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Decisão 5012974-55.2022.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5012974-55.2022.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). (AgInt nos EDcl no REsp 1948000 / SP. Relator Desembargador Ministro Raúl Araújo. Quarta Turma. j. 23.5.2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7276752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012974-55.2022.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO L. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 68, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO.

(TJSC; Processo nº 5012974-55.2022.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). (AgInt nos EDcl no REsp 1948000 / SP. Relator Desembargador Ministro Raúl Araújo. Quarta Turma. j. 23.5.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7276752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012974-55.2022.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO L. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 68, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E BASEADAS NAS PROVAS DOS AUTOS. Em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, não se verifica qualquer conduta do magistrado contrária aos princípios da imparcialidade, do devido processo legal ou da ampla defesa. Isto é, as decisões proferidas no curso do processo foram devidamente fundamentadas e baseadas nas provas dos autos, não havendo indícios de favorecimento a qualquer das partes ou desconsideração injustificada de elementos probatórios relevantes. MÉRITO. SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PRODUTO. REALIZAÇÃO DE SETE REVISÕES EM CONCESSIONÁRIAS AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE RECUSA EM REALIZAR MANUTENÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE REPARO SEM DESVALORIZAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPROPRIEDADE OU INADEQUAÇÃO DO VEÍCULO AO USO. QUILOMETRAGEM DE 26 KM NA ENTREGA. FATO QUE NÃO CARACTERIZA VÍCIO OCULTO. ACEITAÇÃO PELO COMPRADOR NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. Não se pode perder de vista que, para a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, faz-se necessário que reste demonstrado nos autos o comprometimento da qualidade do produto que o torne impróprio ou inadequado para o fim a que se destina, situação que, no caso concreto, não restou evidenciada. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. Embora os acontecimentos relatados causem inquietação e aborrecimento AO recorrente, não é possível elevar esses sentimentos à gravidade de um dano moral indenizável, sob pena de se minimizar a importância do instituto. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. VEÍCULO EM PLENO USO, CONFORME DEMONSTRA ALTA QUILOMETRAGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS EM 10% DO VALOR IMPOSTO NA SENTENÇA QUE SÃO DEVIDOS EM FAVOR DAS APELADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos aqueles opostos pela parte ré, para correção de erro material (evento 57, RELVOTO1). Quanto à controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 6º, VI, e 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 441, 444 e 927 do Código Civil, no que concerne à existência de vícios do produto e redibitório e o sequente dever de indenizar, trazendo a seguinte argumentação: i) "entendendo o acordão, equivocadaemnte, que nas 07 (sete) revisões, consertaram todos os defeitos, estes mesmos defeitos confirmados na perícia judicial e pelo oficial tabelionato, em ata notarial, violando, afrontamento o CDC, quando obriga o consumidor ficar com o carro defeituoso, conforme a perícia demonstrou"; e  ii) "O laudo pericial judicial (evento 153) reconheceu anomalias persistentes nos sistemas de segurança (ABS, controle de tração e pressão dos pneus), demonstrando que o veículo apresentava vício de qualidade que comprometia sua utilização segura, o que caracteriza vício redibitório (arts. 441 e 444 CC)." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça em suas razões recursais.  Da análise do conjunto probatório acostado aos autos (evento 85), não se observam indícios de capacidade econômica incompatível com o pleito, tampouco sinais exteriores de riqueza que justifiquem o indeferimento do pedido, já que a parte recorrente se qualifica como segurado especial, é isenta da declaração do imposto de renda e o veículo em seu nome tem baixo valor comercial. Dessa forma, defere-se o benefício da justiça gratuita, com efeitos ex nunc. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: i) "entendendo o acordão, equivocadaemnte, que nas 07 (sete) revisões, consertaram todos os defeitos, estes mesmos defeitos confirmados na perícia judicial e pelo oficial tabelionato, em ata notarial, violando, afrontamento o CDC, quando obriga o consumidor ficar com o carro defeituoso, conforme a perícia demonstrou"; e  ii) "O laudo pericial judicial (evento 153) reconheceu anomalias persistentes nos sistemas de segurança (ABS, controle de tração e pressão dos pneus), demonstrando que o veículo apresentava vício de qualidade que comprometia sua utilização segura, o que caracteriza vício redibitório (arts. 441 e 444 CC)." Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 15, RELVOTO1): Dito isto, no mérito, o Apelante busca reformar a sentença que julgou improcedentes seus pedidos relativos ao veículo VW Saveiro, sustentando que adquiriu um automóvel zero quilômetro que na realidade já estava usado, com 26 quilômetros rodados, alegando a ausência de acessórios originais e a presença de defeitos graves nos sistemas de segurança, especialmente ABS e controle de tração, que comprometem sua utilização segura, tendo realizado sete revisões sem solução efetiva. Razão, entretanto, não lhe assiste. Isso porque, a documentação acostada demonstra que o veículo foi submetido a sete revisões em concessionárias autorizadas, todas devidamente registradas e acompanhadas de relatórios técnicos. Em nenhum momento restou configurada recusa das concessionárias em realizar manutenção, tendo sido sistematicamente oportunizados momentos para diagnóstico e eventual reparo dos sistemas alegadamente defeituosos. Além disso, o laudo pericial apresentantado pelo expert (Evento 153, 1G) apresentou conclusões técnicas fundamentais que desmistificam as alegações autorais acerca total impropriedade do veículo, tendo o perito judicial consignado expressamente a possibilidade de substituição das peças avariadas sem desvalorização do bem. Frente a este cenário,  o conjunto documental converge inequivocamente para a possibilidade de manutenção do veículo sem qualquer prejuízo ao consumidor. Além disso, não se pode perder de vista que, para a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, faz-se necessário que reste demonstrado nos autos o comprometimento da qualidade do produto que o torne impróprio ou inadequado para o fim a que se destina, situação que, no caso concreto, não restou evidenciada. Além disso, quanto à alegação do apelante de que o veículo foi entregue com 26 km rodados, tal situação não se trata de vício oculto capaz de justificar a substituição do bem. Como bem pontuado na sentença, o apelante aceitou o veículo nessas condições, ainda que a contragosto, não podendo agora utilizar tal fato para embasar sua pretensão. Ademais, é fato notório que veículos novos podem apresentar pequena quilometragem decorrente de testes e deslocamentos entre concessionárias, não descaracterizando sua condição de "zero quilômetro". No tocante à suposta ausência de acessórios originais, o apelante não produziu provas robustas nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo no conjunto probatório dos autos. Ressalte-se ainda que, conforme evidenciado pela alta quilometragem do veículo na data da perícia (94.992 km), é notório que o bem vem sendo utilizado normalmente pelo apelante, o que contradiz suas alegações de que estaria impossibilitado de usar o automóvel devido aos supostos defeitos graves. Dessa forma, considerando que os vícios apresentados no veículo não o tornaram impróprio ou inadequado ao consumo, não há justificativa para substituição por outro, tampouco a restituição da quantia paga. Ainda, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, embora existente a relação contratual entre os recorrentes, e comprovada o atraso na solução do vícios pelas Rés, tais fatos, por si só, não geram danos morais indenizáveis, visto que, não há não há nos autos alguma situação excepcional de vexame, humilhação ou lesão a algum direito da personalidade em relação ao autor. Nesse viés, embora os acontecimentos relatados causem inquietação e aborrecimento ao recorrente, não é possível elevar esses sentimentos à gravidade de um dano moral indenizável, sob pena de se minimizar a importância do instituto. A propósito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). (AgInt nos EDcl no REsp 1948000 / SP. Relator Desembargador Ministro Raúl Araújo. Quarta Turma. j. 23.5.2022). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUTOR QUE ADQUIRIU VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO E POSTERIORMENTE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL. ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0011501-42.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-1-2019 - grifou-se).  Com efeito, na ausência de outras provas do abalo moral, inexiste dever de indenizar, pelo que deve a sentença ser mantida nesse aspecto, a fim de afastar o pedido de condenação dos Réus ao pagamento de danos morais. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, 1)  DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao recorrente, com efeitos ex nunc; 2) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 68, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276752v5 e do código CRC d7eca410. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 20:13:52     5012974-55.2022.8.24.0038 7276752 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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