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Decisão 5012947-10.2022.8.24.0091

Decisão TJSC

Processo: 5012947-10.2022.8.24.0091

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 05 de dezembro de 2013

Ementa

RECURSO – Documento:7251932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012947-10.2022.8.24.0091/SC DESPACHO/DECISÃO M. F. D. C. P. D. A. N. requereu a abertura do inventário e a partilha dos bens deixados por sua genitora, A. D. C. P. D. A., postulando a sua nomeação como inventariante (evento 1, INIC1), o que foi deferido (evento 9, DESPADEC1). Foram apresentadas as primeiras declarações (evento 18, PET1). A herdeira ANA CRISTINA DE CARVALHO PAESS DE ANDRADE requereu a sua habilitação aos autos (evento 28, PED HABILIT1), o que foi deferido (evento 31, DESPADEC1), e, na sequência, apresentou incidente de sonegação de bens (evento 37, PET1), que foi impugnado pelo inventariante (evento 57, PET1).

(TJSC; Processo nº 5012947-10.2022.8.24.0091; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 05 de dezembro de 2013)

Texto completo da decisão

Documento:7251932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012947-10.2022.8.24.0091/SC DESPACHO/DECISÃO M. F. D. C. P. D. A. N. requereu a abertura do inventário e a partilha dos bens deixados por sua genitora, A. D. C. P. D. A., postulando a sua nomeação como inventariante (evento 1, INIC1), o que foi deferido (evento 9, DESPADEC1). Foram apresentadas as primeiras declarações (evento 18, PET1). A herdeira ANA CRISTINA DE CARVALHO PAESS DE ANDRADE requereu a sua habilitação aos autos (evento 28, PED HABILIT1), o que foi deferido (evento 31, DESPADEC1), e, na sequência, apresentou incidente de sonegação de bens (evento 37, PET1), que foi impugnado pelo inventariante (evento 57, PET1). Intimada (eventos 67 e 68 dos autos de origem), a herdeira renunciou ao prazo concedido para manifestação à impugnação (evento 72 dos autos de primeiro grau). O esboço de partilha foi apresentado (evento 39, PET1), tendo a herdeira reiterado as alegações e os pedidos do incidente de sonegação de bens (evento 56, PET1). Apresentadas as últimas declarações (evento 73, PET1), foi proferida a sentença (evento 81, SENT1), na qual constou da parte dispositiva: [...] Na forma do art. 487, I, 'b' do CPC, julgo por sentença com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha (e57.1) dos bens objeto destes autos de inventário deixados pelo falecimento de A. D. C. P. D. A.. Atribuo aos herdeiros os respectivos quinhões, ressalvados erros e omissões ou direitos de terceiros. Expeçam-se alvarás nos termos do postulado no e73.1. Retifique-se o valor da causa no sistema para R$ 72.901,33 (setenta e dois mil novecentos e um reais e trinta e três centavos), conforme somatório de bens do espólio informado nas últimas declarações (E73.1), com fulcro no art. 292, § 3°, CPC.  Custas pelos herdeiros. [...]  Irresignada, a herdeira A. C. D. C. P. D. A. interpôs recurso de apelação (evento 98, APELAÇÃO1). Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença por julgamento citra petita e ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo a quo não se manifestou sobre as questões levantadas em sua impugnação às primeiras declarações, notadamente a alegação de sonegação de bens pelo inventariante. E, no mérito, reitera os pedidos formulados na referida peça. Com base nisso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de cassar a sentença guerreada, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para que outra decisão seja proferida, ou, subsidiariamente, a sua reforma, para determinar a inclusão dos bens sonegados ao acervo hereditário, nos termos do art. 620, IV, da Lei nº 13.105/2015 e art. 1.996 do Código Civil, e a remoção do inventariante, com fundamento no art. 622, VI, da Lei nº 13.105/2015 e art. 1.993 do Código Civil, nomeando-se outro inventariante para dar regular andamento ao feito. Houve contrarrazões (evento 106, CONTRAZ1).  Os autos vieram conclusos.  O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.  Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste (TJSC) é clara ao reconhecer a nulidade da sentença citra petita em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO/PARTILHA EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO CITRA PETITA. PERTINÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE, EMBORA TENHA DEFERIDO PEDIDO ALTERNATIVO FORMULADO NA INICIAL, DEIXOU DE ANALISAR A INCIDÊNCIA OU NÃO DO ART. 1.992 DO CC E SUAS CONSEQUÊNCIAS. CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. REQUISITOS DO ART. 1.992 DO CC PRESENTES. AUTORES QUE COMPROVARAM A OCULTAÇÃO DE BENS E O DOLO, POR PARTE DAS RÉS, DA REFERIDA AÇÃO. PENALIDADE APLICADA. RECURSO DAS RÉS JUSTIÇA GRATUITA. SEGUNDA RÉ QUE ESTÁ DESEMPREGADA. PRIMEIRA REQUERIDA QUE PERCEBE APENAS UMA PENSÃO POR MORTE. RENDIMENTOS EXPRESSIVOS NÃO VERIFICADOS. VALOR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CERTIDÕES NEGATIVAS E CÓPIA DO IMPOSTO DE RENDA QUE MOSTRAM QUE AS RÉS POSSUEM, APENAS, UM VEÍCULO EM SEUS NOMES. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFEITOS EX TUNC. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SER AS RÉS BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, ApCiv 0300816-56.2016.8.24.0113, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, D.E. 01/06/2022) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença. 2. Da Aplicação da Teoria da Causa Madura Reconhecida a nulidade da sentença, passo à análise do mérito da controvérsia, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (Teoria da Causa Madura), uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento. A questão de fundo cinge-se à verificação da ocorrência de sonegação de bens pelo inventariante. A pena de sonegados, prevista no art. 1.992 do Código Civil, exige a demonstração de dois requisitos: a ocultação de bens do acervo hereditário e o dolo do inventariante ou herdeiro. Para corroborar, cita-se o artigo de lei supra citado: Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. No presente caso, a apelante não logrou êxito em comprovar a existência dos bens (valores em aplicação financeira, conta corrente e letras de câmbio a título de investimento, jóias, lote de jazigo e crédito decorrente de ação trabalhista) que alega terem sido sonegados, tampouco o dolo do inventariante. Em relação aos valores em aplicação financeira, conta corrente e letras de câmbio a título de investimento, veja-se que a Ação de Exigir Contas nº 0319047-47.2015.8.24.0023, citada pela herdeira, foi julgada parcialmente procedente (em 5.5.2023), a fim de acolher parcialmente as contas apresentadas pelo autor, ora apelado, referentes ao período de 2013 a 2018, à exceção dos gastos com bebidas alcoólicas e higiene pessoal masculina (processo 0319047-47.2015.8.24.0023/SC, evento 229, SENT1), com trânsito em julgado em 8.11.2023 (processo 0319047-47.2015.8.24.0023/SC, evento 243, CERT1). No que diz respeito às jóias, ao lote de jazigo e ao crédito decorrente de ação trabalhista, as alegações são genéricas e desprovidas de qualquer suporte probatório mínimo que pudesse justificar a instauração de um incidente de remoção de inventariante ou a aplicação da severa pena de sonegados, até porque os documentos juntados no evento 37, DOCUMENTACAO3, são insuficientes para tanto. Outrossim, conforme consulta ao antigo Sistema de Automação da Justiça - SAJ, o requerente somente foi nomeado curador da interditada, ora de cujus, na Ação de Interdição n. 0052014-29.2012.8.24.0023, em meados de dezembro de 2013, ou seja, após o alegado recebimento (em 2012) do valor de R$ 50.000,00 a título de créditos decorrentes de ação trabalhista do cônjuge Gilbardo de Carvalho Paes de Andrade (evento 37, DOCUMENTACAO4). Para corroborar, transcreve-se a íntegra da respectiva decisão: Vistos, etc. No tocante ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a conclusão obtida no estudo social de fls. 100/108 e a concordância do Ministério Público, somado ao fato de que vislumbram-se elementos probatórios suficientes a corroborar, por ora, a incapacidade da interditanda para gerir os atos da vida civil, defiro a interdição provisória da ré, bem como, nomeio o autor como seu curador provisório. Expeça se o respectivo termo, com prazo de um ano. Considerando a necessidade de perícia da Interditanda, conforme estabelece o art. 1183 do CPC, nomeio como perito Alan Indio Serrano, para realizar perícia médica em relação à interditanda. Oficie-se ao expert, solicitando-se a realização de exame psiquiátrico e elaboração de laudo pericial, devendo o laudo atender aos seguintes quesitos: i. A interditanda é portadora de alguma doença mental? Em caso positivo, mencionar o nome da doença; ii. iii. Em caso positivo, essa enfermidade acarreta incapacidade para exercer os atos da vida civil? Em caso positivo, esta incapacidade é absoluta ou relativa? iv. Se for relativa, quais os atos que pode praticar? Intime-se a autora para que agende data para a realização da perícia, bem como se comprometa a conduzir a interditanda ao referido exame. Ademais, oficie-se de modo a atender a solicitação de fl. 99. Cumpra-se. Florianópolis (SC), 05 de dezembro de 2013 (grifou-se) A simples alegação de que o inventariante não relacionou todos os bens não é suficiente para a caracterização da sonegação, sendo indispensável a prova da ocultação dolosa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. RECURSO DA AUTORA. 1) TENCIONADO RECONHECIMENTO DE SONEGAÇÃO DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE DE TITULARIDADE DOS SEUS GENITORES. INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO DOLOSA (ART. 1.992, DO CC). ÔNUS DA DEMANDANTE NÃO DESINCUMBIDO (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE DOIS POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DA VERBA EM DECORRÊNCIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5028272-50.2022.8.24.0018, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão GERSON CHEREM II, julgado em 12/08/2025, grifou-se) DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SUCESSÕES. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS SONEGADOS C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDENATÓRIA. OMISSÃO DE BENS EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. INURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES [AUTORA E RÉ]. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de sobrepartilha de bens sonegados cumulada com pedido de prestação de contas e condenação ao pagamento de valores correspondentes a bens supostamente omitidos de inventário extrajudicial, ajuizada por herdeira e seu cônjuge contra a inventariante, demais herdeiras e a viúva meeira. Alegam ocultação de valores depositados em fundo de investimento no HSBC Bank e de um imóvel comercial, requerendo aplicação da pena de sonegados (art. 1.992 do CC), prestação de contas e condenação solidária dos réus. Sentença de improcedência dos pedidos, com apelações interpostas por ambas as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve dolo na omissão de bens no inventário, caracterizando sonegação; (ii) analisar a possibilidade de prestação de contas quanto aos bens alegadamente sonegados; (iii) avaliar o cabimento da pena de sonegados à viúva meeira; (iv) definir sobre o conhecimento dos pedidos formulados pela parte ré em sede de contrarrazões; (v) deliberar sobre o conhecimento e o mérito do recurso da parte ré, quanto à revogação da gratuidade judiciária e à condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos formulados pela parte ré nas contrarrazões -- inépcia da inicial, ausência de interesse processual e condenação por má-fé -- não são conhecidos, por inadequação da via e ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O recurso da parte ré, interposto por meio de apelação, é conhecido, inclusive quanto à impugnação à gratuidade da justiça e ao pedido de multa por litigância de má-fé, pois atacou decisão constante da sentença e observou a via adequada. 5. A configuração de sonegação de bens, quando não negada a sua existência, exige prova cabal do dolo, incumbindo o ônus ao autor [acusador], nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 1.992 do CC. 6. A prova documental e testemunhal constante nos autos não comprova a existência de dolo por parte da inventariante ou das demais rés, e sim indícios da ocorrência de acordo familiar para a não inclusão dos bens no inventário. 7. A pretensão de aplicar a pena de sonegados à viúva meeira de todo modo é descabida, pois esta não é herdeira ou inventariante. 8. O pedido de revogação da justiça gratuita foi corretamente rejeitado, pois a parte autora comprovou hipossuficiência nos moldes da Resolução DPE/SC n. 15/2014. 9. Não se verifica litigância de má-fé, pois não há elementos seguros de que a parte autora alterou a verdade dos fatos de forma deliberada [CPC, art. 80, II]. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos da parte autora e da parte ré conhecidos e desprovidos. Não conhecimento dos pedidos formulados pela parte ré em sede de contrarrazões. Tese de julgamento: 1. A configuração de sonegação de bens no inventário exige prova inequívoca de dolo, cujo ônus incumbe à parte autora. 2. A pena de sonegados prevista no art. 1.992 do Código Civil não se aplica à viúva meeira que não é herdeira ou inventariante. 3. A exclusão de bens do inventário por acordo familiar, sem prova de má-fé, não configura sonegação. 4. Não se conhece de pedidos deduzidos exclusivamente em contrarrazões que deveriam constar de apelação própria. 5. É admissível a apelação da parte ré para questionar a gratuidade judiciária deferida em sentença e possível litigância de má-fé da parte autora. 6. A manutenção da justiça gratuita é cabível diante de elementos objetivos que comprovam a hipossuficiência da parte beneficiária. 7. A condenação por litigância de má-fé exige conduta dolosa devidamente comprovada, não configurada na hipótese dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e LXXVIII; CPC, arts. 80, II; 85, § 11; 100; 373, I; 487, I; 500 a 512; CC, arts. 1.992, 1.993, 2.002, 2.004, 2.022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301190-98.2019.8.24.0135, rel. Des. Stephan K. Radloff, j. 09.07.2024; TJSC, Apelação n. 5016129-52.2024.8.24.0020, rel. Des. Eliza Maria Strapazzon, j. 14.05.2025; STJ, REsp n. 2.111.554/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.03.2024. (TJSC, ApCiv 0305702-52.2015.8.24.0075, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, D.E. 22/07/2025, grifou-se) Portanto, embora nula a sentença, no mérito, a pretensão da apelante não merece prosperar, por absoluta falta de provas. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251932v19 e do código CRC bd34237e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 09/01/2026, às 17:45:38     5012947-10.2022.8.24.0091 7251932 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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