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Decisão 5012880-23.2024.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5012880-23.2024.8.24.0011

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084975584 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012880-23.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por L. L. P. contra a sentença proferida na ação que move em face de Banco Bradesco Financiamentos S. A.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente, uma vez que os documentos carreados no evento 37 demonstram a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo (CPC, art. 98).

(TJSC; Processo nº 5012880-23.2024.8.24.0011; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084975584 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012880-23.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por L. L. P. contra a sentença proferida na ação que move em face de Banco Bradesco Financiamentos S. A.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente, uma vez que os documentos carreados no evento 37 demonstram a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo (CPC, art. 98). Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084975584v7 e do código CRC 69f205db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:41:15     5012880-23.2024.8.24.0011 310084975584 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084975585 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012880-23.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM DÉBITO QUITADO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL E DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA DÍVIDA TER SIDO PREVIAMENTE QUITADA POR MEIO DE ACORDO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES QUE AFASTAM A EXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU DESLEAL POR PARTE DO DEMANDADO. AUTORA QUE AJUIZOU AÇÃO REVISIONAL CONTRA A CASA BANCÁRIA NO ANO DE 2014. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO NO MESMO ANO, SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO NAQUELES AUTOS, CUJA SENTENÇA FOI PROFERIDA APENAS EM 2017. DÉBITO REMANESCENTE RECONHECIDO NAQUELE FEITO, ORIGINANDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM 2019. AUTORA QUE, APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, MANTEVE-SE INERTE, O QUE ENSEJOU A PENHORA DE VALORES. POSTERIOR ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM 2022, COM A RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO CONSTRITO. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE TRAMITOU REGULARMENTE ATÉ A FASE EXECUTÓRIA, CONFERINDO SUPORTE OBJETIVO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO DEMANDADO. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. PARTE AUTORA QUE, APESAR DE TER CELEBRADO ACORDO, PERMANECEU INERTE E NÃO INFORMOU O JUÍZO DA AÇÃO REVISIONAL, CONTRIBUINDO PARA O RESULTADO QUE ORA IMPUGNA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084975585v4 e do código CRC c293262c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:41:15     5012880-23.2024.8.24.0011 310084975585 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5012880-23.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 861 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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