RECURSO – Documento:7213643 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013000-39.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO I. Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis (evento 65): A. G. formulou pedidos contra Agibank Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou no extrato de empréstimo consignado a existência de um contrato que não formalizou. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a contratação foi regular. Houve réplica. O feito foi sentenciado.
(TJSC; Processo nº 5013000-39.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7213643 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013000-39.2024.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis (evento 65):
A. G. formulou pedidos contra Agibank Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou no extrato de empréstimo consignado a existência de um contrato que não formalizou.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a contratação foi regular.
Houve réplica.
O feito foi sentenciado.
Em sede de apelação foi determinado o prosseguimento da demanda.
A parte ré desistiu da prova pericial determinada.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Segue a parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte ré restitua, de maneira simples, o saldo descontado da parte autora até a data de 30-3-2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado após 30-3-2021. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação.
DETERMINO à parte autora restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigido monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pela parte ré. Autorizo, desde já, a liberação por alvará em favor da parte autora, no caso de compensação, ou em favor da parte ré, caso as partes não optem pela compensação.
A correção monetária deverá se dar apenas pelo INPC até 29-8-2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30-8-2024.
Os juros de mora são fixados em 1% ao mês até 29-8-2024.
A partir de 30-8-2024 os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA.
Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, reconheço a reciprocidade sucumbencial e, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada.
No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte autora satisfazer 50% deste montante e a parte ré o mesmo percentual, consoante estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade fica suspensa quanto à parte beneficiária da justiça gratuita.
Havendo recurso, vista à parte adversa pelo prazo legal e, depois, remetam-se os autos ao , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022).
Portanto, não merece provimento o reclamo neste tópico.
DO RECLAMO AUTORAL
Da restituição em dobro
Inicialmente, a parte autora alega que embora reconhecida a inexistência da relação contratual e determinada a restituição dos valores descontados, a sentença merece reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito em dobro, os quais devem fluir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior , rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2023).
Vislumbro, porém, que a sentença aplicou a compreensão exarada na CIRCULAR CJG/SC N. 345/2024 quanto à aplicação das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Ocorre que, por força do julgamento do Tema 1.368, tem-se que o STJ firmou compreensão distinta, a ser seguida pelas instâncias inferiores.
Logo, corrijo os índices aplicáveis, a fim de que atendam aos parâmetros delimitados pela Corte Superior: Sobre os valores a seres restitutídos pela parte ré, incidem juros de mora e correção monetária, tudo desde cada cobrança, mediante aplicação da Taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
O reclamo, pois, merece provimento no ponto.
Danos morais.
Sobre os danos morais, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.
É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (in: Direito Civil brasileiro. v4: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 388).
E, em definição de Sílvio de Salvo Venosa: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade" (in: Direito Civil: responsabilidade civil. e. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 38).
Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a presença de "descontos indevidos no holerite do aposentado, conquanto a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si sós, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido, não havendo sentido em buscar indenização moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido" (TJSC, Apelação n. 5003727- 55.2019.8.24.0038, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022).
E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018).
Na mesma toada, deste órgão fracionário:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
(I) EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DOS CONTRATOS CONTROVERTIDOS NÃO DEMONSTRADAS. ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS EXIBIDOS PELA RÉ QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA LOGO APÓS SUA APRESENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC. I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061). DEMANDADA QUE NÃO POSTULOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1846649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021).
(II) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE CONDENOU RÉ À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DAS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AUTORAL NO PONTO. INCABÍVEL ALTERAÇÃO, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE REFORMATIO IN PEJUS EM DESFAVOR DA DEMANDADA, TAMBÉM RECORRENTE.
(III) COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA PELO JUÍZO, INSUBSISTÊNCIA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE VALORES FORAM VERTIDOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO.
(IV) DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM CAPAZES DE OFENDER OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA NO PARTICULAR.
"[...] descontos indevidos em conta corrente não ensejam a presunção de dano moral" (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021928-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 19-05-2016), de modo que eventual caracterização de abalo moral indenizável depende do exame das peculiaridades de cada caso. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0303201-70.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25.10.2016).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5000502-81.2021.8.24.0256, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2022-grifei).
E, deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE SE AFIGURAM INDEVIDOS. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS SEM RESPALDO CONTRATUAL. NEGLIGÊNCIA DO BANCO NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO DESCONTO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.ABALO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ENCERRAM DANO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE IMPACTO AO ORÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS LESIVAS À DIGNIDADE OU AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECORRIDA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADA. REPARAÇÃO AFASTADA.SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO ANTE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONTENDORES RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, DA LEI N. 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA LEGAL APONTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5009520-61.2021.8.24.0019, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. TESE DERRUÍDA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. FALTA DE ACUIDADE DA SEGURADORA, INSERIDA NA CADEIA DE CONSUMO, NA FORMALIZAÇÃO DO SEGURO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ ACERTADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
DEFENDIDA A INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. CONDUTA DESIDIOSA DA SEGURADORA RÉ QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS À AUTORA, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA EM VIRTUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, CUJO MONTANTE NÃO REPRESENTA QUANTIA EXPRESSIVA. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. ÔNUS DA RECORRENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISUM REFORMADO NESSE TOCANTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0320285-51.2018.8.24.0038, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO ATACADA BEM FUNDAMENTADA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
MÉRITO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS QUE CABIA À RÉ, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PARTE RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS O CONTRATO QUE DEU AZO À COBRANÇA. GRAFIA DE ASSINATURA QUE DESTOA DAQUELA APRESENTADAS PELO DEMANDANTE EM DOCUMENTO OFICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDADA A FIM DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES DE INTEGRALIDADE DO CONTRATO QUE GEROU O DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE.
PEDIDO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PELA PARTE DEMANDADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA QUANTO AO COMANDO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5018281-78.2021.8.24.0020, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2022).
É preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos.
Dos autos, porém, não exsurge a ocorrência de dano moral à parte autora, já que não restaram demonstrados efeitos excepcionais decorrentes do ato ilícito.
Em razão do valor dos descontos, tem-se que, por si e sem demonstração outra, estes não tem o condão de indicar impactos gravosos no orçamento da parte, muito embora tenham sido descontados de verba de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente.
Logo, o desprovimento do reclamo no ponto é medida que se impõe.
Dos honorários advocatícios
A parte autora busca a majoração da verba honorária, fixada, na origem, em 10% sobre o valor da condenação, ou seja, no valor a ser restituído ao autor.
Com razão.
É que em casos desse jaez - considerando o grau de atuação moderado exigido do procurador da parte vencedora e os parâmetros insculpidos no § 2º do art. 85 da Lei processual civil - a verba advocatícia deve ser arbitrada em valor igualmente mediano, reconhecendo-se como prudente o percentual de 10% sobre o valor da causa, haja vista ser tal base de cálculo mais adequada ao caso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
Por derradeiro, tratando-se de recurso manejado na vigência da novel legislação processual civil, há que se fixar honorários recursais em favor do patrono da parte autor, conforme disposição do art. 85, §§ 1º e 11, da nova codificação e do Enunciado Administrativo n. 7 da Corte de Cidadania.
Esclarece-se, por oportuno que "é cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau" (Súmula 52 do Órgão Especial desta Corte de Justiça).
Assim, observando-se os parâmetros insculpidos no § 2º do art. 85 do Código de Ritos, tem-se que a verba honorária a ser custeada pela ré ao patrono do autor deve ser majorada em 2%, totalizando-se, à hipótese, o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa.
Ademais, deixa-se de fixar honorários sucumbenciais recursais em favor do reclamo da ré, tendo em vista o parcial provimento do reclamo autoral.
III. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer e negar provimento ao reclamo do réu; b) conhecer e dar parcial provimento ao apelo do autor; c) fixar honorários recursais.
Intimem-se.
Publique-se.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213643v7 e do código CRC 904feab0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:51
5013000-39.2024.8.24.0020 7213643 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas