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Decisão 5013042-11.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5013042-11.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7270551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013042-11.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Após interposição deste recurso de apelação, as partes transacionaram para pôr fim a controvérsia. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. De plano, adianto que o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, da análise dos autos, constata-se acordo firmado pelas partes, que resulta na falta de interesse recursal. Outrossim, ainda que seja juridicamente possível a homologação do acordo em grau recursal, entendo ser mais conveniente que a apreciação e homologação da transação se dê pelo Juízo de Primeiro Grau, instância mais adequada para eventual verificação de circunstâncias específicas do caso ou complementações necessárias à formalização do ajuste.

(TJSC; Processo nº 5013042-11.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7270551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013042-11.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Após interposição deste recurso de apelação, as partes transacionaram para pôr fim a controvérsia. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. De plano, adianto que o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, da análise dos autos, constata-se acordo firmado pelas partes, que resulta na falta de interesse recursal. Outrossim, ainda que seja juridicamente possível a homologação do acordo em grau recursal, entendo ser mais conveniente que a apreciação e homologação da transação se dê pelo Juízo de Primeiro Grau, instância mais adequada para eventual verificação de circunstâncias específicas do caso ou complementações necessárias à formalização do ajuste. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, "a prestação jurisdicional já se exauriu nesta Corte, cabendo ao juízo de piso homologar o acordo celebrado" (PET no AREsp n. 1.497.726, Ministro Marco Buzzi, DJe de 02/03/2022. Em igual direção, destaca-se pronunciamento desta Corte de Justiça: TJSC, AI 5068580-80.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator RUBENS SCHULZ , julgado em 21/10/2025. Ressalto que, caso a transação não seja homologada, os autos deverão retornar a este Tribunal de Justiça para prosseguir no julgamento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a devida baixa do presente reclamo, com o retorno dos autos à origem para apreciação e homologação do acordo. Por fim, destaco que a incidência da taxa de serviços judiciais se sujeita ao disposto no art. 5º e no art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, bem como no art. 102, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, ocorrido o fato gerador (interposição do recurso), não se faz devida a isenção pretendida. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270551v2 e do código CRC 69252095. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 13/01/2026, às 16:06:15     5013042-11.2023.8.24.0930 7270551 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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