RECURSO – Documento:7059431 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013121-53.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO V. B. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AVENTADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA.
(TJSC; Processo nº 5013121-53.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059431 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013121-53.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. B. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES
AVENTADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA.
II - RECURSO DE APELAÇÃO
1 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADO. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DO "ESPELHO DO CONTRATO", PELA PARTE RÉ, QUE DETÉM TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS PARA A REVISAO CONTRATUAL. COINCIDÊNCIA DOS DADOS DO ESPELHO CONTRATUAL COM OS DADOS INDICADOS PELA AUTORA NA EXORDIAL. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE REPUTAR COMO INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO QUE FOI DESCRITO NA INICIAL PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.
1.2 - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, "ANTE A COBRANÇA INDEVIDA BASEADA EM CONTRATO INEXISTENTE". INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENTADA ABUSIVIDADE. PRETENSA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGULADO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008 QUE, EM SEU ART. 13, INCISO II, FIXA O VALOR MÁXIMO DA TAXA DE JUROS EFETIVA A SER COBRADA NA ESPÉCIE. AJUSTE FIRMADO NO PERÍODO EM QUE VIGENTES AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 106/2020. TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL IGUAL AO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
3 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
4 - DANOS MORAIS EM RAZÃO DA FALTA DE BOA-FÉ DO BANCO AO IMPOR TAXAS ABUSIVAS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
5 - ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE AUTORA VENCIDA NA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, OBSERVADO O ART. 98, § 3º, DO CPC.
6 - HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À APELANTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 166, IV, do Código Civil, no que tange à suposta nulidade do contrato por "ausência de instrumento válido". Sustenta que o acórdão incorreu em "error in judicando" ao validar o empréstimo consignado sem a "formalização por escrito e a assinatura do consumidor", afirmando que a tela sistêmica apresentada pelo banco não comprova a existência do negócio jurídico nem a manifestação de vontade, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade e a repetição dos valores descontados.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à suposta "abusividade dos juros remuneratórios" e à "violação ao dever de informação". Sustenta que o acórdão deixou de analisar a "abusividade concreta" da taxa de 1,80% ao mês em comparação com a taxa média de mercado e que houve "ausência de informação clara e precisa sobre as condições do empréstimo", configurando falha no dever de transparência.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta à Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o acórdão manteve a taxa de 1,80% ao mês mesmo diante da ausência de comprovação da taxa efetivamente contratada. Alega que o banco apresentou apenas "telas sistêmicas, documentos unilaterais e informações genéricas", insuficientes para demonstrar a pactuação, e que, conforme entendimento pacífico do STJ, deveria ter sido aplicada a "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central como parâmetro substitutivo.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à validade do contrato de empréstimo consignado sem "instrumento formal assinado" e à necessidade de comprovação inequívoca da autorização para descontos, bem como quanto à análise da "abusividade dos juros remuneratórios" à luz da taxa média de mercado e da aplicação da Súmula 530 do STJ.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que a ausência de assinatura não invalida o contrato, considerando que a própria recorrente reconheceu ter firmado o empréstimo e que o espelho apresentado pelo banco evidencia os elementos essenciais do ajuste, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 15, RELVOTO1):
Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de revisar encargos do contrato de empréstimo consignado firmado com o banco réu, na data de 20-4-2021, no valor de R$ 16.645,75 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Com a contestação, o banco juntou o espelho do contrato, o qual demonstra todos os dados necessários para a revisão (evento 23, OUT2).
O espelho do contrato detém os mesmos dados indicados pela autora na inicial, como data e valor do empréstimo.
A ausência de assinatura, por si só, não invalida o ajuste, notadamente porque a própria autora reconhece na petição inicial que firmou o aludido contrato, não se mostrando razoável que venha a impugnar o documento juntado pelo banco.
Aliás, o contrato tampouco pode ser reputado inexistente, já que a autora auferiu do empréstimo realizado, nos mesmos valores do espelho do contrato acostado pelo banco.
Recurso desprovido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que (i) a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes; e (ii) não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada de cópia com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ).
A respeito, orienta o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
[...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059431v15 e do código CRC 58b39300.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 10/11/2025, às 16:58:46
5013121-53.2024.8.24.0930 7059431 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas