RECURSO – Documento:7270551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013042-11.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Após interposição deste recurso de apelação, as partes transacionaram para pôr fim a controvérsia. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. De plano, adianto que o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, da análise dos autos, constata-se acordo firmado pelas partes, que resulta na falta de interesse recursal. Outrossim, ainda que seja juridicamente possível a homologação do acordo em grau recursal, entendo ser mais conveniente que a apreciação e homologação da transação se dê pelo Juízo de Primeiro Grau, instância mais adequada para eventual verificação de circunstâncias específicas do caso ou complementações necessárias à formalização do ajuste.
(TJSC; Processo nº 5013042-11.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7270551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013042-11.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Após interposição deste recurso de apelação, as partes transacionaram para pôr fim a controvérsia.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o breve relato.
De plano, adianto que o recurso não comporta conhecimento.
Isso porque, da análise dos autos, constata-se acordo firmado pelas partes, que resulta na falta de interesse recursal.
Outrossim, ainda que seja juridicamente possível a homologação do acordo em grau recursal, entendo ser mais conveniente que a apreciação e homologação da transação se dê pelo Juízo de Primeiro Grau, instância mais adequada para eventual verificação de circunstâncias específicas do caso ou complementações necessárias à formalização do ajuste.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, "a prestação jurisdicional já se exauriu nesta Corte, cabendo ao juízo de piso homologar o acordo celebrado" (PET no AREsp n. 1.497.726, Ministro Marco Buzzi, DJe de 02/03/2022.
Em igual direção, destaca-se pronunciamento desta Corte de Justiça: TJSC, AI 5068580-80.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator RUBENS SCHULZ , julgado em 21/10/2025.
Ressalto que, caso a transação não seja homologada, os autos deverão retornar a este Tribunal de Justiça para prosseguir no julgamento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a devida baixa do presente reclamo, com o retorno dos autos à origem para apreciação e homologação do acordo.
Por fim, destaco que a incidência da taxa de serviços judiciais se sujeita ao disposto no art. 5º e no art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, bem como no art. 102, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, ocorrido o fato gerador (interposição do recurso), não se faz devida a isenção pretendida.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270551v2 e do código CRC 69252095.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 13/01/2026, às 16:06:15
5013042-11.2023.8.24.0930 7270551 .V2
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