RECURSO – Documento:7235205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012983-72.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Guatambu interpõe recurso de apelação, nos autos da Ação de Repetição de Indébito n. 5012983-72.2025.8.24.0018, proposta por Pires e Bodanese Desenvolvimento Imobiliário Ltda., inconformado com a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, que julgou procedente o pedido, "para CONDENAR o réu à restituição à parte autora do valor pago indevidamente a título de ITBI, no montante de R$ 13.995,35 (treze mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), com encargos conforme fundamentação" e, em consequência, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, inciso I) (evento 20, SENT1).
(TJSC; Processo nº 5012983-72.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7235205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012983-72.2025.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Guatambu interpõe recurso de apelação, nos autos da Ação de Repetição de Indébito n. 5012983-72.2025.8.24.0018, proposta por Pires e Bodanese Desenvolvimento Imobiliário Ltda., inconformado com a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, que julgou procedente o pedido, "para CONDENAR o réu à restituição à parte autora do valor pago indevidamente a título de ITBI, no montante de R$ 13.995,35 (treze mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), com encargos conforme fundamentação" e, em consequência, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, inciso I) (evento 20, SENT1).
Sustenta, em síntese, que, de acordo com o art. 52 da Lei Complementar Municipal n. 112/2017, no cálclulo da base de cálculo do ITBI deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel, aquele que for maior, com o fim de que o tributo seja recolhido sobre o valor que melhor reflita a realidade econômica da transação, evitando-se subavaliações que poderiam resultar em evasão fiscal e, no caso, o valor declarado pela contribuinte para a transmissão do imóvel foi inferior ao seu valor venal, o que possibilitou a reavalição, também com amparo no Decreto n. 11/2024, que fixa a tabela para a base de cálculo do ITBI no Município. Esclarece que o montante do tributo a rer recolhido, de R$ 1.357.786,41 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), foi alcançado a partir da muliplicação da área do imóvel (11.092,12 m²) pelo valor da metragem definida no referido Decreto (R$ 122,41). Argumenta que a base de cálculo adotada é até conservadora, em comparação com os padrões do mercado local e com outras transações realizadas pela própria recorrida em imóveis semelhantes. Assevera, finalmente, que o procedimento administrativo foi regular, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a inversão dos ônus de sucumbência (evento 27, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, a autora afirma que o arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI não observou os parâmetros do Tema n. 1.113 do Superior (RITJSC), uma vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência pátria.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pires e Bodanese Desenvolvimento Imobiliário Ltda. ajuizou ação de repetição de indébito contra o Município de Guatambu, alegando, em resumo, que adquiriu, em 07/06/2024, um imóvel com a área de 11.092,12 m², localizado no município de Guatambu (matrícula n. 165.770, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó), pelo valor de R$ 658.019,25 (seiscentos e cinquenta e oito mil dezenove reais e vinte e cinco centavos), conforme descrito na escritura de compra e venda; contudo, no momento da emissão da guia do ITBI, o Fisco municipal impugnou o preço atribuído pelas partes e arbitrou unilateralmente a base de cálculo do tributo, no montante de R$ 1.357.786,41 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), o que resultou na cobrança do imposto de R$ 27.155,73 (vinte e sete mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Por compreender que o procedimento/método empregado pelo Município de Guatambu para a fixação da base de cálculo do ITBI foi ilegal e que deve prevalecer o valor declarado pelas partes no negócio jurídico, requereu a devolução da quantia de R$ 13.995,35 (treze mil novecentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), indevidamente recolhida a maior, acrescida de correção monetária e juros de mora (evento 1, INIC1).
Após a contestação (evento 12, CONT1) e a réplica (evento 17, RÉPLICA1), a sentença, em julgamento antecipado da lide, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 20, SENT1):
[...] A parte requerente pretende que o cálculo do ITBI incida sobre o valor de R$ 658.019,25 (seiscentos e cinquenta e oito mil, dezenove reais e vinte e cinco centavos), que é o valor pelo qual o imóvel foi efetivamente negociado entre compradora e vendedor.
Segundo alega, o arbitramento do valor do imóvel foi realizado de forma unilateral pelo município ao emitir a guia do ITBI, fixando o valor de mercado em R$ 1.357.786,41. Também, sustenta que a base utilizada foi um decreto que estipula o valor do metro quadrado para todo o município, sem considerar as particularidades do imóvel.
Ressalta que os imóveis usados como parâmetro pelo requerido são lotes individualizados em loteamento novo e estruturado, enquanto o bem discutido possui área total de 11.092,12m², incluindo 4.535,94m² de Área de Preservação Permanente (APP), o que impacta diretamente em sua valorização.
Com base no entendimento consolidado pelo Superior , rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-3-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DISCORDÂNCIA DO MUNICÍPIO. ARBITRAMENTO COM BASE EM QUANTIA DE REFERÊNCIA ESTABELECIDA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL, DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 148, DO CTN E DO TEMA 1.113 DO STJ. TRIBUTO RECOLHIDO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. DIREITO À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DA DIFERENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISUM REFORMADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"A base de cálculo do ITBI, de acordo com o Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-03-2023)".
(TJSC, Apelação n. 5045013-08.2022.8.24.0038, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024, grifei).
Dessa forma, de rigor é o desprovimento do recurso.
No mais, são cabíveis os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04-04-2017, DJe 08-05-2017).
Sendo assim, majoro a condenação do Município de Guatambu em 02 % (dois por cento), a título de honorários recursais.
Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC).
Intime-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235205v46 e do código CRC 3f9a2c68.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:28:07
5012983-72.2025.8.24.0018 7235205 .V46
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:33.
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