Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5012835-82.2022.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5012835-82.2022.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6477999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012835-82.2022.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO DO MUNICÍPIO DE PALHOCA em face de MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC buscando a suspenção de "escolha/nomeação dos cargos de direção de escolas, direção adjunta e coordenador de centro de educação infantil antes do desenvolvimento do plano de gestão democrática na educação". A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato e julgou extinto o feito (evento 108, SENT1).

(TJSC; Processo nº 5012835-82.2022.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6477999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012835-82.2022.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO DO MUNICÍPIO DE PALHOCA em face de MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC buscando a suspenção de "escolha/nomeação dos cargos de direção de escolas, direção adjunta e coordenador de centro de educação infantil antes do desenvolvimento do plano de gestão democrática na educação". A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato e julgou extinto o feito (evento 108, SENT1). A parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a legitimidade ativa no feito visto que "a matéria em exame impacta toda a comunidade escolar, em especial os professores da educação, bem como os diretores e gestores, salvaguardados pela tutela coletiva exercida pelo sindicato da categoria, ora Apelante" (evento 117, APELAÇÃO1). Finalizou pleiteando a reforma da sentença e o retorno do feito para julgamento do mérito da ação ou, sucessivamente, o afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.  Foram apresentadas contrarrazões (evento 125, CONTRAZAP1) e os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, que deixou de se manifestar sobre  o mérito do recurso (evento 6, PROMOÇÃO1). Este é o relatório. VOTO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação é conhecido.  2. A insurgência para desconstituir a sentença prospera, o que se faz seguindo o voto divergente do Des. Hélio do Valle Pereira. No caso dos autos o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Palhoça (SITRAMPA), com o objetivo de obrigar o Município de Palhoça a implementar a gestão democrática na educação pública, conforme previsto na meta 19 do Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014), aforou a respectiva ação civil pública.   A sentença reconheceu que o sindicato não possui legitimidade para propor a ação, por ausência de pertinência temática entre sua finalidade institucional, visto que a ação que envolve interesse coletivo amplo, especialmente das crianças e da comunidade escolar. Ainda que o sindicato autor da demanda tenha como finalidade precípua a defesa dos direitos dos servidores públicos municipais, há que se  privilegiar a demanda coletiva em que se discute a adoção de política pública educacional na esfera municipal e atrai, desta forma, o reconhecimento de pertinência temática para atuação processual como substituto processual legítimo. Destaca-se o precedente desta Relatora que confirmou a sentença proferida pelo, à época, Juiz de Direito Hélio do Valle Pereira no julgamento da Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0026454-85.2012.8.24.0023, em 08-10-2020, nos seguintes termos: [...] O magistrado sentenciante, ao analisar a alegação de ilegitimidade ativa do sindicato nos autos, analisou de forma certeira a questão, motivo pelo qual transcreve-se, confirmando por suas razões nos seguintes termos: [...] 1. No primeiro contato com os autos manifestei dúvida quanto à legitimidade do Sindicato para a defesa de pessoas que, ainda candidatas (mesmo que aprovadas) em concurso público, não integravam ainda o quadro do magistério público. Desse modo, se a entidade tem por objetivo essencial defender os servidores em tal condição, seria contraditório admitir a possibilidade de ir a juízo na sustentação de prerrogativa de quem ainda quer... ser docente da rede pública. Mesmo que muitos dos possíveis beneficiados sejam atualmente membros do magistério, isso pode ser visto como meramente circunstancial, pois o que está em xeque é exatamente a sua falta de integração ao serviço público (ao menos na condição em debate nesta ação coletiva). Vou, todavia, pregar conclusão liberal, derrogando o que ensaiei há pouco. Digo, para tanto, que a tutela coletiva deve ser incentivada. Pouco, a esse respeito, existe a ser dito que não seja óbvio, mas vale repetir que em sociedade de massa a pulverização dos litígios individuais em juízo tem representado a asfixia do Judiciário. Não há mais como suportar as avalanches de ações repetitivas, que tornam o ato de julgar antes de tudo um grande (e invencível) esforço físico para tentar materialmente dar vazão aos processos. Se nós, juízes, criarmos empecilhos (quando eles sejam obviamente superáveis) à tutela coletiva, estaremos prejudicando a todos talvez não apenas a eventuais advogados que apostam na multiplicação de processos. Sindicato é, antes de tudo, uma associação como tem sido frisado para os fins de ações coletivas: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o sindicato é considerado associação civil para fins de legitimidade ativa para Ação Civil Pública (REsp 1.181.410-RJ, rel. Min. Herman Benjamin). Uma associação, nessa linha, pode demandar coletivamente na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É o que consta no Código de Defesa do Consumidor e que, por força do art. 2° da Lei da Ação Civil Pública, se estende para todas as causas coletivas. Com efeito, o tal dispositivo aliado ao art. 90 do CDC, no consenso doutrinário, torna os dois diplomas um Código de Processo Civil Coletivo (Nelson Nery Jr., O sistema do processo coletivo e o interesse público, p. 254, in Carlos Ari Sundfeld e Cássio Scarpinella Bueno (org.). Direito Processual Público A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Malheiros, 2000). A associação está gabaritada, nessa linha, a defender direitos amplamente direitos de índole coletiva, ainda que corretamente se exija a pertinência temática, é dizer, um entrosamento entre sua razão de ser e o perseguido em juízo. [...] (grifei) Desta forma, a sentença merece reforma de modo a reconhecer a legitimidade ativa do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO MUNINCIPAL DE PALHOCA em aforar a ação civil pública que discute a garantia da gestão democrática na educação pública, a qual "é princípio constitucional, estabelecido no art. 206, VI, da Constituição Federal, reiterado no plano infraconstitucional (LDB e PNE)" (evento 1, INIC1). Ato contínuo, verifica-se a existência de causa madura para julgamento o que é autorizado pelo art. 1.013, § 3º, do CPC, motivo pelo qual passa-se à análise do mérito da demanda.  3. De início, cumpre pontuar a decisão monocrática proferida no ARE 821611/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j, em 01/02/2018, sobre o tema em debate: [...] O reconheceu que a análise técnica realizada, especialmente no Relatório de Inspeção RLI 22/00087602, que houve regulamentação adequada por meio do Decreto Municipal nº 3.101/2022, o qual estabeleceu critérios objetivos para a escolha de diretores escolares, com base em mérito, desempenho e participação da comunidade escolar. O documento pontuou que o decreto instituiu mecanismos de participação democrática, como conselhos escolares, fóruns, associações de pais e professores, e grêmios estudantis, além de prever um processo de habilitação técnica para os profissionais interessados em exercer funções gratificadas de direção escolar. Esses dispositivos indicam uma tentativa concreta de romper com práticas de livre nomeação política, promovendo maior transparência e legitimidade na gestão das unidades escolares. Além disso, a previsão de consulta pública dos planos de gestão escolar também reforçaria o compromisso com a participação da comunidade (evento 77, ANEXO2). Já o parecer do Ministério da Educação (MEC), apresentado na Nota Técnica Conjunta nº 33/2024, elaborado em resposta à Ação Civil Pública, apontou que teria identificado que a legislação municipal ainda não garante inteiramente que o provimento dos cargos de direção escolar seja feito com base em critérios técnicos de mérito e desempenho ou por meio de escolha com participação da comunidade escolar, conforme exigência prevista na Lei nº 14.113/2020, que regula o Fundeb (evento 72, OFIC2). Em atenção ao exposto, verifica-se que a manifestação ministerial apresentada no primeiro grau pela Promotora de Justiça Nicole Lange de Almeida Pires (evento 92, PROMOÇÃO1), abordou de forma clara e objetiva a situação dos autos, motivo pelo qual, por celeridade processual e de modo a evitar tautologia, acrescenta-se às razões para decidir, nos seguintes termos: [...] A discussão no presente processo gira em torno de suposta falta de aplicação dos princípios da gestão democrática da educação nas unidades de ensino municipal, eis que os diretores da escolas de Palhoça são escolhidos ou designados pelo Secretário de Educação. Pois bem. Extrai-se do Decreto Municipal n. 3.101 de 20221 , que a designação para Direção Escolar das escolas municipais de Palhoça, se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, por livre nomeação dentre os candidatos aptos (art. 25), sendo que, após a designação, o Diretor Escolar deverá adequar o Plano de Gestão Escolar Geral às características e necessidades da respectiva unidade da qual está nomeado, com a participação dos órgãos colegiados, ocasião na qual também deverá apresentar o Plano de Gestão Escolar Final à consulta pública da Comunidade Escolar (art. 26). Importante destacar que o artigo 22, da supracitada norma, define que poderá inscrever-se para o cargo de direção aqueles que, dentro outros requisitos, cumprirem o seguinte: a) Escolaridade de nível superior com graduação em quaisquer das Licenciaturas que componham a Educação Básica; b) Cursos na área de gestão escolar, com o total de horas aplicadas de, no mínimo, 200 horas, desenvolvidos por entidades reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC). c) Participação em curso de 08 (oito) horas, para orientação técnica e normativa a fim de subsidiar a elaboração do Plano de Gestão Escolar para o Nível de Ensino - Educação Infantil, Ensino Fundamental ou Educação de Jovens, Adultos e Idosos, além das modalidades de ensino, que pretende atuar. d) Apresentação do Plano de Gestão Escolar Geral para comissão específica nomeada em ato próprio pelo executivo, com representantes da Secretaria Municipal de Educação, com aprovação desde que atenda aos critérios estabelecidos no edital; Pois bem. Após a analise do processo, tem-se que sem razão o requerente, visto que não existe um modelo único para a concretização do princípio da gestão democrática na escolha do diretor de escola, de tal forma que é possível privilegiar a gestão democrática na escolha do diretor, sem ferir a decisão do STF relacionada à vedação da eleição direta Nesse sentido, malgrado o Decreto Municipal n. 3.101 de 20222 , determine que a designação para Direção Escolar das escolas municipais de Palhoça, se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, por livre nomeação dentre os candidatos aptos, vê-se que a participação da comunidade acontece durante a elaboração do Projeto Pedagógico, nos Conselhos Escolares, Avaliações e Planejamento das Ações Escolares, e eventos e reuniões. Importante ressaltar que a direção de escola constitui encargo que envolve o domínio de conhecimento pedagógico, administrativo, político e prático que gera impacto majoritário no papel desempenhado pela escola na dimensão pedagógica e em sua fundamental inserção comunitária, pois será responsável por cumprir, além das obrigações do cargo, os objetivos da educação nacional expressos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases na Educação, quais sejam: o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Essas relevantíssimas obrigações atribuídas ao cargo de direção escolar precisam vincular também o responsável primário pela execução da política educacional no ente, personalizado no Chefe do Poder Executivo. Por isso, a imprudente nomeação do diretor acarreta inaceitável risco de legar a pessoa completamente alheia à realidade e às demandas escolares o destino de toda a comunidade escolar, podendo ocasionar grave prejuízo à política educacional e aos direitos de crianças e adolescentes a uma educação de qualidade, o que será refletido na piora de índices escolares de aprendizagem e de qualidade do ensino. A direção de unidade escolar, além de complexa no âmbito político, revela-se desafiadora na escala gerencial; por isso, é de extrema relevância que as as legislações municipais contemplem a necessidade de formação e aperfeiçoamento dos diretores – que, aliás, é prevista no Decreto Municipal de Palhoça n. 3.101 de 2022 (artigo 23). Nesse sentido, cumpre mencionar o parecer elaborado pelo Conselho Pleno do CNE, que justifica a necessidade de uma parametrização das atribuições do diretor escolar ao dizer que: Na esteira da consolidação de diretrizes e referenciais de atuação docente, faz-se necessário a igual estruturação de diretrizes e referenciais de atuação para a gestão escolar. A reconfiguração da figura do diretor escolar, com vias ao desenvolvimento de competências e habilidades de liderança que sejam capazes de endereçar os desafios do novo século, está em debate há algum tempo. É consenso de que a figura desenhada para o diretor há décadas atrás não corresponde aos desafios que precisam ser enfrentados nos dias atuais e futuros. Aos líderes educacionais das escolas do século XXI são requisitadas não só habilidades para resolução de problemas de carácter administrativo, gerencial, financeiro e de recursos humanos, mas também de relações públicas, de garantia da qualidade da educação e de liderança em prol da melhoria do ensino e da aprendizagem (grifo nosso). O reconhecimento legal da importância da qualificação técnica do diretor escolar acompanha, portanto, evidências científicas e confirma a intuição de pais, alunos e professores. Por isso, assim como pode ser verificado na Meta 19, o município, ao regular o método de escolha do diretor escolar, deve também criar condições favoráveis para que os candidatos tenham oportunidade de demonstrar conhecimentos específicos para bem desempenhar a função e também estimular a qualificação técnica dos diretores escolhidos, em formação continuada. Neste viés, tem-se que, ainda que seja recomendável a consulta à comunidade escolar para informar a autoridade nomeante acerca da pessoa mais qualificada para ser investida no cargo/função de Diretor Escolar, a ausência de tal circunstância não tem aptidão para malferir a Constituição, desde que não caracterize a promoção de eleição direta; pelo contrário: a consulta filia-se à determinação principiológica do art. 206, VI, da Constituição Federal. Assim, conclui-se que a consulta à comunidade escolar, em suas várias configurações possíveis, com a finalidade de informar a escolha do Chefe do Poder Executivo para provimento no cargo ou função de Diretor da Escola segue primado constitucional da gestão democrática do ensino público, previsto no Plano Nacional de Educação, que irradia suas normas aos planos subnacionais. Nesse sentido, conclui-se que a participação da comunidade escolar na escolha do Diretor escolar de forma indireta, conforme previsto no Decreto Municipal n. 3.101 de 2022, respeita o princípio da gestão democrática da educação. Cumpre pontuar ainda que, como reconhecido na NOTA TÉCNICA N. 001/2021/CIJ, "não existe um modelo único para a concretização do princípio da gestão democrática na escolha do diretor de escola, pois a construção deve ocorrer a partir de discussões locais, adequadas à realidade de cada sistema e obedecendo à legislação vigente, ou seja, de forma democrática". (evento 15, NOTATEC4). Como se vê, em análise ao Decreto Municipal n. 3.101 de 2022, embora a nomeação dos diretores escolares seja realizada por ato do Chefe do Poder Executivo, há um processo estruturado que garante critérios técnicos e participação da comunidade escolar, com exigência de formação específica, cursos de capacitação e apresentação de um Plano de Gestão Escolar Geral, o que reforça o compromisso com a qualificação dos profissionais que assumem a direção das unidades de ensino. Ademais, o decreto prevê mecanismos de participação da comunidade escolar, como a adequação do Plano de Gestão Escolar às necessidades locais com o envolvimento dos órgãos colegiados e a realização de consulta pública. Esses dispositivos evidenciam que há espaço para o exercício da gestão democrática, conforme previsto no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal. A escolha do diretor escolar no município, portanto, não se dá de forma arbitrária, mas sim dentro de um modelo que busca conciliar a autoridade do Executivo com a participação da comunidade e a qualificação técnica dos candidatos. Essa estrutura respeita os limites constitucionais e jurisprudenciais, sem comprometer os princípios da gestão democrática. Por derradeiro, o decreto municipal contempla a complexidade da função de diretor escolar, que envolve competências pedagógicas, administrativas e políticas, e justifica a necessidade de critérios rigorosos para sua seleção ao estabelecer requisitos mínimos de formação e experiência, além de prever formação continuada, o que está em consonância com as diretrizes nacionais de educação. Por fim, a consulta indireta à comunidade escolar, como forma de subsidiar a escolha do diretor, representa uma alternativa legítima e eficaz para garantir a gestão democrática. Essa prática, prevista no Plano Nacional de Educação e respeitada pelo município de Palhoça, confirma que o modelo adotado está alinhado com os princípios constitucionais e com os objetivos da educação pública de qualidade. À vista do exposto, amparado no art. 1.013 do CPC, julga-se improcedente a presente ação civil pública. Honorários advocatícios incabíveis.    DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade ativa do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO DO MUNICÍPIO DE PALHOCA e, amparado no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedente o feito, com resolução do mérito, tudo nos termos da fundamentação. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6477999v29 e do código CRC 06ab9881. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 04/12/2025, às 18:29:32     5012835-82.2022.8.24.0045 6477999 .V29 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6757071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012835-82.2022.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI VOTO 1. A eminente relatora propunha inicialmente a manutenção da sentença: faltaria ao Sindicato pertinência temática quanto ao tema proposto na ação civil pública, Emiti voto divergente, porém, que acabou seguido agora por todos. Repito o que havia exposto. 2. Trata-se de entidade representativa de trabalhadores na educação. O objeto da ação diz exatamente a esse universo; postula-se  determinação "ao Município Réu (para) que suspenda a escolha/nomeação dos cargos de direção de escolas, direção adjunta e coordenador de centro de educação infantil antes do desenvolvimento do plano de gestão democrática na educação". Vejo, então, convergência plena entre os inatos propósitos de um sindicato vinculado a servidores públicos que atuam perante a Secretaria da Educação e os desígnios da Administração Pública quanto à correspondente área. Não observo razão para compreensão avara, que se dedique a amesquinhar a nobilíssima atividade sindical. Pode-se de ordinário associar a atuação em juízo à mais mundana intervenção como substituto processual em prol da categoria, mais exatamente na defesa de direitos individuais homogêneos. Não identifico, todavia, motivo para impedir que se vá a juízo igualmente na proteção de direitos de índole coletiva, mesmo que não se possa individualizar egoisticamente um benefício em prol desse ou daquele servidor. Aliás, doutrinariamente se chega até a defender a ampla legitimidade para a defesa em juízo de direitos propriamente difusos por sindicatos (Celso Antônio Pacheco Fiorillo, Os sindicatos e a defesa dos interesses difusos, RT, 1995, passim). Além disso, em caso no qual eu estava impedido, se chegou à mesma conclusão nesta Câmara em caso assemelhado (RN 0026454-85.2012.8.24.0023, da Capital, rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski). Na correspondente sentença, que estava sob análise expus: Digo, para tanto, que a tutela coletiva deve ser incentivada. Pouco, a esse respeito, existe a ser dito que não seja óbvio, mas vale repetir que em sociedade de massa a pulverização dos litígios individuais em juízo tem representado a asfixia do Judiciário. Não há mais como suportar as avalanches de ações repetitivas, que tornam o ato de julgar antes de tudo um grande (e invencível) esforço físico para tentar materialmente dar vazão aos processos. Se nós, juízes, criarmos empecilhos (quando eles sejam obviamente superáveis) à tutela coletiva, estaremos prejudicando a todos talvez não apenas a eventuais advogados que apostam na multiplicação de processos. Sindicato é, antes de tudo, uma associação como tem sido frisado para os fins de ações coletivas: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o sindicato é considerado associação civil para fins de legitimidade ativa para Ação Civil Pública (REsp 1.181.410-RJ, rel. Min. Herman Benjamin). Uma associação, nessa linha, pode demandar coletivamente na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É o que consta no Código de Defesa do Consumidor e que, por força do art. 2° da Lei da Ação Civil Pública, se estende para todas as causas coletivas. Com efeito, o tal dispositivo aliado ao art. 90 do CDC, no consenso doutrinário, torna os dois diplomas um Código de Processo Civil Coletivo (Nelson Nery Jr., O sistema do processo coletivo e o interesse público, p. 254, in Carlos Ari Sundfeld e Cássio Scarpinella Bueno (org.). Direito Processual Público A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Malheiros, 2000). A associação está gabaritada, nessa linha, a defender direitos amplamente direitos de índole coletiva, ainda que corretamente se exija a pertinência temática, é dizer, um entrosamento entre sua razão de ser e o perseguido em juízo. 3. Quanto à questão de fundo, que neste momento é identicamente avaliada, adiro aos fundamentos do voto condutor. A inicial é de agosto de 2022, alegando-se lacuna legislativa quanto à implementação, pela municipalidade, da gestão democrática do ensino. Só que em setembro de 2022 o Poder Público editou o Decreto 3.101, principiando a implementação da forma de escolha dos diretores, à luz da Meta 19 da Lei 13.005/2015 (Plano Nacional de Educação). Ali, segundo consta e registrou a relatora, há menção de que o Prefeito designa o gestor escolar, mas antes há um edital de chamamento com critérios objetivos para participação de servidores efetivos. A escolha fica limitada aprioristicamente a quem estiver apto nessa lista. Como a jurisprudência se inclinou pela impossibilidade de eleição direta pela comunidade escolar, pode-se dizer que o critério adotado é mesmo democrático, pois inclusive permite que indiretamente haja participação popular. O Ministério Público também compreende nessa linha, como anotou a Desembargadora Denise. O Tribunal de Contas do Estado vai em mesma direção. O Ministério da Educação, por outro lado, embora tenha feito menção quanto à necessidade de alguns ajustes, assim o fez pela perspectiva de atualização de resolução da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade- CIF (evento 72, DOC2), não que até ali o Poder Público estivesse deixando de anteder a alguma das diretrizes vigentes. Enfim, há realmente demonstração de que o município tem tomado as medidas para adequação à legislação sobre o assunto. 4. Assim, voto no sentido de acompanhar a relatora. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6757071v6 e do código CRC d8f354e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 05/12/2025, às 18:22:15     5012835-82.2022.8.24.0045 6757071 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6478000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012835-82.2022.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA Apelação. ação civil pública movida por sindicato. GESTÃO DEMOCRÁTICA NA EDUCAÇÃO. sentença de extinção por ilegitimidade ativa. recurso do autor.  alegação de pertinência temática entre os interesses defendidos pelo sindicato e a matéria da ação. acolhimento. legitimidade ativa de sindicatos como associações civis aptas à tutela de interesses coletivos, desde que presente a pertinência temática entre sua finalidade estatutária e o objeto da ação. legitimidade verificada.  julgamento do mérito por esta corte, conforme aplicação do art. 1.013, § 3º, do cpc. ação civil pública que buscava suspender nomeações para cargos de gestão educacional antes da implementação de legislação municipal sobre gestão democrática do ensino. decreto regulamentar emitido no decorrer da ação. verificação se o modelo de escolha dos diretores escolares, estabelecido por decreto municipal, atende ao princípio constitucional da gestão democrática do ensino público. confirmação. gestão democrática da educação pública que é princípio constitucional previsto no art. 206, VI, da CF/1988, e reiterado em normas infraconstitucionais, como a LDB e o PNE. O Decreto Municipal nº 3.101/2022 institui modelo de gestão democrática baseado em critérios técnicos e meritocráticos para a designação de diretores escolares, com consulta à comunidade escolar e participação dos órgãos colegiados, compatível com a jurisprudência do STF sobre o tema. modelo local que atende às diretrizes constitucionais e à Lei nº 14.113/2020 (Fundeb), promovendo a participação da comunidade escolar de forma indireta, com consulta pública e exigências de qualificação técnica. Recurso conhecido e provido para declarar a legitimidade ativa do sindicato e, prosseguindo na análise do mérito, julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade ativa do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO DO MUNICÍPIO DE PALHOCA e, amparado no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedente o feito, com resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6478000v9 e do código CRC abcb52c2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 04/12/2025, às 18:29:32     5012835-82.2022.8.24.0045 6478000 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/09/2025 Apelação Nº 5012835-82.2022.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): THAIS CRISTINA SCHEFFER SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RAMON ROBERTO CARMES por SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO MUN DE PALHOCA Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO DO MUNICÍPIO DE PALHOCA E, AMPARADO NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR HÉLIO DO VALLE PEREIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR VILSON FONTANA. Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Pedido Vista: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Apelação Nº 5012835-82.2022.8.24.0045/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 10, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR HÉLIO DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR ALEXANDRE MORAIS DA ROSA NO MESMO SENTIDO, A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO DO MUNICÍPIO DE PALHOCA E, AMPARADO NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp