurar se há direito à indenização por danos morais em razão da exposição da aut...
(TJSC; Processo nº 5012784-87.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6897391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012784-87.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante J. F. S. e como parte apelada HAVAN S.A, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5012784-87.2025.8.24.0038.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
J. F. S. ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra HAVAN S.A, aduzindo, em síntese, que teve seu nome inscrito em órgão restritivo de crédito, pela ré, em decorrência de débito que nunca contratou. Disse que a situação gerou abalo extrapatrimonial passível de compensação financeira. Daí os pedidos deduzidos para a declaração de nulidade da dívida, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Procuração e documentos vieram aos autos.
Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação e nela, em preliminar, impugnou o valor da causa e alegou ausência de pretensão resistida e falta de interesse moral, enquanto no mérito defendeu a regularidade do débito que ensejou a negativação para, ao final, pugnar a improcedência.
Houve réplica.
É o relatório.
Sentença [ev. 18.1]: julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC), além do pagamento de multa em valor equivalente à metade do salário mínimo vigente hoje no país (art. 81, § 2º do CPC), penalidade essa a reverter em favor da ré e não isentada pela gratuidade (art. 98, § 4º do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Razões recursais [ev. 23.1]: a parte apelante requer a reforma da decisão, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões [ev. 31.1]: a parte apelada, por sua vez, postula a manutenção do julgamento improcedente.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão declaratória de inexistência de débitos e indenizatória.
O juízo da origem rejeitou a pretensão deduzida pela autora, fundando as razões de decidir na comprovação da relação jurídica e dos débitos, assim como inexistência de ato ilícito praticado pela parte ré, apto a ensejar eventual reparação civil.
Lado outro, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença, para declarar a inexigibilidade do débito, excluir o nome da autora de cadastros restritivos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, forte nas seguintes razões: [a] devidamente impugnados os documentos apresentados pela ré, tratando-se de telas sistêmicas internas, passíveis de edição, não sendo aptas à comprovação da origem do débito, número de contrato ou assinatura da autora; [b] a ré não demonstrou a origem do valor cobrado, limitando-se a apresentar documentos indicando a existência da relação jurídica entre as partes, sem comprovar a contratação específica do débito discutido; [c] a conduta da ré teria causado abalo à imagem da autora, a qual se viu compelida a buscar o Com a premissa de que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" [CPC, art. 489, §3º], passa-se ao exame da insurgência.
Inicialmente, convém ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto ambas partes se amoldam aos conceitos de consumidor[a] e fornecedor[a], nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Adianta-se, as razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, e, por isso, integram os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:
Indo adiante, vale o registro de que se tem, nos autos, "demandante e demandada que se amoldam, respectivamente, nas figuras de 'consumidor' e 'fornecedora' de produtos e serviços, a teor do que prescrevem os arts. 2º e 3º daquele Diploma" (TJSC, AC nº 2011.068343-7, de Papanduva, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira).
Nada obstante, "defender os consumidores não pode significar tomar partido sistematicamente por eles, como se o direito se preocupasse unicamente com eles, ou pior ainda, como se fossem estes que estivessem sempre certos. Protegê-los significa essencialmente ser necessário impedir que sejam vítimas de abusos nas relações com os fornecedores. É preciso não cair no exagero de imaginar que a proteção significa que os interesses dos consumidores sejam sistematicamente sobrepostos aos dos fornecedores: o que se procura é somente alcançar razoável equilíbrio entre uns e outros" (Fernando Noronha, in Significado da Tutela do Consumidor e suas limitações, Informativo Incijur, n. 61, agosto de 2004).
Assentada a premissa, merece realce a negativa inicial, da autora, de qualquer relação comercial com a ré, dando conta, na exordial, de que "ciente de haver tido negócio jurídico, contudo igualmente ciente de não ter contratado o valor de R$ 6.558,05 através do contrato descrito com o sedizente credor elencado no extrato recebido que restasse inadimplido e que lhe desse motivo para realizar a constrição de seu nome, vem socorrer-se do Desse modo, "nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório para demonstrar a origem da dívida incide ao réu, pela impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial" (TJSC, AC nº 2015.002077-8, de Joaçaba, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa).
Sucede que, no prazo de defesa, contrariando a tese, exibiu a ré a proposta de adesão ao cartão de compras n° 2060194, bem como os extratos de compras realizadas, o detalhamento dos parcelamentos e respectivas faturas, além do histórico completo da evolução do débito tanto na contestação do evento 12.1 quanto nos documentos avulsos dos eventos 12.2-12.5, comprovando a relação comercial entre as partes.
Aí, "comprovada a origem das dívidas pela ré e demonstrado o inadimplemento pela própria inscrição negativa, cabia ao autor o ônus da prova de suas alegações, em especial, do qual não se desincumbiu, impondo julgar improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos" (TJMS, AC nº 0801111-80.2013.8.12.0014, de Maracaju, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan).
Claro que percebi a insurgência da autora no evento 15, mas a verdade é que as faturas apresentadas são coerentes com a adesão do cartão de crédito e, nessa toada, não demonstrou a autora por qualquer meio documental a ausência de débitos vinculados à tarjeta.
No ponto, para o específico caso dos autos, "o autor da ação declaratória de inexigibilidade de débito tem o ônus de comprovar tanto a inexistência da dívida quanto eventual inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A ausência de prova da negativação e da quitação das faturas impede a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais. A apresentação de telas sistêmicas pela ré, não infirmadas por outros elementos, é suficiente para corroborar a legitimidade da cobrança quando não há prova em sentido contrário" (TJSP, AC nº 1009255-50.2024.8.26.0704, de São Paulo, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva).
Logo, a pretensão declaratória de inexistência de débito, com os demais pleitos a ela vinculados, naufraga na improcedência, mormente porque "comprovada a origem do débito em discussão, as cobranças devem ser reputadas como regulares, haja vista que ocorreram no exercício regular de direito do credor" (TJMG, AC nº 1.0000.23.208265-1/001, de Ribeirão das Neves, Rel. Des. José Américo Martins da Costa).
Resumindo, "nos termos do art. 188 do CCB/2002, não constitui ato ilícito, aquele praticado no exercício regular de um direito" (STJ, REsp nº 647613/PB, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha) [grifei e destaquei].
No caso concreto, a parte autora apresentou [evs. 1.15 e 12.3] extrato emitido pela Serasa Experian, indicando a pendência de R$ 6.558,05 [seis mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos], junto à parte ré, advindos do contrato "2060194" [cartão Havan]:
Contudo, a parte ré apresentou com a contestação os documentos comprobatórios da relação jurídica e dos débitos cobrados.
Sustentou serem decorrentes de parcelas inadimplidas em 10.9.2011 a 10.12.2011, oriundas de compras efetuadas pela autora em 4.7.2011, mediante pagamento parcelado [evs. 12.1, p. 8, e 12.3]:
Também decorreriam de compras efetivadas em 26.8.2011 [ev. 12.1, p. 9]:
Juntou o contrato firmado pela autora e demais documentos pessoais, acoplados à foto da consumidora, evidenciando a existência da relação jurídica [ev. 12.2]:
O extrato de pagamentos está no ev. 12.4, indicando a adimplência apenas parcial das dívidas pactuadas, corroborada pela planilha de parcelas em aberto [ev. 12.5].
A matéria atinente ao ônus da prova, como aduzido pela recorrente, está sumulada no âmbito deste , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025].
E, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO DEVIDA. APRESENTAÇÃO APENAS DE TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 373, II, DO CPC. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A regularidade do contrato não pode ser demonstrada apenas com a apresentação de telas sistêmicas pela empresa ré. Ao não comprovar nos autos a origem do débito, a ré não se desonera do encargo previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. [TJSC, Apelação n. 5004988-36.2021.8.24.0054, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024].
Contudo, as telas estão amparadas pelos documentos extraídos dos referidos sistemas internos da parte ré, sendo indícios verossímeis de sua tese defensiva. Em que pese a parte autora tenha impugnado os documentos apresentados, na réplica, o fez meramente proferindo alegações genéricas, sem demonstrar fatos contrários e aptos a afastar os fatos extintivos e/ou impeditivos do direito ao qual está vindicando, notadamente a adimplência dos referidos valores pendentes [CPC, art. 373, I e II].
Inclusive, na mesma oportunidade, a parte autora confirma a relação jurídica, dizendo que "os documentos anexados ao evento 12, ANEXO3, ANEXO4 e ANEXO5, ANEXO6 e ANEXO7, uma vez que apenas demonstram a relação jurídica havida entre as partes", entretanto, aduz faltar o "número de contrato, assinatura física ou digital, tão pouco a origem do valor do suposto debito, não servindo como prova" [ev. 15.1, grifei e destaquei].
Desconsiderando-se as telas de seu sistema interno, também houve apresentação dos documentos assinados pela parte autora no momento da adesão da proposta de cartão. Tais documentos, aliados à confirmação autoral da existência da relação jurídica atraem a verossimilhança das alegações da parte ré, correspondendo a elementos suficientes da existência das dívidas, razão pela qual desincumbiu-se do ônus probatório ao qual estava vinculada.
Frise-se, a propósito, ser uma prática comum no comércio em geral a criação de cadastros especiais em lojas, conhecidos como "crediários", funcionando como mecanismo de fidelização dos clientes, oportunizando descontos especiais, sistemas de cashback, e formas de pagamento diferenciadas e facilitadas [CPC, art. 375].
Desse modo, haja vista a confirmação da parte autora sobre a existência da relação jurídica, também lhe competia amealhar provas acerca do adimplemento dos débitos, o que não fez.
Em relação aos danos morais, efetivamente não houve a apresentação e confirmação de que o nome/CPF da parte autora tenha sido incluído e mantido negativado até os presentes dias, tanto que não juntou aos autos referido documento [CPC, art. 434].
No caso concreto, em decorrência do próprio tempo da origem da dívida, a ré também apresentou documentos comprovando a inexistência da negativação do nome da autora [ev. 12.7]:
Tocante à plataforma "Serasa Limpa Nome", igualmente não há dever de indenizar, pois como visto, a cobrança está fundada na efetiva inadimplência da autora, conforme fundamentos lançados na sentença combatida, os quais seguem abaixo para evitar tautologia:
Ainda que assim não fosse e se considerasse ilegítima a conduta da ré ao promover a inclusão do nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome" por dívida que ela não contratou, mesmo na hipotética situação de dívida prescrita, tal situação não configura danos morais indenizáveis.
Com efeito, "as plataformas denominadas "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo" não se confundem com banco de dados de caráter público, de livre acesso a terceiros, nem têm o condão de restringir ou de inviabilizar a obtenção de crédito, mas tão somente de disponibilizar mecanismos para renegociações de dívidas, não influenciando negativamente no "score" do consumidor" (TJMG, AC nº 1.0000.23.060045-4/001, de Uberlândia, Rel. Des. Roberto Vasconcellos).
Dito de outra forma, "a plataforma denominada Serasa Limpa Nome não se revela um cadastro restritivo de crédito, uma vez que seu conteúdo não é disponibilizado e, além disso, não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor" (TJRS, AC nº 50022708420208215001, de Porto Alegre, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto) [grifei e destaquei].
Os precedentes desta Corte não destoam:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, fundados em cobrança reputada indevida e em anotação na plataforma Serasa Limpa Nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a parte ré comprovou a existência do contrato que teria gerado o débito; (ii) a anotação na plataforma Serasa Limpa Nome configura, por si, dano moral indenizável; (iii) há redimensionamento dos ônus sucumbenciais; e (iv) são cabíveis medidas por advocacia predatória e multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ação declaratória negativa, incumbe à parte ré comprovar a relação jurídica invocada (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII). Ausente o contrato, reconhece-se a inexistência do débito e determina-se a exclusão da anotação correlata. 4. A plataforma Serasa Limpa Nome não é cadastro restritivo nem publiciza dados a terceiros, inexistindo dano moral in re ipsa pela simples anotação; ausente prova de abalo concreto, não há indenização. 5. Inviáveis providências por advocacia predatória no bojo do feito, por ausência de interesse processual; rejeita-se a litigância de má-fé por genericidade e falta de enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC. 6. Diante do parcial provimento, impõe-se sucumbência recíproca e redistribuição automática das verbas de sucumbência, com suspensão da exigibilidade se beneficiária a parte da gratuidade da justiça (CPC, arts. 82, § 2º; 85, § 2º; 86; 98, § 3º; 1.008). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido: declarada a inexistência do débito e determinada a exclusão da anotação; mantida a improcedência do pedido de danos morais; redistribuídos os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 12, 186, 187, 402, 403 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 12 e 14; CPC/2015, arts. 17, 80, 82, § 2º, 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 322, § 1º, 373, II, 434 e 1.008; EOAB (L. 8.906/1994), art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 4027656-07.2018.8.24.0900, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 11.04.2019; TJSC, Apelação n. 5016012-93.2021.8.24.0011, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 18.05.2023; TJSC, Apelação n. 5034999-68.2023.8.24.0930, rel. Des. Osmar Mohr, j. 15.08.2024; TJSC, Apelação n. 5008221-57.2023.8.24.0026, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 10.07.2025; TJSC, Apelação n. 5003007-04.2024.8.24.0074, rel. Des. Saul Steil, j. 01.07.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 28.08.2023. [TJSC, ApCiv 5009492-91.2025.8.24.0039, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES , julgado em 14/10/2025, grifei]
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. I. Caso em exame. 1. Irresignação contra decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação de empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em apurar se a anotação de dívida perante a plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, enseja danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência deste , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025, grifei e destaquei].
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA RELACIONADA A PRODUTOS QUE TERIAM SIDO ADQUIRIDOS PELA AUTORA PARA REVENDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA ELA RECEBIDO OS ITENS. AUTORA QUE DEMONSTRA TRATATIVAS MANTIDAS COM A SUA GERENTE, QUE RECONHECE O ERRO E ADMITE A COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. INSURGÊNCIA À CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. "SERASA LIMPA NOME". REGISTRO QUE NÃO CONFIGURA COBRANÇA COERCITIVA DO DEVEDOR, SEM REFLEXOS NA PONTUAÇÃO NO SERASA SCORE. DANO QUE, PORTANTO, NÃO SE OPERA IN RE IPSA. PRECEDENTES. CARÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DE EVENTUAIS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS VEXATÓRIAS OU IMPERTINENTES A ENSEJAR ABALO PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO EXTIRPADA. PLEITO IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO, HAJA VISTA PUGNAR A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC, Apelação n. 5008619-13.2023.8.24.0023, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025, grifei].
Em conclusão, o recurso deve ser desprovido.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6897391v20 e do código CRC 047a7205.
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Documento:6897392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012784-87.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão de nome de cadastros restritivos e indenização por danos morais, formulado em ação de procedimento comum. A autora alegou que não contratou o débito que originou a inscrição em órgão restritivo de crédito. A ré apresentou contestação com documentos que comprovariam a relação jurídica e a origem da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ré comprovou a existência e origem do débito que ensejou a inscrição da autora em plataforma de renegociação de dívidas; e (ii) apurar se há direito à indenização por danos morais em razão da exposição da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ré apresenta proposta de adesão ao cartão de compras, extratos de compras, faturas e histórico da dívida, além de contrato assinado pela autora, evidenciando a existência da relação jurídica e a origem dos débitos, servindo como complementação do início de prova oriundo de telas do sistema interno.
4. A autora confirma a existência da relação jurídica, mas não apresenta prova da quitação das dívidas ou da existência de negativação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia [Súmula 55 do TJSC].
5. A jurisprudência reconhece que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não constitui cadastro restritivo de crédito, não sendo apta a ensejar, por si só, danos morais indenizáveis.
6. Não há comprovação de que o nome da autora tenha sido negativado em cadastros restritivos, tampouco de recusa de crédito ou outro abalo concreto à sua honra.
7. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela ré não afasta os fatos extintivos do direito alegado, sendo insuficiente para infirmar a legitimidade da cobrança [CPC, art. 373, I e II].
8. A ausência de provas de cobranças vexatórias ou indevidas impede a condenação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, §§ 2º, 3º e 4º; 373, I e II; 375; 434; CC, arts. 186, 188 e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 42.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002365-46.2024.8.24.0166, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 02.09.2025; TJSC, Apelação n. 5008619-13.2023.8.24.0023, rel. Selso de Oliveira, j. 25.09.2025; TJSC, Apelação n. 5023605-50.2024.8.24.0018, rel. Volnei Celso Tomazini, j. 25.09.2025; TJSP, Apelação n. 1009255-50.2024.8.26.0704, rel. Carmen Lucia da Silva; TJMG, Apelação n. 1.0000.23.060045-4/001, rel. Roberto Vasconcellos; TJRS, Apelação n. 50022708420208215001, rel. Eugênio Facchini Neto; STJ, REsp n. 647613/PB, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; STJ, AREsp n. 2.767.031/TO, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.03.2025.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6897392v6 e do código CRC 9cb996a2.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5012784-87.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas