Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5013022-27.2024.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5013022-27.2024.8.24.0011

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086571623 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013022-27.2024.8.24.0011/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por K. D. C. D. S. contra sentença que extinguiu a ação indenizatória ajuizada em face do Município de Brusque, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ilegitimidade passiva do ente municipal.

(TJSC; Processo nº 5013022-27.2024.8.24.0011; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086571623 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013022-27.2024.8.24.0011/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por K. D. C. D. S. contra sentença que extinguiu a ação indenizatória ajuizada em face do Município de Brusque, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ilegitimidade passiva do ente municipal. A autora narrou que, em 09/09/2024, trafegava como passageira em motocicleta quando foi atingida no pescoço por um fio de telefonia/internet pendurado na via pública, ocasionando sufocamento, lesões físicas e danos psicológicos. Pleiteou indenização por danos materiais, morais e estéticos. O juízo a quo acolheu a preliminar arguida pelo Município, entendendo que a responsabilidade seria exclusiva da concessionária de telefonia, nos termos do art. 25 da Lei 8.987/95, reconhecendo a ilegitimidade passiva do ente público. Irresignada, a recorrente sustenta que a responsabilidade do Município decorre da omissão específica no dever de fiscalização e manutenção da segurança das vias públicas, invocando a teoria da falta do serviço, o art. 37, §6º, da CF, e precedentes do TJSC que reconhecem a responsabilidade municipal em casos análogos. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Adianto que o recurso merece provimento. A controvérsia cinge-se à legitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda indenizatória decorrente de acidente causado por fio de telefonia/internet solto em via pública. Embora o art. 25 da Lei 8.987/95 atribua à concessionária a responsabilidade direta pelos danos causados a terceiros, tal disposição não exclui o dever do poder concedente de fiscalizar a adequada prestação do serviço e zelar pela segurança das vias públicas sob sua circunscrição. Trata-se de obrigação de garantir condições seguras de tráfego, respondendo objetivamente por danos decorrentes de suas ações ou omissões. No caso, a omissão municipal é específica e qualificada, pois consistiu na inércia em fiscalizar e adotar medidas para prevenir riscos decorrentes da má conservação da fiação em via pública, circunstância que configura falha na prestação do serviço público (faute du service). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “é irrelevante perquirir quem seja o proprietário do fio solto, pois cabe ao Município manter a segurança da via pública” (TJSC, RI n. 5000519-32.2023.8.24.0003, rel. Marcelo Pizolati, j. 11/07/2024). Assim, presente a pertinência subjetiva, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a legitimidade do Município para responder à demanda, sem prejuízo de eventual responsabilidade concorrente da concessionária. Nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, estando a causa madura, passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil do Estado, inclusive por omissão, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. No caso, restou comprovado através de fotografias e boletim de ocorrência que o acidente ocorreu em via pública municipal, por fio pendurado em altura irregular.  Ademais, não há nos autos qualquer elemento que permita inferir a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tampouco caso fortuito ou força maior. Assim, demonstrado o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta da municipalidade e os danos sofridos pela autora, resta caracterizada a responsabilidade civil do Ente Público, razão pela qual necessária a fixação de indenização. Quanto aos danos materiais, em que pese as alegações da recorrente, não há nos autos qualquer comprovação das despesas com medicamentos, motivo pelo qual inviável o seu acolhimento.  No tocante aos danos morais, entendo que o pedido merece ser acolhido.  É que a autora sofreu sérias lesões no pescoço em razão da omissão da Municipalidade, o que causou-lhe desgaste psíquico e sofrimento caracterizando-se, assim, o prejuízo extrapatrimonial passível de ressarcimento. Configurado o dever de indenizar, deve ser quantificada a verba para este fim. Destaca-se: "O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos). Neste caso concreto, tendo em vista os incômodos sofridos pela autora, entendo que o valor do dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), total este que se mostra condizente e adequado à extensão do dano. Quanto aos danos estéticos, a mesma sorte assiste à recorrente, já que as fotos juntadas evidenciam cicatriz visível no pescoço, caracterizando dano estético indenizável, cumulável com o dano moral (Súmula 387 do STJ). Dito isso, entendo que o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais)  se mostra condizente com o dano sofrido pela autora.  Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença reconhecendo a legitimidade passiva do Município de Brusque e no mérito julgar parcialmente procedente a ação condenando o recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos estéticos, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, até o início da vigência da Lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086571623v3 e do código CRC bbb12e50. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 15:53:22     5013022-27.2024.8.24.0011 310086571623 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086571626 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013022-27.2024.8.24.0011/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. FIO DE TELEFONIA SOLTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. irresignação da parte autora. sustentada a legitimidade passiva do município. acolhimento. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO ESPECÍFICA (FAUTE DU SERVICE). DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA DAS VIAS. ART. 37, §6º, CF. PRECEDENTES DO TJSC. mérito. danos materiais. não acolhimento. ausência de. comprovação de despesas com medicamentos. danos morais.   fotografias que comprovam os danos físicos sofridos bem com o abalo anímico. situação que ultrapassa o mero dissabor. DANOS ESTÉTICOS. cICATRIZ PRESENTE NA REGIÃO DO PESCOÇO, QUE COMPROMETE A APARÊNCIA FÍSICA. dever de indenizar evidenciado. quantias fixadas observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. recurso conhecido e parcialmente PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença reconhecendo a legitimidade passiva do Município de Brusque e no mérito julgar parcialmente procedente a ação condenando o recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos estéticos, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, até o início da vigência da Lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086571626v3 e do código CRC 7f9981e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 18/12/2025, às 15:53:22     5013022-27.2024.8.24.0011 310086571626 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5013022-27.2024.8.24.0011/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 209 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE E NO MÉRITO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO CONDENANDO O RECORRIDO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR DANOS MORAIS E R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR DANOS ESTÉTICOS, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO, ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVE SER APLICADA EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp