Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE ATIVAÇÃO DE CADASTRAMENTO DE MOTORISTA EM APLICATIVO DE TRANSPORTE. TESE DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS E PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CREDENCIAMENTO DE MOTORISTA POR APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PARCERIA NEGOCIAL DE NATUREZA MERAMENTE CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5036708-27.2024.8.24.0018, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA , julgado em 16/10/2025, grifou-se)
Assim sendo, trata-se de contrato de natureza civil, regido pelos princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), no qual as partes estipulam regras claras para manutenção do vínculo, incluindo hipóteses de desli...
(TJSC; Processo nº 5012930-85.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7140059 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012930-85.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. D. J. P. C. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da "Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e danos morais, c/c pedido de tutela de urgência", julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 32), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
Trato de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com lucros cessantes e danos morais manejada por A. D. J. P. C. em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O autor objetiva sua reintegração na plataforma da Uber, bem como a reparação por lucros cessantes e danos morais decorrentes de seu desligamento. Narrou ter seu cadastro bloqueado de forma abrupta e sem aviso prévio, sob alegação de suposta utilização de aparelhos e/ou aplicativos com o objetivo de burlar os sistemas da plataforma.
Por isso, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de valores a título de danos materiais e morais (evento 1).
Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao Autor, indeferida a tutela de urgência requerida junto a inicial e determinada citação da parte requerida (evento 12).
Em sede de contestação, a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, de forma preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa, bem como sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a existência de justo motivo para a desativação da conta de motorista, e, por conseguinte, a improcedência da demanda.
Réplica no evento 29.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no Evento 12.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade do desligamento unilateral da plataforma ré, o que gerou prejuízo de ordem material e moral. Dessa forma, ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão para julgar procedentes os pedidos exordiais, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 39).
Contrarrazões ao evento 48, com impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte adversa.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
1. Admissibilidade Recursal
Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Não bastasse, apresenta o Regimento Interno deste Tribunal em seu art. 132 que:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça (grifou-se);
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Além disso, registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte autora/apelante no evento 12.
Assim, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
2. Preliminar em contrarrazões
Impugnação à gratuidade da justiça
Em sede de preliminar de contrarrazões, impugnou a parte ré a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Com efeito, dispõe o artigo 100, do CPC:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
No caso em análise, nota-se que a gratuidade foi concedida à parte autora por ocasião do despacho que recebeu a inicial (evento 12). A casa bancária, por sua vez, impugnou no momento da apresentação de contestação (evento 21), restando mantido o deferimento em sentença (evento 32).
Desta forma, diante de tais circunstâncias, mostra-se manifestamente incabível a impugnação à gratuidade da justiça por meio do oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação da parte adversa, o que obsta o conhecimento da matéria no ponto.
A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, ensina:
A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de quinze dias. Embora o momento de impugnação dependa do momento do pedido deferido, a reação da parte contrária é preclusiva, de modo que, não havendo a devida impugnação dentro do prazo legal, não caberá mais a impugnação. [...]. Por outro lado, se a decisão sobre a gratuidade for capítulo de sentença, o recurso cabível será a apelação. (Novo Código de Processo Civil - Leis 13.105/2015 e 13.256/2016 / Daniel Amorim Assumpção Neves. - 3. ed. rev., atual. e ampl., - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 107).
Dessarte, rejeita-se a preliminar.
3. Mérito
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da (in)validade do descredenciamento do motorista autor da plataforma ré e, por consequência, a (in)existência do dever de indenizar pela ré a respeito dos danos morais e lucros cessantes alegados.
Pois bem.
Inicialmente, ao contrário do alegado, importa destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação em exame.
Como se sabe, o motorista não é o destinatário final do serviço, mas utiliza a plataforma como instrumento para obtenção de renda, caracterizando atividade econômica. Além disso, a parte requerida não se enquadra como prestadora de serviços ao motorista, mas sim como intermediadora tecnológica, cuja função é aproximar duas pontas de uma mesma cadeia: de um lado, os motoristas que oferecem o serviço de transporte privado; de outro, os usuários que dele se utilizam.
Assim, a relação de consumo ocorre exclusivamente entre o motorista e o passageiro, sendo este último o verdadeiro destinatário final do serviço de transporte, razão pela qual a controvérsia deve ser apreciada à luz do direito civil comum, e não sob as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, a ausência de relação de consumo afasta a aplicação da inversão do ônus da prova, permanecendo válida a regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbia à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito.
Esse é o posicionamento deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE ATIVAÇÃO DE CADASTRAMENTO DE MOTORISTA EM APLICATIVO DE TRANSPORTE. TESE DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS E PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CREDENCIAMENTO DE MOTORISTA POR APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PARCERIA NEGOCIAL DE NATUREZA MERAMENTE CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5036708-27.2024.8.24.0018, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA , julgado em 16/10/2025, grifou-se)
Assim sendo, trata-se de contrato de natureza civil, regido pelos princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), no qual as partes estipulam regras claras para manutenção do vínculo, incluindo hipóteses de desligamento por descumprimento das condições pactuadas.
Neste sentido, rescisão unilateral do contrato firmado entre a plataforma Uber e o motorista parceiro, em razão da violação dos termos de uso previamente aceitos, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo ilicitude na conduta da empresa.
Até porque, a cláusula que autoriza a exclusão do usuário diante de infrações contratuais é legítima, pois visa preservar a segurança, a qualidade do serviço e a própria função social do contrato.
Não é outro o caso dos autos.
Observa-se que restou demonstrado na hipótese pela ré o descumprimento dos termos e condições gerais da Uber pelo demandante (evento 21, doc. 4), notadamente em razão de inconsistências nas viagens realizadas, com indícios de realização de um percurso maior, para recebimento de quantia maior ao final (evento 21).
Além disso, como bem observado pelo magistrado de origem, nota-se que a empresa ré concedeu ao autor a possibilidade de revisão da decisão que determinou a desativação da conta. Todavia, manteve-se a posição pela exclusão, destacando que o Autor recebeu avaliações negativas, com críticas relacionadas à má conduta, incluindo relatos de majoração do valor da corrida mediante alteração da rota (evento 21, doc. 1, p. 15/16).
Desta feita, a exclusão decorreu do exercício regular de direito, amparado em cláusulas contratuais previamente aceitas e em conduta imputável ao próprio usuário, que violou os termos de uso.
Por conseguinte, não se verifica ato ilícito (art. 186 do CC), tampouco abuso de direito (art. 187 do CC), elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil, o que induz à ausência de acolhimento da pretensão de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Em outras palavras, a manutenção da decisão que reconhece a legitimidade do desligamento é medida que se impõe, afastando qualquer condenação à reintegração ou ao pagamento de indenizações, por inexistirem pressupostos legais para tanto.
Em casos semelhantes, assim já decidiu este Egrégio Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA UBER. DESATIVAÇÃO DE CONTA. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INJUSTIFICADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA O DESCREDENCIAMENTO. MOTORISTA QUE OFERTAVA AOS PASSAGEIROS CORRIDAS POR FORA DA PLATAFORMA. APRESENTAÇÃO, PELA RÉ, DE DIVERSAS DENÚNCIAS EFETUADAS PELOS USUÁRIOS CONTRA O RECORRENTE. CONDUTA EXPRESSAMENTE VEDADA NOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. RECORRENTE QUE, ADEMAIS, FOI CIENTIFICADO ACERCA DE SEU COMPORTAMENTO INADEQUADO. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. LEGÍTIMA DESATIVAÇÃO DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5015525-39.2024.8.24.0005, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM , julgado em 13/11/2025, grifou-se)
Aliás, desta Câmara:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESLIGAMENTO UNILATERAL DA PLATAFORMA UBER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. RELATOS DE USUÁRIOS INDICANDO CONDUTA PERIGOSA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE DESATIVAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DA COMUNIDADE UBER. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL E COMERCIAL. LIBERDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE RECREDENCIAMENTO E DE REPARAÇÃO POR DANOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO ABUSIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. FIXAÇÃO NO TETO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1- O indeferimento de provas irrelevantes ou desnecessárias não configura cerceamento de defesa, desde que a prova documental seja suficiente para o deslinde da controvérsia. 2- A relação jurídica entre motorista e plataforma de transporte por aplicativo tem natureza civil e comercial, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3- A desativação de motorista parceiro é legítima quando amparada em previsão contratual e fundada em relatos que indiquem risco à segurança de terceiros. 4- A liberdade contratual assegura às partes a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, desde que não praticada de forma arbitrária ou injustificada. 5- Não configurado ato ilícito pela plataforma, é inviável o recadastramento do motorista ou a reparação por danos morais e materiais. 6- Cláusulas que preveem a desativação da conta por violação ao Código da Comunidade não se revelam abusivas, pois visam resguardar a segurança dos usuários e a credibilidade do serviço. (TJSC, ApCiv 5001763-72.2024.8.24.0031, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA , julgado em 11/11/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. ALEGADO ATO ILÍCITO COMETIDO PELA EMPRESA REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DO REQUERENTE, MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES POR APLICATIVO [UBER], SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. PROVIDÊNCIA DECORRENTE DE DÉBITOS EM SUA CONTA COMO USUÁRIO. DESLIGAMENTO MOTIVADO PREVISTO EM DISPOSIÇÃO CONTRATUAL PLENAMENTE VÁLIDA. CÓDIGO DA COMUNIDADE UBER E TERMOS DE USO DA PLATAFORMA QUE ADMITEM O BLOQUEIO DA CONTA DO MOTORISTA EM CASO DE ALGUMA IRREGULARIDADE NA SUA CONTA COMO USUÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU PRAZO PARA DEFESA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO [CC, ART. 421] E BOA-FÉ OBJETIVA [CC, ART. 422]. OBSERVÂNCIA À AUTONOMIA DA VONTADE, LIBERDADE CONTRATUAL, INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL [CC, ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO]. MERO ENCERRAMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJADOR, POR SI SÓ, DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS HÁBEIS A JUSTIFICAR INDENIZAÇÃO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5033664-08.2022.8.24.0038, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE , julgado em 03/09/2024)
Portanto, mantém-se hígida a sentença recorrida.
4. Honorários Recursais
A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, § 11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ.
Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, totalizando o montante de 12% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Cabe salientar, contudo, que a cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte autora/apelante, por um período de até 5 anos, devido à concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
5. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2%, totalizando, à hipótese, 12% sob o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7140059v8 e do código CRC 87ea77d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 02/12/2025, às 16:21:57
5012930-85.2025.8.24.0020 7140059 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:49.
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