Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7061143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5012829-11.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO A. P. D. M. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação de usucapião n. 0313199-56.2017.8.24.0008, ajuizada por si em desfavor de W. L., nos seguintes termos (ev. 148, 1): 2. Decido: Denota-se que, após o pedido constante do evento 129, PET1, há despacho intimando a parte autora para comprovar o alegado (evento 137, DESPADEC1). A parte autora, então, juntou informações e documentos no evento 140, PET1.
(TJSC; Processo nº 5012829-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7061143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5012829-11.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
A. P. D. M. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação de usucapião n. 0313199-56.2017.8.24.0008, ajuizada por si em desfavor de W. L., nos seguintes termos (ev. 148, 1):
2. Decido:
Denota-se que, após o pedido constante do evento 129, PET1, há despacho intimando a parte autora para comprovar o alegado (evento 137, DESPADEC1).
A parte autora, então, juntou informações e documentos no evento 140, PET1.
Não obstante, trata-se de processo que já transitou em julgado (Evento 100), pressupondo o atual pedido mudança substancial no mérito da lide, com alteração da matrícula do imóvel usucapiendo, não se tratando de mera correção de erro material.
Assim, além de haver óbice constituído pela coisa julgada, a via eleita afigura-se inadequada para o desiderato, que demanda ação rescisória.
3. Pelo exposto:
Indefiro o pedido de anulação da sentença proferida nos autos e prosseguimento da ação (evento 129, PET1).
Intimem-se.
Arquive-se.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que "todo o trâmite processual foi conduzido de forma regular, com a devida juntada de provas e citações, tanto que o juízo de primeiro grau reconheceu a propriedade do Agravante sobre o imóvel em questão, sem que houvesse qualquer controvérsia quanto a esse aspecto", de modo que "não há que se falar em arquivamento processual, pois o trâmite ocorreu de forma regular, sendo o equívoco na numeração da matrícula um mero erro material e, conforme demonstrado nos EV118 e EV140, por se tratar de transcrição antiga na época do ajuizamento, no decorrer do processo o número do registro mudou, o qual não afeta nem modifica a sentença já proferida. A decisão de mérito reconheceu de forma inequívoca a posse e a propriedade do Agravante, não restando dúvidas quanto ao seu direito". Aduz que "arquivar a presente demanda e exigir que o Agravante ajuíze nova ação, além de sobrecarregar ainda mais o já congestionado sistema judiciário, violaria gravemente os princípios da economia e celeridade processual. Tal medida resultaria em prolongamento desnecessário, considerando que a presente demanda já foi exaustivamente analisada, com o reconhecimento do direito de propriedade do Agravante, cuja regularização vem sendo indevidamente postergada".
Ao final, postula o provimento do recurso, para reformar a decisão de origem e sanar o erro material.
Após a redistribuição dos autos em razão da prevenção (ev. 10, 2), restou indeferido o pedido de efeito suspensivo (ev. 11, 2).
Sem contrarrazões.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. P. D. M. contra a decisão proferida nos autos da ação de usucapião movida em desfavor de W. L..
Compulsando os autos, observo que a ação originária foi proposta visando à declaração de domínio sobre área de 696,22m², identificada como "Lote 34", vinculada à transcrição n. 29.978, Livro 3-X, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau, tendo como proprietário registral W. L. (ev. 1, doc. 1, fl. 3, 1). Após instrução processual, sobreveio sentença de procedência, reconhecendo a prescrição aquisitiva e determinando a expedição de mandado para registro da decisão (ev. 83, 1).
Ocorre que, após o trânsito em julgado (ev. 100, 1), o autor informou a impossibilidade de efetivar o registro, pois o imóvel estaria vinculado a outra matrícula (n. 16.102, do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau), em razão de desmembramentos e transferências não identificadas durante a tramitação processual. Requereu, então, a correção do mandado e a citação dos atuais proprietários.
O juízo de origem, por meio da decisão recorrida, indeferiu o pleito, sob o fundamento de que a sentença transitou em julgado e que a alteração pretendida não se trata de mero erro material, mas de modificação substancial do objeto da lide, devendo ser buscada pela via própria, qual seja, a ação rescisória.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, defendendo, em suma, a possibilidade de correção do erro material e prosseguimento desta ação, sendo desnecessária a propositura de nova demanda.
Pois bem.
Conforme já mencionado, a parte agravante pretende a anulação da sentença proferida em ação de usucapião, já transitada em julgado, sob o argumento de que, ao buscar registrar a sentença na matrícula do imóvel usucapiendo, verificou divergências, uma vez que o bem estaria registrado em outro Registro de Imóveis, com nova matrícula, sem que tenha havido a devida baixa no registro primitivo.
Contudo, tal pretensão encontra óbice intransponível na formação da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão judicial, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, passível de ser alterada somente via ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 do CPC.
Ademais, a pretensão do agravante não se limita à correção de erro material, mas implica em verdadeira afronta à coisa julgada e envolve alteração substancial do objeto da demanda, incompatível com simples prosseguimento do feito.
Isso porque a ação originária foi proposta com base em premissas específicas: área de 696,22m², lote 34, vinculada à transcrição n. 29.978, do Livro 3-X, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, tendo como proprietário W. L.. A sentença reconheceu o domínio sobre esse imóvel, tal como descrito na inicial. Todavia, após a formação da coisa julgada, sobrevieram informações que revelam quadro fático completamente distinto, exigindo não apenas a atualização de dados, mas a redefinição do próprio imóvel usucapiendo.
As inconsistências verificadas nos autos evidenciam que não se trata de simples atualização cadastral, mas de questão complexa, que demandaria ampla instrução probatória para apurar a cadeia dominial e a exata localização do imóvel.
As divergências se mostram expressivas, conforme os pontos a seguir elencados:
- A certidão da transcrição n. 29.978 que acompanhou a inicial (ev. 1, doc. 12, 1) já revelava que parte da área original foi transferida para W. L. e registrada sob n. 41.233, o que indica que a área atribuída a Willy não se encontra mais na transcrição originária indicada na inicial pelo autor, mas em outra;
- A nova certidão juntada após o trânsito em julgado da ação (ev. 140, doc. 5, 1) revela que a área remanescente da transcrição n. 29.978 foi alienada a Nelo Nardelli e Avelina Possamai em 1988, sendo posteriormente matriculada sob n. 11.501, no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau, e desmembrada em 74 lotes, cada qual com matrícula própria;
- O autor comprou a área usucapienda de Cristiane dos Santos, a qual, por sua vez, havia comprado anteriormente de Avelina Possamai. O contrato juntado aos autos, referente ao negócio celebrado entre Cristiane e Avelina trata do "Lote 31" (ev. 1, docs. 13-15, 1), enquanto que na declaração de venda de Cristiane ao autor, refere-se ao "Lote 34" (ev. 1, doc. 16, 1), gerando dúvida sobre a real localização do bem;
- Entre os lotes desmembrados da matrícula n. 11.501 consta também o "Lote 31" (matrícula n. 16.099 - ev. 140, doc. 5, 1), o que reforça a incerteza quanto à real localização do bem, considerando o teor do contrato da possuidora anterior.
- O autor sustenta que seu imóvel corresponde à matrícula n. 16.102 (Lote 34), mas esta possui área de 983,26m² (ev. 140, doc. 5, 1), discrepante da área usucapienda (696,22m²). Além disso, no negócio celebrado entre Cristiane e Avelina, a metragem do terreno é de 860m² (ev. 1, docs. 13-15, 1), enquanto na declaração de venda de Cristiane ao autor, a área descrita é de aproximadamente 950m² (ev. 1, doc. 16, 1).
Essas contradições impedem qualquer conclusão segura sobre a real matrícula em que inserido o imóvel usucapiendo. A correção pretendida exigiria não apenas a alteração do título judicial, mas também a reabertura da fase instrutória e a realização de estudos mais aprofundados para sanar tais dúvidas, com produção de provas para esclarecer a cadeia dominial e a correspondência entre área, lote e matrícula - providências absolutamente incompatíveis com a fase atual do processo.
Diante desse cenário, a solução pretendida pelo agravante não pode ser alcançada nos próprios autos, sob pena de violação à coisa julgada e ao devido processo legal, pois o prosseguimento do feito equivaleria a instaurar nova fase instrutória em processo já encerrado, violando frontalmente o princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC) e a segurança jurídica.
Assim, as inconsistências apontadas não se enquadram como erro material na sentença, sanável de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, mas sim como vícios que comprometem a própria identificação do bem usucapiendo, exigindo novo processamento da demanda, com observância dos requisitos legais e registrais, o que resta inviabilizado por meio do presente procedimento, ante o trânsito em julgado da sentença.
Mutatis mutandis, já decidiu esta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
[...] III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fundamento para a decisão é que não se trata de erro material passível de correção, pois a modificação importaria em alteração de conteúdo de sentença transitada em julgado, que deveria ter sido objeto de recurso próprio, mas não o foi.
4. O erro material é aquele perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença e que não produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
6. Tese de julgamento: "1. Não se trata de erro material passível de correção, pois a modificação importaria em alteração de conteúdo de sentença transitada em julgado."
[...] (Agravo de Instrumento n. 5060826-24.2024.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025).
Ademais, embora os princípios da celeridade e da economia processual sejam relevantes, não podem se sobrepor à necessidade de observância do devido processo legal, da segurança jurídica e da legalidade registral. A tentativa de reativar a demanda já encerrada, com sentença transitada em julgado, configura indevida afronta à estabilidade das decisões judiciais e não pode ser chancelada, razão pela qual deve ser mantida a decisão de origem.
Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do pronunciamento recorrido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:7061144 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5012829-11.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
Agravo de Instrumento. Ação de Usucapião. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DO DEMANDANTE. Alegação de MERA divergência registral quanto à matrícula do imóvel, POSSÍVEL DE SER SANADA DE OFÍCIO, CONFORME ART. 494 DO CPC. Impossibilidade. Coisa julgada material. IMUTABILIDADE E INDISCUTIBILIDADE DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 502 DO CPC. ADEMAIS, Divergências relevantes QUE COMPROMETEM A PRÓPRIA IDENTIFICAÇÃO DO BEM USUCAPIENDO, O QUE DEMANDARIA ESTUDO MAIS APROFUNDADO, MEDIANTE NOVA instrução processual. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DESTA DEMANDA. Princípios da celeridade e economia processual não se sobrepõem à legalidade e segurança jurídica. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061144v9 e do código CRC b1849b76.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5012829-11.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 137 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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