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Decisão 5013089-60.2022.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5013089-60.2022.8.24.0011

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7050330 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013089-60.2022.8.24.0011/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: O MEDIADOR.NET EIRELI, atual denominação de ONegociador.Net Eireli - ME, já qualificado, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, autos n. 5013089-60.2022.8.24.0011, em face de S. G. D. O., também devidamente qualificado, objetivando a satisfação da obrigação representada pelo(s) título(s) e/ou documento(s) de dívida emitido(s) em pagamento pelos serviços prestados em razão do contrato celebrado entre as partes.

(TJSC; Processo nº 5013089-60.2022.8.24.0011; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7050330 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013089-60.2022.8.24.0011/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: O MEDIADOR.NET EIRELI, atual denominação de ONegociador.Net Eireli - ME, já qualificado, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, autos n. 5013089-60.2022.8.24.0011, em face de S. G. D. O., também devidamente qualificado, objetivando a satisfação da obrigação representada pelo(s) título(s) e/ou documento(s) de dívida emitido(s) em pagamento pelos serviços prestados em razão do contrato celebrado entre as partes. Intimado em relação a decisão prolatada anteriormente, que suscitou a possível presença de nulidade do(s) título(s) e/ou documento(s) de dívida que aparelha a presente demanda, a parte autora manifestou-se nos autos alegando que o conteúdo do julgado que embasou a decisão proferida limitou-se a proibir a divulgação de atos inerentes à advocacia, posicionamento que, segundo ela, não reflete na higidez do negócio jurídico e pugnou pela aplicação do(s) acórdão(s) prolatado(s) nas apelações cíveis ns. 0301356-67.2015.8.24.072 e 0017169-48.2010.8.24.0020. (evento 12, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, declaro a nulidade do(s) título(s) em que se funda a presente demanda, vez que oriundos de negócio jurídico nulo e, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito. Proceda-se a baixa/levantamento de eventual restrição e/ou constrição realizada durante o curso da presente demanda. Custas pelo autor. (evento 12, SENT1) Os embargos de declaração opostos (evento 15, EMBDECL1) foram rechaçados (evento 18, DESPADEC1). Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 21, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) faz jus à concessão da justiça gratuita; b) houve cerceamento de defesa, pois a extinção de ofício impediu a produção de provas para demonstrar a legalidade de seus atos; c) o contrato de "intermediação de negócios" é válido e não se confunde com ato privativo da advocacia, o que torna o título executivo hígido; d) subsidiariamente, mesmo em caso de nulidade, o pagamento pelos serviços efetivamente prestados é devido, sob pena de enriquecimento ilícito do apelado; e) o ônus da sucumbência deve ser invertido e recair sobre o apelado, com base no princípio da causalidade, pois este deu causa à ação ao não adimplir o débito. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Pelas razões retro arguidas, nos aspectos enfocados, para que assim seja feita a tão imperiosa JUSTIÇA, a Apelante busca a luz e conhecimento deste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para que receba e conheça do presente RECURSO DE APELAÇÃO em seu duplo efeito suspensivo e devolutivo, dando-lhe total provimento reformando TOTALMENTE sentença nos seguintes termos: 1) Requer seja acolhida a preliminar da necessidade do deferimento da benesse da justiça gratuita a Apelante, dispensando o pagamento do preparo e custas judiciais em todas instâncias enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira; 2) Requer em homenagem aos Princípios Constitucionais da segurança jurídica, do pacta sunt servanda, do tratamento isonômico das partes, e tudo mais que está consagrado no DIREITO nacional e internacional, que Vossas Excelências reconheçam a necessidade de promover a imediata modulação da Jurisprudência Catarinense, fixando o marco temporal para decretação de nulidade dos contratos de prestação de serviços do Apelante firmados após decorridos 12 meses do trânsito em julgado do acordão prolatado nos autos n. 5002525-2.2010.4.04.7205 que se deu em 28/11/2017. 2.1) Por oportuno, e, para evitar o desperdício de atividade jurisdicional com a interposição e análise de milhares de processos que desaguarão neste E. Tribunal, requer que essa modulação seja estendida para todos os processos da rede de antigos franqueados da MARCA REGISTRADA ONEGOCIADOR.NET por estarem todos vinculados ao que foi decidido no acordão prolatado nos autos n. 5002525-2.2010.4.04.7205 que se deu em 28/11/2017. 3) Requer que Vossas Excelências examinem as provas que corroboram o fato incontroverso de que a execução da comissão de prestação de serviço, decorre de direito certo, liquido e exigível, e que no caso concreto não houve a prática de atos privativos da advocacia pelo Apelante, pois, resta comprovado que o Apelado foi assistido pela DRª. Thiala Cavallari e DRº Alexandre Tavares Reis, para anular/caçar a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para que dê prosseguimento aos atos expropriatórios até a integral satisfação o crédito, líquido, certo e exigível perante o Apelante; 3.1) Requer que se faça contar no acordão que “no caso concreto não houve a prática de atos privativos da advocacia pelo Apelante, pois, resta comprovado que o Apelado foi assistido pela DRª. Thiala Cavallari e DRº Alexandre Tavares Reis, sendo, portanto, exigível o pagamento dos serviços prestados que devem ser cobrados em ação própria e autônoma”. 4) Ultrapassados os pedidos acima, o que se espera não venha a ocorrer, requer seja acolhida a preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa, cassando a sentença prolatada sob o fundamento de prática criminosa de exercício ilegal da advocacia sem a manifestação o Ministério Público Estadual, pelo que, com arrimo no artigo 40 do CPP requer seja remetido o processo para o juízo de piso, para que suspenda o seu curso, remetendo ao Ministério Público para que apure o delito capaz de anular o crédito legitimo do Apelante, bem como, sua autoria, por ação e ou omissão, para possibilitar futura ação regressiva, quer seja contra o aparato estatal que permitiu a instalação da empresa e avalizou sua atuação e ou contra os advogados que lhe deram certeza da legalidade; 5) Requer com arrimo no artigo 315 do CPC a suspensão do processo até a manifestação final do Ministério Público Estadual, sobre a eventual prática de ato crime pelo Apelante que dê azo a anulação dos créditos aqui discutidos; 6) Não sendo este o entendimento desse Egrégio Tribunal, requer a reforma da sentença na sua integralidade em obediência a jurisprudência do STJ ratificado pelo STF que “O CONTRATO NULO NÃO DESOBRIGA O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS”, e via correlata a remessa do processo executivo ao juízo de piso para que dê prosseguimento aos atos expropriatórios até a completa satisfação do crédito executado se seus consectários legais; 7) Com ou sem o provimento integral deste RECURSO DE APELAÇÃO, requer a reforma da sentença no que tange ao ônus de sucumbência, que pelo princípio da causalidade deverá recair integralmente sobre o Apelado, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais das duas instâncias.(evento 21, APELAÇÃO1) Sem contrarrazões. Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013089-60.2022.8.24.0011/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou execução de título extrajudicial em face da parte ré, visando a satisfação de obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do título executivo, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da ilicitude do objeto do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; e (ii) saber se a nulidade do título executivo implica na impossibilidade de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que a controvérsia é de direito e os documentos nos autos são suficientes para a resolução do caso.  4. No mérito, a nulidade do título executivo foi confirmada, pois o contrato de prestação de serviços configurava atividade privativa da advocacia, o que torna o negócio jurídico nulo.  5. A alegação de vedação ao enriquecimento ilícito não se sustenta, pois a execução exige título hígido, sendo a via executiva inadequada para a cobrança de serviços prestados sob um título nulo.  6. O pedido de inversão da sucumbência foi considerado improcedente, uma vez que a parte apelante deu causa à lide nula, devendo arcar com os ônus processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não houve cerceamento de defesa. 2. A nulidade do título executivo impede a execução."  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 803, I; CPC, art. 783; CPC, art. 785; CPC, art. 82, § 2º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301205-82.2019.8.24.0033, Rel. Desa. Gladys Afonso, j. 30-08-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050331v4 e do código CRC 167f3858. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:03     5013089-60.2022.8.24.0011 7050331 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5013089-60.2022.8.24.0011/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 91 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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