Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6910334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013016-02.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO A. D. B. C. interpôs Apelação em face da sentença proferida pelo magistrado oficiante na 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville – doutor Fernando Speck de Souza – que, nos autos da "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" detonada pelo ora Apelante em face de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (Evento 23).
(TJSC; Processo nº 5013016-02.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6910334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013016-02.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
A. D. B. C. interpôs Apelação em face da sentença proferida pelo magistrado oficiante na 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville – doutor Fernando Speck de Souza – que, nos autos da "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" detonada pelo ora Apelante em face de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (Evento 23).
As razões recursais foram apresentadas (evento 28, APELAÇÃO1).
Empós vertidas as contrarrazões (evento 36, CONTRARRAZÕES1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Fracionário.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
VIII – determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.
Brota do caderno processual que a sentença guerreada foi prolatada na "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia".
Uma vez esmiuçada a exordial (evento 1, INIC1), verifico que a pretensão axial diz respeito à compensação financeira por danos morais em razão de ausência de adrede notificação de inclusão do nome do Autor junto ao SCR. Vale conferir:
A parte demandante teve seu nome inserido na coluna de débito em prejuízo, no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por uma dívida relativa ao contrato celebrado, conforme imagem a seguir:
Entretanto, não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR) como de uma pessoa devedora.
A ausência de notificação, mesmo na existência débito, torna ilícita a negativação gerada no SCR, principalmente porque a parte autora restou fortemente abalada em seu psicológico quando foi até o estabelecimento comercial em sua cidade , para comprar alimentos para toda a família, e teve a compra negada devido a aludida restrição no Bacen.
Como é indevida essa anotação, tentou-se junto à parte demandada a exclusão da negativação e a reparação do prejuízo extrapatrimonial decorrente desse ato ilícito, porém não houve possibilidade de solução extrajudicial pela intransigência da demandada (v. comprovante anexo).
Sendo assim, deve ser reputada ilícita a anotação em prejuízo aqui questionada, com a consequente determinação para que esse apontamento seja excluído do SCR. Ainda, deve ser reconhecido o dever de a parte demandada reparar o prejuízo moral sofrido pela parte demandante, haja vista a negativação indevida de seu nome.
(Evento 1, INIC1, fls.1-2, destaques no original)
Como se vê, a matéria trazida à baila trata eminentemente de discussão sobre o dever de indenizar decorrente da inclusão do nome do Consumidor no SCR sem notificação prévia.
É dizer, O Demandante não questiona matéria afeta ao Direito Empresarial, Falimentar, Bancário ou Cambiário.
Portanto, o julgamento da Apelação não é de competência das Câmaras de Direito Comercial.
Enfatizo que a Câmara de Recursos Delegados definiu por meio do Enunciado II o seguinte:
Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado.
E ainda, a certidão da DCDP caminha na mesma alheta:
Informo, após a análise dos presentes autos, que:
1. Considerando as informações sobre classe, assunto e prevenção mencionadas abaixo, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria de uma das Câmaras de Direito Civil.
2. Não foram encontrados processos conexos ou relacionados que indicassem prevenção ao juízo;
3. O assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de Assuntos do CNJ, salvo melhor juízo, é o "Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)";
4. A classe processual escolhida está condizente com a petição protocolizada.
(Evento 5- INF1)
Em remate, verificada a incompetência da Quarta Câmara de Direito Comercial, o Reclamo não pode ser conhecido, devendo ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por não conhecer do Recurso e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6910334v5 e do código CRC ec8a50f3.
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Documento:6910335 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013016-02.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA". TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA Improcedente A PRETENSÃO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO Do AUTOR.
CASO CONCRETO. PRETENSÃO AXIAL QUE SE CIRCUNSCREVE exclusivamente À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS em razão de ausência de adrede notificação de inclusão do nome junto ao scr. TEMA QUE ESCAPA A alçada DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. QUAESTIO QUE TRATA EMINENTEMENTE DE CUNHO CIVIL. APLICAÇÃO NO ENUNCIADO N. II DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALÇADA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do Recurso e determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos dos arts. 132, inciso VIII e 133, do Regimento Interno desta Corte Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6910335v5 e do código CRC c4a89b22.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5013016-02.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 117, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 132, INCISO VIII E 133, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE ESTADUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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