Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083615557 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013141-58.2024.8.24.0020/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por L. B. D. A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do débito tributário, mas indeferindo o pedido de reparação moral. O recorrente sustenta que foi indevidamente protestado por dívida fiscal referente à taxa de licença e fiscalização de estabelecimento comercial que não lhe pertence, o que resultou em sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe constrangimentos e prejuízos.
(TJSC; Processo nº 5013141-58.2024.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083615557 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5013141-58.2024.8.24.0020/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por L. B. D. A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do débito tributário, mas indeferindo o pedido de reparação moral.
O recorrente sustenta que foi indevidamente protestado por dívida fiscal referente à taxa de licença e fiscalização de estabelecimento comercial que não lhe pertence, o que resultou em sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe constrangimentos e prejuízos.
O Município de Criciúma, por sua vez, defende a legitimidade do protesto, alegando que o autor assinou notificação fiscal e que não houve má-fé ou erro por parte da Administração.
É o relatório.
A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil do Município de Criciúma pela inscrição indevida do nome do recorrente em cadastros de inadimplentes, decorrente de protesto de dívida fiscal que não lhe pertencia.
A sentença reconheceu expressamente que o recorrente não era proprietário do estabelecimento comercial autuado, tampouco possuía qualquer vínculo com a atividade empresarial que originou o lançamento tributário. A prova testemunhal confirmou que o verdadeiro proprietário é R. B. D. O., amigo do autor, que se ausentou momentaneamente do local no momento da fiscalização.
Apesar de o recorrente ter assinado a notificação fiscal, tal ato não configura assunção de responsabilidade tributária, tampouco legitima o lançamento de débito em seu nome.
A conduta da Administração, ao promover o protesto sem diligência mínima para verificar a titularidade da obrigação, revela imprudência e negligência.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de notificação do contribuinte quanto à exigência tributária, o que configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado é objetiva, bastando a demonstração do ato lesivo, do nexo causal e do dano, todos presentes no caso em tela.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, por atingir diretamente a honra e a imagem do cidadão.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais.
Quanto ao valor, considerando os parâmetros da razoabilidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso inominado para reformar a sentença, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento, e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas e honorários.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083615557v3 e do código CRC 3612037e.
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RECURSO CÍVEL Nº 5013141-58.2024.8.24.0020/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO De indenização por danos morais. CANCELAMENTO DE PROTESTO. taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL). sentença de parcial procedÊncia. insurgência da parte autora. pleito de fixação da verba indenizatória. acolhimento. protesto indevido DO NOME DA RECORRENTE EM RAZÃO DA DÍVIDA DE tll. propriedade do estabelecimento comercial não demonstrada . DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. fixação DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOs DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado para reformar a sentença, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento, e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso. A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083615558v3 e do código CRC ed233b65.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5013141-58.2024.8.24.0020/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 171 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA REFORMAR A SENTENÇA, FIXANDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, VALORES CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA-E, A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO, E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. A PARTIR DE 09/12/2021, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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