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Decisão 5013018-74.2025.8.24.0004

Decisão TJSC

Processo: 5013018-74.2025.8.24.0004

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088322533 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013018-74.2025.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC, no qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a recorrente que a sentença deve ser reformada, para afastar o cômputo do período laborado sob o regime celetista para fins de adicional por tempo de serviço, ao argumento de que a legislação municipal, especialmente as Leis nº 3.738/2012 e nº 147/2017, veda a extensão da vantagem aos servidores que migraram do regime celetista para o estatutário. Aduz, ainda, que o cômputo desse período configuraria cumulação indevida de vantagens de regimes distintos, visto que a servidora já usufruiu de verbas exclusivas da CLT, como o FGTS, no tempo anterior à migração. Requer o pr...

(TJSC; Processo nº 5013018-74.2025.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088322533 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013018-74.2025.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC, no qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a recorrente que a sentença deve ser reformada, para afastar o cômputo do período laborado sob o regime celetista para fins de adicional por tempo de serviço, ao argumento de que a legislação municipal, especialmente as Leis nº 3.738/2012 e nº 147/2017, veda a extensão da vantagem aos servidores que migraram do regime celetista para o estatutário. Aduz, ainda, que o cômputo desse período configuraria cumulação indevida de vantagens de regimes distintos, visto que a servidora já usufruiu de verbas exclusivas da CLT, como o FGTS, no tempo anterior à migração. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 33). É o relatório, ainda que desnecessário. Decido: De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. Nas Turmas Recursais de Santa Catarina é dominante o entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.° 1.660/1992, de Tubarão, deve considerar todo o período de efetivo exercício no Município, inclusive o laborado sob regime celetista, pois a norma não distingue a natureza do vínculo para a contagem do tempo. Colho seguinte julgado:  RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 182 DA LEI MUNICIPAL N.° 1.660/1992, MEDIANTE CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO SOB O REGIME CELETISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SOB PENA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS PRÓPRIAS DE REGIMES DISTINTOS E EM AFRONTA AO § 2º DO ART. 182 DA LEI N. 1.660/1992 E AO ART. 2º, § 3º, DA LC MUNICIPAL N.° 147/2017. TESE NÃO ACOLHIDA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI N.° 1.660/1992) QUE EXIGE APENAS O EFETIVO EXERCÍCIO NO MUNICÍPIO PARA A CONTAGEM DO TEMPO (ART. 84, II, 'A'), SEM DISTINÇÃO QUANTO AO TIPO DE VÍNCULO (TEMPORÁRIO, CELETISTA OU ESTATUTÁRIO). POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO PERÍODO CELETISTA PARA FINS DE IMPLEMENTO DO LAPSO NECESSÁRIO AO ADICIONAL DO ART.° 182. JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS EM MESMO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado n.° 5007664-68.2025.8.24.0004, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, j. 16/12/2025). Destaco outras decisões da Segunda Turma Recursal: (a) Recurso Inominado n.° 5007225-57.2025.8.24.0004, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, j. 16/12/2025; (b) Recurso Inominado n.° 5007931-40.2025.8.24.0004, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, j. 16/12/2025. Das demais Turmas: (a) Recurso Inominado n.° 5006628-25.2024.8.24.0004, da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, j. 11/09/2025; (b) Recurso Inominado n.° 5011707-82.2024.8.24.0004, da Terceira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, j. 18/09/2025. Considerando que a sentença está consoante esse entendimento, deve ser mantida. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995.  Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088322533v7 e do código CRC 1d7ebe29. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 08/01/2026, às 17:12:01     5013018-74.2025.8.24.0004 310088322533 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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