Órgão julgador: Turma, j. em 21-02-2022, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7268734 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012931-13.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 47, ACOR2): AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
(TJSC; Processo nº 5012931-13.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 21-02-2022, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268734 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012931-13.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 47, ACOR2):
AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
DO AGRAVO INTERNO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE.
RECORRENTE QUE DEFENDE A INOCORRÊNCIA DO PREFALADO INSTITUTO, AO ARGUMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL NA HIPÓTESE SERIA O DECENAL. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, A TEOR DA NORMA INSERTA NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL QUE FLUI A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA INDICADA NO CONTRATO. ADEMAIS, PERÍODO DE SUSPENSÃO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO PELA LEI N. 14.010/2020 DEVIDAMENTE OBSERVADO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IN TOTUM.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
ALEGADO ERRO MATERIAL NA DECISÃO AO NÃO INDICAR O PERCENTUAL INCIDENTE NA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA/EMBARGADA AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. VÍCIO, DE FATO, EVIDENCIADO. RECURSO ACOLHIDO NO PONTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, APENAS PARA ACLARAR O INDIGITADO VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em torno do art. 206, § 5º, do Código Civil, no que tange ao prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de débitos oriundos de contratos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sustentando que, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ocorrência da prescrição, em razão do decurso do prazo quinquenal contido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em detrimento do prazo decenal pretendido pela recorrente (art. 205 do Código Civil).
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do aresto (evento 47, RELVOTO1):
No caso em comento, a execução tem como objeto o contrato de financiamento para a produção de moradia, que tem prazo prescricional quinquenal, consoante disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e não o decenal conforme postulado pela parte agravante.
A propósito, acerca da prescrição dos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional, enuncia o art. 206 do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:[...] §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular [...]. [...]
Desta feita, observa-se dos autos que o contrato foi firmado em 30/04/2010, a ser quitado em 72 parcelas (processo 5028746-55.2021.8.24.0018/SC, evento 1, CONTR20), tendo a exequente colacionado nos autos da execução demonstrativo da evolução do saldo devedor, o qual revela que os pagamentos ocorreriam entre 30/05/2010 e 30/04/2016 (processo 5028746-55.2021.8.24.0018/SC, evento 1, PLAN24).
Assim, tendo em vista que a prescrição da pretensão é a quinquenal e o termo inicial a ser considerado é a data da última parcela (30/04/2016), o decurso do prazo prescricional ocorreria em 30/04/2021; por sua vez, tendo a ação sido ajuizada somente em 26/10/2021, tem-se, de antemão, pela ocorrência do prefalado instituto.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA. INTERPRETAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, (prazo) que, 'in casu', conta-se do encerramento do contrato.
3. Hipótese em que a Corte de origem reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, levando em conta o caráter particular da relação contratual firmada entres as partes e a liquidez da dívida representada no referido instrumento, sendo certo que a alteração do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a incursão no conjunto fático-probatórios, notadamente o exame das cláusulas dos financiamentos em apreço, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.692.296/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21-02-2022, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268734v3 e do código CRC 28072745.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/01/2026, às 09:21:36
5012931-13.2024.8.24.0018 7268734 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:48.
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