RECURSO – Documento:7064222 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5012809-31.2023.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Concórdia, o Ministério Público ofereceu denúncia contra R. F. D. S. N. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 138, SENT1): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, em consequência, CONDENAR R. F. D. S. N., qualificado nos autos, incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a cumprir a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
(TJSC; Processo nº 5012809-31.2023.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7064222 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5012809-31.2023.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Na comarca de Concórdia, o Ministério Público ofereceu denúncia contra R. F. D. S. N. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 138, SENT1):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, em consequência, CONDENAR R. F. D. S. N., qualificado nos autos, incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a cumprir a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Condeno a parte acusada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (CPP, art. 804).
INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita (ev. 98), porquanto o fato de ter sido assistido pela Defensoria Pública, de per si, não demonstra a hipossuficiência financeira, tendo o réu, em seu interrogatório judicial afirmando trabalhar no supermercado Passarela e perceber salário mensalmente, a denotar que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Tendo a parte sentenciada respondido ao processo em liberdade e não havendo pedido e nem motivos (CPP, arts. 311 e 312) para decretar sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Proceda-se imediatamente à incineração das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido feito, guardando-se amostra necessária à contraprova (Lei n. 11.343/2006, art. 50). Com o trânsito em julgado, proceda-se à destruição da amostra guardada, certificando nos autos (Lei de Drogas, art. 72).
Não resignado, o réu interpôs apelação (evento 149, APELAÇÃO1). Em suas razões, requereu: 1) o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena; 2) a remessa dos autos ao Ministério Público para a oferta de ANPP em caso de desclassificação para o tráfico privilegiado; 3) o reconhecimento da atenuante da confissão parcial; 4) a concessão da justiça gratuita (evento 158, RAZAPELA1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 161, CONTRAZAP1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Cid Luiz Ribeiro Schmitz, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 9, PARECER1).
VOTO
1 Tráfico Privilegiado
A defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, com base na primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de habitualidade. Caso acolhida, pugna pela remessa dos autos ao Ministério Público para proposta de ANPP.
Na sentença, o magistrado a quo deixou de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fundamentos (evento 138, SENT1):
De outra banda, no que concerne ao tráfico privilegiado, o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 determina:
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Renato Marcão ensina que "a redução de pena não constitui mera faculdade conferida ao magistrado, mas direito subjetivo do réu, desde que presentes os requisitos" (Tóxicos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 183).
No caso em apreço, o acusado não possui antecedentes criminais, nem é reincidente, como se verifica da certidão acostada no evento 93 da presente demanda penal. Ainda, não há comprovação nos autos de que o acusado integre de organização criminosa, o que não pode ser presumido.
Todavia, as conversas extraídas do celular do acusado demonstram que estava se dedicando ao exercício da traficância de forma continuada a reiterada, sendo certo que a cessação da atividade criminosa só ocorreu em razão de sua prisão. Isso porque da extração de dados do celular é possível verificar que desde o dia 23/11/2023 haviam conversas relacionadas a venda de entorpecente, demonstrando que praticava o trafico de drogas diariamente:
Dessa forma, não se tratando de envolvimento eventual com o tráfico e nem podendo ser enquadrado como "traficante de primeira viagem", já que se dedicava ao narcotráfico, não restam preenchidas as condições necessárias para a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Nessa ordem de ideias, "por certo não se pode considerar como merecedor do privilégio o réu, já que o arcabouço probatório contido no processo revela com segurança a traficância como uma atividade habitual do réu, não guardando as condutas mínimas em relação com a figura do "traficante de primeira viagem", destinatário do tratamento benevolente conferido por causa de diminuição. Havendo verdadeira habitualidade criminosa, evidente é o não preenchimento de um dos requisitos necessários à concessão da benesse, destacando-se, outra vez, que se trata de condições que devem ser verificadas cumulativamente" (TJSC, Apelação Criminal n. 5005097-37.2021.8.24.0026, do , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 16-05-2024).
A jurisprudência catarinense não destoa:
APELAÇÃO CRIMINAL- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA - VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS E ANOTAÇÕES ACERCA DA MERCANCIA REALIZADA QUE DEMONSTRAM A HABITUALIDADE CRIMINOSA. ALÉM DISSO, CONFISSÃO DO PRÓPRIO RÉU ACERCA DA VENDA DAS SUBSTÂNCIAS HÁ CERCA DE 3 (TRÊS) MESES - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - BENEPLÁCITO INVIÁVEL.
A comprovada realização do comércio espúrio pelas agentes, com habitualidade, deixa evidente a dedicação a atividades criminosas, tornando imperiosa a condenação pelo tráfico de drogas sem a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5005097-37.2021.8.24.0026, do , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 16-05-2024, grifou-se).
Em outros casos:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. POLICIAIS CIVIS QUE RECEBERAM DENÚNCIA, DOCUMENTADA EM RELATÓRIO, INDICANDO QUE O RÉU ESTARIA ARMAZENANDO GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA NA RESIDÊNCIA DOS PAIS, QUE ERAM CONTRA A TRAFICÂNCIA. AGENTES PÚBLICOS QUE DIALOGARAM COM O GENITOR DO APELANTE, MORADOR DO IMÓVEL, E OBTIVERAM AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. INCURSÃO QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE CERCA DE 9,3KG DE MACONHA, ALÉM DE PORÇÕES DE COCAÍNA E PETRECHOS DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DO GENITOR DO RÉU E FILMAGEM REALIZADA QUE CORROBORAM O CONSENTIMENTO PARA A AÇÃO POLICIAL. ILEGALIDADE AFASTADA.
2. MÉRITO. CONCESSÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE COMPROVAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE CERCA DE 9,3KG DE MACONHA, ALÉM DE PORÇÕES DE COCAÍNA E PETRECHOS INTIMAMENTE RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. ADEMAIS, CONFISSÃO EM AMBAS ETAPAS QUE INDICA O ENVOLVIMENTO DO APELANTE COM A MERCANCIA ESPÚRIA HÁ, PELO MENOS, DOIS MESES ANTES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. FORTE VÍNCULO COM A MERCANCIA ILÍCITA CORROBORADO PELO CONTEÚDO EXTRAÍDO DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL. ALTERAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5002135-30.2023.8.24.0104, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 25-04-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO APLICADA PELO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) PARA O PATAMAR MÁXIMO (2/3). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. APELANTE QUE, MUITO EMBORA PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES E NÃO PARTICIPANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXERCIA O TRÁFICO DE DROGAS COM HABITUALIDADE. PROVA ORAL, QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS (129,2G DE MACONHA E 9,5G DE COCAÍNA) E DEMAIS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ENTRETANTO, MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 (UM MEIO), EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000349-65.2022.8.24.0045, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 19-07-2022).
Desse modo, de rigor a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Para fazer jus à causa especial de diminuição da pena, o agente deve preencher, cumulativamente, três requisitos, a saber: a) ser primário; b) possuir bons antecedentes; e c) não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
No caso, é inviável a concessão da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pretendida pelo acusado, porquanto a prova dos autos evidencia que sua conduta criminosa não ocorria de forma isolada, destacando-se as conversas extraídas do celular que indicam dedicação contínua ao tráfico, cessada apenas pela prisão. Os dados mostram que desde 23/11/2023 havia negociações diárias de entorpecentes.
Assim, evidenciado que o réu estava se dedicando à comercialização de droga, não se tratando, portanto, de caso esporádico, não há como acolher o pedido de aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
Por consequência, não é possível conceder ANPP, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 28-A do CPP.
2 Atenuante da confissão
A defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão parcial, já que o réu admitiu a posse da substância entorpecente, ainda que tenha negado a prática do tráfico.
Sobre o assunto, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5012809-31.2023.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME contra a saúde pública. tráfico ilícito de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). sentença condenatória. recurso do réu.
DOSIMETRIA. pedido de reconhecimento da CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO acolhimento. REQUISITO SUBJETIVO não preenchido. DEDICAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE. sentença mantida.
incidência da atenuante da confissão parcial. redução da pena abaixo do mínimo legal. inviabilidade. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO Nos tribunais superiores. súmula 231 do Superior decidiu, por maioria, vencido o Desembargador SÉRGIO RIZELO, dar parcial provimento ao recurso tão somente para conceder ao réu o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064223v7 e do código CRC ed5033ec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 03/12/2025, às 14:24:09
5012809-31.2023.8.24.0019 7064223 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5012809-31.2023.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 35, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA CONCEDER AO RÉU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR NORIVAL ACÁCIO ENGEL E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 E, POR CONSEQUÊNCIA, CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ANALISE, NO PRAZO DE 60 DIAS, A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA CONCEDER AO RÉU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab. 02 - 2ª Câmara Criminal - Desembargador SÉRGIO RIZELO.
Com a devida vênia, penso que deve ser concedida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, negada na sentença sob o fundamento de que "as conversas extraídas do celular do acusado demonstram que estava se dedicando ao exercício da traficância de forma continuada a reiterada, sendo certo que a cessação da atividade criminosa só ocorreu em razão de sua prisão. Isso porque da extração de dados do celular é possível verificar que desde o dia 23/11/2023 haviam conversas relacionadas a venda de entorpecente, demonstrando que praticava o trafico de drogas diariamente" (Evento 138).
Apesar de os Policiais Militares terem dito que já detinham informações da ocorrência do delito naquela residência, não há qualquer formalização e tampouco houve diligências anteriores. Tudo que se apura no feito ocorreu no momento do flagrante.
Além disso, a prisão aconteceu em 2.12.23, ou seja, as conversas mencionadas na sentença, embora realmente demonstrem que as drogas apreendidas destinavam-se ao comércio - e sem elas a comprovação dessa intenção estaria muito fragilizada -, cuidam do período de pouco mais de uma semana, que considero insuficiente à conclusão de que o Apelante dedicava-se à atividades criminosas, ainda mais diante da pouca quantidade de droga apreendida (16 comprimidos de ecstasy e 7g da substância denominada maconha).
Por isso, segundo penso, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado.
E, diante disso, nos termos decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.9.24, e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.098 (REsps 1.890.343 e 1.890.344, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.10.24), deve ser realizada a conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Público delibere sobre a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal ao Acusado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja reconhecida a aplicabilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e, por consequência, convertido o julgamento em diligência, determinando-se a remessa dos autos à origem, para que o Ministério Público analise, no prazo de 60 dias, a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:29.
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