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Decisão 5013160-75.2025.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5013160-75.2025.8.24.0005

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7165084 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5013160-75.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré (CELESC) para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus sucumbenciais (evento 7, DESPADEC1). O embargante argumenta, em linhas gerais, omissão e contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a sentença original havia fixado a verba honorária sobre o valor da condenação, critério que se tornou inaplicável com a reforma do julgado para improcedência em sede recursal, devendo, portanto, incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CP...

(TJSC; Processo nº 5013160-75.2025.8.24.0005; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7165084 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5013160-75.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré (CELESC) para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter os ônus sucumbenciais (evento 7, DESPADEC1). O embargante argumenta, em linhas gerais, omissão e contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a sentença original havia fixado a verba honorária sobre o valor da condenação, critério que se tornou inaplicável com a reforma do julgado para improcedência em sede recursal, devendo, portanto, incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (evento 13, EMBDECL1). Intimada, a parte embargada manifestou-se concordando com o pedido de condenação em percentual sobre o valor atualizado da causa (evento 21, OUT1). O recurso incidental veio concluso para julgamento. É o relatório. A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes derivados da correção do vício. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, a embargante sustenta que a decisão monocrática prolatada ao ensejo do julgamento da apelação encontra-se eivada por omissão quanto à definição da base de cálculo da verba honorária. Razão lhe assiste. A sentença recorrida, ao julgar procedente a demanda, fixou o ônus da sucumbência nos seguintes termos: "Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação" (evento 29, SENT1). Interposto recurso de apelação pela parte ré, este foi provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Constou da fundamentação a inversão do ônus da sucumbência para condenar a parte autora. Confira-se: "Consequentemente, invertem-se os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios nos parâmetros fixados na origem" (evento 7, DESPADEC1). Todavia, com o julgamento de improcedência, desapareceu a figura da "condenação" pecuniária que servia de base de cálculo na origem. A manutenção pura e simples dos "parâmetros fixados na origem" gera contradição fática, pois torna a verba honorária inexequível por ausência de base de cálculo. Diante disso, seguindo a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo condenação e não sendo o caso de proveito econômico imensurável, a base de cálculo deve recair necessariamente sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora/embargante sejam calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165084v3 e do código CRC c0235ddc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 03/12/2025, às 18:47:48     5013160-75.2025.8.24.0005 7165084 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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