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Decisão 5012982-27.2025.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5012982-27.2025.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador: Turma, j. 14.09.2020, DJe 22.09.2020; TJSC, Apelação n. 5003354-58.2022.8.24.0025, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 01.02.2024; TJSC, Apelação n. 5002922-63.2020.8.24.0072, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 05.10.2023.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6936977 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012982-27.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante O. S. D. C. e como parte apelada BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5012982-27.2025.8.24.0038. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por O. S. D. C. contra o Banco Itaú Consignado S/A.

(TJSC; Processo nº 5012982-27.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, j. 14.09.2020, DJe 22.09.2020; TJSC, Apelação n. 5003354-58.2022.8.24.0025, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 01.02.2024; TJSC, Apelação n. 5002922-63.2020.8.24.0072, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 05.10.2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6936977 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012982-27.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante O. S. D. C. e como parte apelada BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5012982-27.2025.8.24.0038. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por O. S. D. C. contra o Banco Itaú Consignado S/A. Narrou, o autor, que percebe benefício previdenciário e no qual constatou a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 166,09 (cento e sessenta e seis reais e nove centavos). Relatou que foram efetuados descontos entre fevereiro/2017 e fevereiro/2018. Esclareceu que jamais autorizou tal operação. Dessa forma, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos, com a restituição em dobro dos valores abatidos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o banco réu ofertou contestação e, preliminarmente, suscitou a tese de prescrição do direito autoral - evento12. Em sua réplica, o demandante rechaçou a tese de prescrição, bem como reafirmou seus intentos iniciais (evento15), vindo conclusos para apreciação.  D E C I D O. Sentença [ev. 20.1]: reconhecida a prescrição e julgado extinto o feito, conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Estatuto Processual Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2.º, do Estatuto Processual Civil, sustada a exigibilidade, contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao demandante (evento5). Custas ex lege. P. R. I. Após, arquive-se. Razões recursais [ev. 25.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença, afastando-se a prescrição decretada na origem. Contrarrazões [ev. 32.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.   É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. PRESCRIÇÃO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica [contratação de refinanciamento de empréstimo consignado], com a condenação da parte ré à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Extinto o feito, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença afastar a prescrição decretada na origem. Adianta-se, sem razão. O Juízo de origem reconheceu a prescrição do direito do autor, fundada no transcurso do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. O referido dispositivo legal assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, a parte autora ajuizou a demanda pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica [contrato n. 571905456], aduzindo a inexistência de contratação de refinanciamento de empréstimo consignado junto ao banco demandado. Os precedentes do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE SE INICIOU NO MOMENTO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, EMISSÃO DO EXTRATO DO INSS EM QUE CONSTA O DESCONTO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE SE INICIA COM O ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.  HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002922-63.2020.8.24.0072, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023). No caso concreto, os descontos operados no benefício previdenciário da parte autora permaneceram hígidos até o mês de fevereiro de 2018, quando do pagamento da última parcela prevista no contrato, sendo que o ajuizamento da demanda ocorreu no mês de março de 2025, sendo incontroversa a ocorrência da prescrição do direito de ação da parte autora, veja-se - ev. 1.5: Logo, no ponto, o recurso deve ser desprovido. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, sobre os honorários relativos à fase recursal, concreto, embora desprovida a insurgência, o arbitramento de estipêndio patronal sucumbencial em favor da parte requerida deu-se em seu patamar máximo de 20% na origem, de forma que a majoração dos honorários advocatícios encontra óbice intransponível em tal circunstância. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936977v3 e do código CRC ac099c40. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:26     5012982-27.2025.8.24.0038 6936977 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6936978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012982-27.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e danos morais, envolvendo descontos mensais sobre benefício previdenciário entre fevereiro/2017 e fevereiro/2018, alegadamente sem contratação válida de refinanciamento de empréstimo consignado; sentença reconhece a prescrição e extingue o feito com base no art. 487, II, do CPC, com honorários fixados em 20% (patamar máximo) e gratuidade deferida; recurso busca afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão está prescrita à luz do art. 27 do CDC e qual o termo inicial do prazo prescricional em relação de trato sucessivo com descontos mensais por refinanciamento de empréstimo consignado não contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 1673611/RS) e precedentes desta Corte. 4. Em obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do último desconto indevido, conforme precedentes do STJ e do TJSC. 5. No caso concreto, tendo o último desconto ocorrido em fevereiro/2018 e o ajuizamento ocorrido em março/2025, mostra-se consumada a prescrição quinquenal. 6. A majoração de honorários recursais é inviável porque os honorários sucumbenciais foram fixados na origem no patamar máximo de 20%. IV. DISPOSITIVO  7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII ; CDC, art. 27; CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.09.2020, DJe 22.09.2020; TJSC, Apelação n. 5003354-58.2022.8.24.0025, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 01.02.2024; TJSC, Apelação n. 5002922-63.2020.8.24.0072, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 05.10.2023. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936978v4 e do código CRC 4ebe5286. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:26     5012982-27.2025.8.24.0038 6936978 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5012982-27.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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