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Decisão 5012939-87.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5012939-87.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6809424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012939-87.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante E. D. S. F. e como parte apelada ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5012939-87.2024.8.24.0018. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5012939-87.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6809424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012939-87.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante E. D. S. F. e como parte apelada ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5012939-87.2024.8.24.0018. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: E. D. S. F., devidamente qualificado na inicial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, igualmente qualificada, através da qual pretende a parte autora obter um provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica, bem como condene a requerida ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.    Expôs que é aposentada do INSS e percebeu descontos em seu benefício previdenciário provenientes da requerida, sob a rubrica a "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751", no montante de R$ 33,00 (trinta e três reais), desde outubro de 2023. Aduziu que não reconhece a contratação como legítima, pois realizada sem o seu consentimento/autorização. Ressaltou que a contratação fraudulenta lhe ensejou prejuízos materiais e morais. Formulou pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (evento 1). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ev. 4, na qual defendeu a regularidade da contração, porquanto a autora exarou sua assinatura do termo de filiação, o que demonstra sua ciência quanto aos termos e condições pactuadas. Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.  Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da justiça gratuita e designou audiência conciliatória (evento 6).    A conciliação restou inexitosa (ev. 21) e a parte autora apresentou réplica (ev. 31).  É o relato, na concisão necessária.     Sentença [ev. 34.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de:   a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre a parte autora E. D. S. F. e a parte requerida ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL e, por conseguinte, insubsistentes os descontos descritos como "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751" perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, representados pelo doc. 7 do evento 1, e determinar que a ré se abstenha de promover quaisquer outros descontos no aludido benefício previdenciário, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido; e   b) CONDENAR a parte requerida à devolução simples à parte autora, dos respectivos valores indevidamente descontados, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto (arts. 389 e 406, ambos do CC).   Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC, considerando que o arbitramento com base no valor da condenação resultaria em honorários irrisórios. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a que faria jus a parte autora caso fosse acolhido o pedido de danos morais (R$ 20.000,00), com base no art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC. A exigibilidade das verbas fica suspensa, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC (ev. 6). P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Razões recursais [ev. 40.1]: a parte apelante requer: [a] a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; [b] a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; [c] a repetição em dobro do indébito; [d] a inversão da sucumbência e a majoração da verba honorária para incidir em 20% sobre o valor da causa.  Contrarrazões: a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido, conforme adiante se exporá. 1.1. Código de Defesa do Consumidor Antes de analisar o mérito, necessário esclarecer a ausência de interesse recursal da parte autora no tocante ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. No ponto, a sentença vergastada assim consignou ev. 34.1: Da inexistência da relação jurídica Anoto inicialmente que a lide deverá ser resolvida sob a ótica de que se trata de uma relação de consumo, pautada nas diretrizes da Lei n. 8.078/90, pois inequivocamente as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor de produto como destinatário final.    Via de consequência, e por ser o consumidor parte tecnicamente hipossuficiente, o ônus da prova recai sobre a fornecedora, ou seja, sobre a ré, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do CDC.   Estabelecida essa premissa, passo a examinar a controvérsia posta em juízo.  Assim, é incontroversa a falta de interesse da autora no tocante ao pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porquanto a sentença deliberou sobre o ponto nos exatos termos de seu pedido. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. NÃO CONHECIMENTO. DECISUM OBJURGADO QUE JÁ DELIBEROU NESSE SENTIDO. SITUAÇÃO ANALISADA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5004029-36.2022.8.24.0020, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024). Logo, não se conhece do recurso, no ponto. 2. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica [contratação de clube de benefícios], com a condenação da parte ré à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte autora, no mérito da parte conhecida, consiste na reforma da sentença para: [a] condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do ato ilícito cometido; [b] determinar a repetição em dobro do indébito com base na responsabilidade objetiva; [c] inverter a sucumbência e majorar a verba honorária sucumbencial para incidir em 20% sobre o valor da causa.  2.1. [A]: Danos morais   A parte autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do ato ilícito praticado O recurso não comporta provimento, no ponto. A propósito da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em situações tais como a presente, é assente a jurisprudência deste Tribunal, fixada no TEMA 25 em IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, no sentido de que a mera realização de descontos, ainda que indevidos, no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista é insuscetível de, por si só, gerar abalo moral. Nesse sentido: CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. DEVIDA CONTRAPOSIÇÃO À TESE APRESENTADA NA RÉPLICA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.  POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS EFETIVADOS A PARTIR DE 30.03.2021, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608. ACOLHIMENTO PARCIAL. JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO ILEGAL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL [ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ]. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO PELA CASA BANCÁRIA COMO ESPÉCIE DE "AMOSTRA GRÁTIS". [CDC, ART. 39, INCISO III]. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA [CC, ART. 876]. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA, POR OUTRO LADO, DEVIDOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTES AUTOS, E NÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ACATAMENTO NO PONTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA [IRDR, TEMA 25]. CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AUTORAL SEM LASTRO EM FATOS PARA ALÉM DOS PRÓPRIOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001655-05.2022.8.24.0034, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO FAZ PRESUMIR O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA AUTORA, A EXEMPLO DE COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. [...] ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.  (TJSC, Apelação n. 5002529-51.2020.8.24.0004, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023). No caso vertente, os descontos efetuados pela parte ré, no importe de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) - ev. 1.1, resultam em comprometimento inferior à 3% do valor do benefício previdenciário da autora, na ordem de R$ 1.580,90 (um mil quinhentos e oitenta reais e noventa centavos), considerando o histórico de créditos do mês de abril de 2024, anterior ao ajuizamento da demanda (ev. 1.7). Resta evidente, portanto, a inexistência de comprometimento das condições de subsistência da parte autora, afastando a hipótese de cabimento da indenização por danos morais.  Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido. 2.2. [B]: Repetição do indébito Sustenta a apelante, em suma, a possibilidade de restituição em dobro do indébito, com base no art. 42 do CDC, dada a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva. No ponto, a jurisprudência do Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-02-2024). Outrossim, considerando a viabilidade de utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não irrisório [R$ 20.551,00] bem como a ordem preferencial estabelecida no art. 85, § 2º do CPC, deve ser mantido o percentual arbitrado pelo Juízo de origem [10%], sendo inviável a majoração pretendida. Não obstante, o presente caso não se enquadra como situação de alta complexidade, não demandando extensa dilação probatória. Salienta-se terem sido observados os critérios definidos no art. 85, §§ 2º, do CPC (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Logo, no ponto, o recurso deve ser desprovido. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012939-87.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CLUBE DE BENEFÍCIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO (IRDR/TJSC, TEMA 25). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (STJ, EAREsp 676.608/RS, COM MODULAÇÃO A PARTIR DE 30/03/2021). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica associativa, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário e condenar à devolução simples dos valores, com sucumbência recíproca e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa; no recurso, a parte autora pleiteia (i) danos morais, (ii) repetição em dobro do indébito e (iii) inversão da sucumbência com majoração de honorários. A relação entre a beneficiária e o clube de vantagens é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido na sentença e reafirmado em grau recursal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos, por si, ensejam dano moral; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; (iii) determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários. (Não conhecimento do pedido de aplicação do CDC por ausência de interesse recursal, pois a sentença já aplicou as normas consumeristas). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo e afasta-se o interesse recursal quanto à aplicação do CDC, porque a sentença expressamente resolveu a lide sob a ótica consumerista e inverteu o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 4. O desconto indevido, isoladamente, não presume dano moral; exige-se demonstração de abalo concreto, conforme o IRDR/TJSC, Tema 25, cuja orientação afasta a indenização quando ausente comprometimento relevante da renda. No caso, os descontos representaram fração inferior a 3% do benefício, inexistindo prova de abalo relevante. 5. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo irrelevante o elemento volitivo do fornecedor, aplicando-se às cobranças pagas após 30/03/2021, conforme modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS; constatados descontos a partir de 2023, impõe-se a devolução em dobro. 6. Configurada sucumbência recíproca, descabe a inversão integral dos ônus; mantêm-se honorários em 10% sobre o valor da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e a natureza não complexa da demanda. 7. Honorários recursais não incidem, pois o recurso foi parcialmente provido e não se configuram os requisitos cumulativos do art. 85, § 11, do CPC, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). IV. DISPOSITIVO  8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, arts. 4º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, 86, caput, e 487, I; Lei 10.259/2001, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; TJSC, IRDR TEMA 25 (Grupo de Câmaras de Direito Civil); TJSC, Apelação n. 5001655-05.2022.8.24.0034, rel. Alexandre Morais da Rosa, j. 19.09.2023; TJSC, Apelação n. 5002529-51.2020.8.24.0004, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 08.08.2023; TJSC, Apelação n. 5000437-78.2022.8.24.0021, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 15.02.2024; STJ, PUIL 825/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.06.2023. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento para: [a] determinar que as cobranças realizadas sejam devolvidas em dobro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6809425v4 e do código CRC 47e722ee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:53:02     5012939-87.2024.8.24.0018 6809425 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5012939-87.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: [A] DETERMINAR QUE AS COBRANÇAS REALIZADAS SEJAM DEVOLVIDAS EM DOBRO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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