Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085052205 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012965-25.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUST PAGAMENTOS LTDA (evento 144, EMBDECL1) e STARK BANK S.A. (evento 157, EMBDECL1) em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 135, ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento aos Recursos Inominados interpostos pelas ora embargantes, mantendo a sentença de primeiro grau que as condenou solidariamente à restituição de danos materiais decorrentes de fraude bancária conhecida como "Golpe do PIX".
(TJSC; Processo nº 5012965-25.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085052205 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5012965-25.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUST PAGAMENTOS LTDA (evento 144, EMBDECL1) e STARK BANK S.A. (evento 157, EMBDECL1) em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 135, ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento aos Recursos Inominados interpostos pelas ora embargantes, mantendo a sentença de primeiro grau que as condenou solidariamente à restituição de danos materiais decorrentes de fraude bancária conhecida como "Golpe do PIX".
A embargante JUST PAGAMENTOS LTDA alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto não teria enfrentado a tese de que, na qualidade de mera facilitadora de pagamentos, não pode ser responsabilizada por fraudes ou falhas na execução do serviço, conforme entendimento do Superior .
Ademais, diferentemente do que alegam as embargantes, o precedente do STJ (REsp nº 1.786.157/SP) não estabelece uma tese vinculante que isente de forma absoluta toda e qualquer intermediadora de pagamento. Aquele julgado analisou um contexto fático específico, onde a instituição financeira atuou unicamente como emissora de um boleto para pagamento de um produto não entregue, situação distinta da presente, onde as rés participaram ativamente do fluxo financeiro do "Golpe do PIX", figurando como recebedoras dos valores em suas plataformas.
O acórdão, portanto, não foi omisso. Apenas adotou tese jurídica diversa daquela defendida pelas recorrentes, o que é perfeitamente admissível dentro do princípio do livre convencimento motivado.
Inviável, portanto, em sede de embargos de declaração, reapreciar o mérito da decisão colegiada.
Ressalte-se que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. Nesse contexto, não se exige que o juízo se manifeste sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada em elementos suficientes para ampará-la.
Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008210-85.2023.8.24.0007, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025).
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E QUE APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, AINDA MAIS QUANDO A SENTENÇA FOI CONFIRMADA INTEGRALMENTE E SEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS, DESDE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016339-87.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025).
Na realidade, as embargantes buscam apenas rediscutir matéria já apreciada em decisão que, independentemente de seu acerto, foi devidamente fundamentada pelo juízo monocrático e, posteriormente, confirmada por este colegiado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos nos eventos evento 144, EMBDECL1 e evento 157, EMBDECL1 e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se hígido o acórdão proferido por esta Turma Recursal.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085052205v4 e do código CRC b9c69f07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:29:49
5012965-25.2024.8.24.0038 310085052205 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310085052207 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5012965-25.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DO PIX"). ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E À TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos nos eventos evento 144, EMBDECL1 e evento 157, EMBDECL1 e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se hígido o acórdão proferido por esta Turma Recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085052207v3 e do código CRC 047484c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:29:49
5012965-25.2024.8.24.0038 310085052207 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5012965-25.2024.8.24.0038/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 450 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS EVENTOS EVENTO 144, EMBDECL1 E EVENTO 157, EMBDECL1 E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, MANTENDO-SE HÍGIDO O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas