Órgão julgador: Turma do Superior , rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 31-08-2021, grifou-se).
Data do julgamento: 27 de janeiro de 2022
Ementa
RECURSO – Documento:7045338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5013162-14.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Kevin Morais Rossel e V. D. P. B., dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, em razão dos fatos assim descritos (Evento 1 dos autos de origem): FATO 1 Infere-se do incluso Auto de Prisão em Flagrante que no dia 27 de janeiro de 2022, por volta das 02 horas e 45 minutos, os denunciandos KEVIN MORAIS ROSSEL e V. D. P. B., na companhia do adolescente E. F. do N., de 17(dezessete) anos de idade e de outro indivíduo até o presente momento não identificado, todos agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro e imbuídos de manifes...
(TJSC; Processo nº 5013162-14.2023.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: Turma do Superior , rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 31-08-2021, grifou-se).; Data do Julgamento: 27 de janeiro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7045338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5013162-14.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Na Comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Kevin Morais Rossel e V. D. P. B., dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, em razão dos fatos assim descritos (Evento 1 dos autos de origem):
FATO 1
Infere-se do incluso Auto de Prisão em Flagrante que no dia 27 de janeiro de 2022, por volta das 02 horas e 45 minutos, os denunciandos KEVIN MORAIS ROSSEL e V. D. P. B., na companhia do adolescente E. F. do N., de 17(dezessete) anos de idade e de outro indivíduo até o presente momento não identificado, todos agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro e imbuídos de manifesto animus furandi, deslocaram-se até a Rua São Paulo, n. 1.702, Bairro Bucarein, neste Município de Joinville/SC, oportunidade em que mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo (não apreendida), subtraíram para todos 1(um) aparelho de telefone celular de propriedade da vítima Urânio Valença dos Santos.
Para a consumação da empreitada criminosa, os denunciandos KEVIN MORAIS ROSSEL e V. D. P. B., acompanhados do menor de idade e do indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo (não apreendida), anunciaram o assalto e renderem a vítima Urânio Valença dos Santos, subtraindo para todos eles o bem antes mencionado.
Ato contínuo, de posse da res furtiva, os denunciados e seus comparsas empreenderam fuga do local, consumando, desta forma, o desiderato criminoso de assenhoramento do patrimônio alheio.
FATO 2
Infere-se ainda do incluso Auto de Prisão em Flagrante que no dia 27 de janeiro de 2022, neste Município de Joinville/SC, os denunciados KEVIN MORAIS ROSSEL e V. D. P. B., juntamente com outro indivíduo até o presente momento não identificado, corromperam o adolescente E. F. do N., de 17(dezessete) anos de idade, com ele praticando a infração penal contra o patrimônio alheio descrita no FATO 1.
No curso do feito n. 5016788-75.2022.8.24.0038 foi determinada a cisão processual em relação ao Apelante V. D. P. B., gerando os presentes autos, que permaneceram suspensos entre 29/03/2023 e 12/08/2025 (Eventos 43 e 95 do feito originário), com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal.
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para condenar V. D. P. B. à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (Evento 153 dos autos de origem).
Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (evento 164 dos autos de origem), busca a absolvição por insuficiência probatória, com a incidência do princípio do in dubio pro reo, em especial porque o reconhecimento fotográfico realizado não teria observado o disposto no art. 226, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requer o afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, sob o argumento de que se tratava de simulacro.
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 177 do feito originário), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Reclamo (Evento 11).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Porém, antes da análise do recurso, convém ressaltar a inexistência da prevenção indicada na informação do Evento 6.
Sobre a competência das Câmaras Criminais desta Corte para julgamento dos processos de apuração de Ato Infracional, é o teor do art. 72 do Regimento Interno do (RITJSC):
Art. 72. Compete às câmaras criminais, observados os assuntos que lhes são atribuídos especificamente:
I – processar e julgar:
a) o agravo em execução penal e o recurso em sentido estrito;
b) a habilitação incidente em causa sujeita a seu julgamento;
c) a restauração de autos extraviados ou destruídos nos processos de sua competência originária;
d) o prefeito nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade;
e) o habeas corpus quando a autoridade coatora ou o paciente for deputado estadual, secretário de Estado, juiz de primeiro grau ou membro do Ministério Público;
f) o desaforamento de julgamento do Tribunal do Júri;
g) o conflito de competência entre juízes de primeiro grau com competência criminal, inclusive entre os da Justiça comum e os da Justiça Militar estadual, ou o conflito de atribuições entre eles e a autoridade administrativa, ressalvada a competência da Câmara de Recursos Delegados;
h) os embargos de declaração contra seus acórdãos;
i) o mandado de segurança contra atos de juiz criminal; e
j) a reabilitação de condenado ou a revogação desta, quando tiver proferido a condenação;
II – julgar:
a) o recurso de decisão do Tribunal do Júri, de conselho de justiça militar e de juiz de primeiro grau em matéria criminal;
b) a suspeição oposta a juiz criminal, quando não reconhecida por este; e
c) a remessa necessária; e
III – exercer outras atribuições e competências que lhes forem conferidas em lei ou neste regimento.
Da leitura, extrai-se que o referido ato não vincula as Ações Penais e os procedimentos de Apuração de Ato Infracional quando houver, no mesmo fato, autores maiores e adolescentes.
Quanto à vinculação de processos conexos, o art. 117 do RITJSC deve ser lido à luz do art. 79 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
[...]
No caso dos autos, a distribuição da presente Apelação Criminal ocorreu por sorteio, sendo que somente na Informação constante do Evento 6 foi mencionada a vinculação ao Apelo dos autos n. 5002794-77.2022.8.24.0038, o qual impugna decisão proferida na Apuração de Ato Infracional da Vara da Infância e Juventude, relacionada ao coautor adolescente.
Contudo, tendo em conta que as jurisdições são distintas, não é possível acolher a conexão de processo de infância e juventude a processo criminal ou vice-versa, ainda que oriundos da participação de adolescentes e adultos no mesmo fato criminoso.
Nesse sentido decidiu o Colegiado da Segunda Câmara Criminal na Apelação n. 5009394-20.2023.8.24.0058, de minha relatoria, j. 19/03/2024.
Dito isso, passo à análise do recurso defensivo.
Do pleito absolutório
Pugna a Defesa, em síntese, pela absolvição com fundamento na insuficiência probatória, por entender que os elementos de convicção produzidos não se revelam aptos a justificar a manutenção da Sentença condenatória, em especial porque o reconhecimento fotográfico realizado na etapa indiciária não observou o previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Razão não lhe assiste. Vejamos.
A materialidade e autoria restaram comprovadas pelos Autos de Prisão em Flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 1), de Exibição e Apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 17), e de Avaliação (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 18), Boletim de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Páginas 2-7), Termos de Reconhecimento e Entrega (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 19), e de Reconhecimento Pessoal (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Páginas 21-22), todos dos autos n. 5002721-08.2022.8.24.0038, e pela prova oral colhida ao longo da instrução.
Nesse sentido, a vítima Uranio Valença dos Santos, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, declarou:
[...] que exerce a função de vigilante em uma guarita e que, por volta das 2h da madrugada, ouviu alguém pronunciar as palavras "perdeu, perdeu". Em seguida, observou a utilização de uma arma, não sendo possível identificar se se tratava de uma arma de fogo ou um simulacro. Diante da situação, entregou seu telefone celular. Informou ainda que os indivíduos envolvidos eram quatro, sendo que um deles utilizava uma bicicleta. Após a fuga dos suspeitos, um veículo de cor vermelha estacionou na via, momento em que a vítima solicitou auxílio para contatar a polícia. Um policial conseguiu rastrear o aparelho celular por meio do endereço de e-mail da vítima. Por fim, Uranio afirmou ter reconhecido todos os acusados, incluindo o indivíduo de porte avantajado, responsável por apontar a arma em sua direção. (transcrição extraída das Alegações Finais do Ministério Público)
Ainda na etapa investigatória, o ofendido reconheceu o Apelante como sendo o autor do delito de roubo (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Páginas 21-22 do Inquérito Policial).
Em sua oitiva judicial, acrescentou:
[...] que trabalha como vigilante. Na noite dos fatos, enquanto exercia suas funções, por volta das 2h da madrugada, devido ao calor, manteve a porta aberta, conforme seu hábito habitual. No momento, acredita que estava realizando registros no livro de ocorrência. Subitamente, ouviu uma movimentação rápida e a expressão "perdeu, perdeu, perdeu". Ao se dar conta, percebeu que um indivíduo lhe apontava uma arma, sem conseguir identificar se se tratava de uma arma de fogo ou um simulacro. Atrás desse indivíduo, havia cerca de quatro elementos exigindo seu telefone celular sob grave ameaça, dizendo que, caso não entregasse, seria alvejado. Diante da intimidação, a vítima entregou o celular aos assaltantes, que se evadiram imediatamente. Logo após o ocorrido, avistou um motorista de aplicativo e solicitou auxílio para acionar a polícia. O motorista fez a ligação e, cerca de três minutos depois, a guarnição policial chegou ao local. Durante o atendimento, a vítima forneceu detalhes sobre os autores do delito e confirmou que seu celular possuía sistema de rastreamento vinculado ao seu e-mail. Com essas informações, os agentes iniciaram o rastreamento e, em poucos minutos, localizaram a posição do dispositivo, deslocando-se ao local indicado para a abordagem dos suspeitos. Contou que, na delegacia, participou do reconhecimento dos envolvidos e afirmou ter identificado os autores do crime. Segundo ele, os assaltantes eram quatro ou cinco indivíduos, sendo que um deles utilizava uma bicicleta, o qual não foi localizado pela polícia. O indivíduo que portava a arma e subtraiu o celular era o de maior porte, com aproximadamente 1,90m de altura. Questionado sobre a dinâmica do crime, a vítima declarou que estava de costas quando os criminosos ingressaram na guarita, percebendo a presença deles apenas ao ouvir a ordem para entregar o celular. Ao se virar, já encontrou a arma apontada em sua direção, sendo, conforme descreveu, uma pistola prateada. Sobre os demais autores do crime, afirmou que estavam posicionados a aproximadamente um metro de distância, reforçando a intimidação ao gritar exigências para que o celular fosse entregue. Quanto ao reconhecimento formal realizado na delegacia, a vítima foi conduzida a uma sala isolada e informada que seriam apresentados cinco indivíduos. Após a observação, confirmou a identificação de quatro dos envolvidos, enquanto um dos apresentados não teria participado do crime de roubo. Também relatou que a polícia militar lhe comunicou previamente que os suspeitos haviam sido localizados e abordados em posse de seu celular. O celular furtado foi encontrado com o mesmo indivíduo que o retirou das mãos da vítima, embora não tenha identificado seu nome, apenas confirmando que se tratava do homem de maior estatura. A vítima também mencionou que, durante a abordagem policial, a arma de fogo utilizada no crime não foi localizada. A polícia civil prosseguiu com os procedimentos de investigação, sendo que na delegacia, ao realizar o reconhecimento dos suspeitos, confirmou a participação dos quatro indivíduos no delito. (transcrição extraída das Alegações Finais do Ministério Público)
Reforçando o conjunto probatório, o Policial Militar Diego Chiesa, que participou da ocorrência, na fase embrionária, relatou:
[...] que a guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência de roubo, tendo como vítima um vigilante. Segundo o relato, a vítima foi surpreendida no momento da abordagem, ocasião em que uma pistola foi apontada em sua direção. Os autores do delito subtraíram o telefone celular da vítima, que posteriormente pôde ser rastreado por meio do endereço de e-mail associado ao aparelho. Diante das informações obtidas, os agentes deslocaram-se até o local indicado e realizaram a abordagem dos suspeitos, encontrando o referido celular no bolso de Kevin durante a busca pessoal. (transcrição extraída das Alegações Finais do Ministério Público)
Judicialmente, asseverou:
[...] que foi acionado via central de emergência para atender a uma ocorrência de roubo contra um vigilante da ferrovia, ocorrido na Rua São Paulo, bairro Bucaré, em Joinville, no dia 27/01/2022. Ao chegar ao local, a vítima informou que quatro indivíduos do sexo masculino se aproximaram e anunciaram o assalto, mostrando uma arma e subtraindo seu telefone celular. A equipe policial conseguiu acesso ao celular da vítima por meio do Gmail, utilizando login e senha fornecidos por ela, e iniciou o rastreamento do aparelho. Com base nesse rastreamento, localizaram três indivíduos caminhando na rua. Durante a abordagem e revista pessoal, encontraram o celular roubado no bolso do réu. Enquanto aguardavam, entraram em contato com a vítima e enviaram uma imagem dos suspeitos. A vítima confirmou que o réu era o autor do roubo. O tempo estimado entre o acionamento e a localização do celular foi de 10 a 15 minutos. A vítima também reconheceu os outros dois indivíduos abordados como participantes do crime. O quarto envolvido, que estaria de bicicleta, não foi localizado. A vítima mencionou o uso de uma arma durante o assalto, mas esta não foi encontrada no momento da abordagem. Posteriormente, tomou conhecimento de que outra guarnição localizou um simulacro de arma de fogo em um terreno baldio próximo ao local da abordagem, no dia seguinte à ocorrência. Não viu o simulacro pessoalmente, apenas recebeu a informação. Confirmou que enviou uma foto dos suspeitos à vítima antes de conduzi-los à delegacia. A vítima confirmou, por mensagem, que eram os autores do roubo. Após isso, não teve mais conversas com a vítima. (transcrição extraída da Sentença)
O Policial Militar Evandro Rode, que atendeu a ocorrência, na fase embrionária, narrou:
[...] que a guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência de roubo. Segundo a vítima, quatro indivíduos a abordaram enquanto trabalhava, sendo que um deles estava em uma bicicleta e outro apresentou uma arma de fogo. Os suspeitos exigiram o telefone celular da vítima, que posteriormente pôde ser rastreado. Com base nas informações obtidas, a equipe policial dirigiu-se ao local indicado pelo rastreamento, onde visualizou os suspeitos e realizou a abordagem. Durante a busca pessoal, o celular da vítima foi encontrado em posse de Kevin. A vítima reconheceu tanto o aparelho quanto os indivíduos envolvidos no crime. No entanto, a arma utilizada na abordagem não foi localizada, assim como o suspeito que estava de bicicleta. (transcrição extraída das Alegações Finais do Ministério Público)
Sob o crivo do contraditório, relatou:
[...] que se recordava de um roubo ocorrido em janeiro de 2022, na Rua São Paulo, em que um vigilante teria sido vítima da subtração de seu celular. Segundo seu depoimento, a guarnição foi acionada via central de emergência para atender à ocorrência. No local, conversou com a vítima, um senhor que trabalhava como vigilante, e este informou que estava em seu posto de trabalho quando foi surpreendido por quatro indivíduos, sendo que um deles estava de bicicleta e os demais a pé. Ainda conforme o policial, um dos envolvidos portava uma arma e, sob grave ameaça, exigiu que a vítima entregasse seu telefone celular. Após o crime, o vigilante conseguiu contatar a Polícia Militar, que, ao entrevistá-lo, obteve informações sobre a possibilidade de rastreamento do aparelho subtraído. Com base nesse dado, os agentes deslocaram se até uma região da zona sul de Joinville, onde localizaram três indivíduos andando em via pública, cujas características correspondiam às informações repassadas pela vítima. A guarnição então realizou a abordagem dos suspeitos, encontrando o telefone celular da vítima no bolso de Kevin. Em seguida, a vítima foi consultada e reconheceu Kevin como um dos envolvidos, apontando que ele teria verbalizado a exigência pelo celular e utilizado uma arma na abordagem. No entanto, o policial destacou que a arma não foi localizada no momento da abordagem. No dia seguinte, houve uma ocorrência registrada via central de emergência, na qual um morador da região informou ter encontrado uma arma próximo ao local da abordagem policial. O policial militar também mencionou que o quarto suspeito, que estaria de bicicleta, não foi encontrado no dia do crime e que um dos indivíduos abordados era menor de idade. Sobre as características repassadas pela vítima, esclareceu que, no momento da entrevista inicial, foram coletadas informações que possibilitaram a busca dos suspeitos, sendo que estas características estavam em conformidade com as pessoas abordadas e com o rastreamento do celular. Contudo, devido ao tempo transcorrido desde o ocorrido, não se recordava de detalhes específicos, como características físicas dos envolvidos. O policial confirmou que a vítima reconheceu os suspeitos e que a polícia militar enviou fotografias à vítima antes da condução dos suspeitos à delegacia. Entretanto, não se recordava exatamente da dinâmica desse procedimento. Quanto à arma encontrada posteriormente, afirmou não ter conhecimento sobre se se tratava de um simulacro ou uma arma de fogo, uma vez que outra viatura realizou o recolhimento e o boletim de ocorrência correspondente. Por fim, mencionou que, segundo informações repassadas, a arma teria sido localizada em frente ao local da abordagem policial, mas não pôde precisar a exata localização. (transcrição extraída das Alegações Finais do Ministério Público)
A testemunha Gabriel Orley Gonçalves, policial civil, informou:
[...] que, por conta da rotina intensa, recebe dezenas de ocorrências por plantão e, por isso, não consegue se lembrar de casos específicos embora tenha lido o boletim de ocorrência relacionado ao caso em questão. Sobre o procedimento de reconhecimento pessoal, informou que este é realizado pelo delegado, com o uso de plaquinhas de identificação e uma porta com visor. A vítima é conduzida até o local e o autor do fato é colocado junto com outros indivíduos para o reconhecimento. (transcrição extraída da Sentença)
É de se destacar que inexistem inconsistências nos depoimentos prestados pelos Policiais, os quais apresentam harmonia entre si e com o colhido na instrução.
Aliás, não se diga que os testemunhos dos agentes públicos não podem sustentar um decreto condenatório, porquanto tais depoimentos, quando apresentados sob o crivo do contraditório, sem qualquer suspeita, possuem presunção de veracidade e podem amparar a Sentença Condenatória.
Ademais, a tese defensiva de que os testemunhos dos policiais não seriam idôneos, não merece prosperar, uma vez que não há prova nos autos de qualquer mácula nos depoimentos dos agentes públicos.
O adolescente E. F. do N., ouvido somente na fase policial, "declarou que não teve qualquer participação no roubo. Informou que o telefone celular pertencia a Kevin e que este o adquiriu de um "nóia" (transcrição extraída das Alegações Finais do Ministério Público).
O Corréu Kevin Morais Rossel, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, exerceu seu direito de permanecer em silêncio (registro audiovisual). Durante a fase extrajudicial, negou os fatos, esclarecendo:
[...] Relatou que possui um bar na Rua Teresópolis e que, após um desentendimento com sua companheira, dois conhecidos foram até o estabelecimento convidando-o para ir a uma tabacaria na Rua Getúlio Vargas, onde permaneceram até aproximadamente 3h da madrugada. Segundo seu depoimento, nesse momento surgiram dois indivíduos, um trajando camiseta vermelha e outro usando boné preto, oferecendo para venda um celular modelo Moto G6. Kevin afirmou que não possui telefone celular, sendo sua companheira quem possui um aparelho, razão pela qual decidiu adquirir o telefone ofertado. Informou que, devido ao horário avançado, precisou retornar para casa e, no trajeto, dirigiu-se à residência de Vinicius para fumar maconha. Durante o percurso, foram abordados por uma equipe policial, ocasião em que o celular foi encontrado em seu bolso. Declarou ter pago R$ 50,00 pelo aparelho e que o vendedor forneceu a senha de acesso. Ao ser questionado pelos agentes sobre a arma supostamente utilizada no crime, afirmou desconhecer qualquer envolvimento com armamento. Por fim, declarou já ter adquirido produtos sabendo que eram furtados, além de já ter sido indiciado por tráfico de drogas, embora nunca tenha sido preso. Reforçou, entretanto, que nunca praticou qualquer ato de roubo. (transcrição extraída das Alegações Finais do Ministério Público)
Por sua vez, o Apelante V. D. P. B., durante a fase extrajudicial, "declarou que Kevin apareceu com o telefone celular, afirmando que ele próprio e outro indivíduo de estatura baixa não participaram do roubo" (transcrição extraída das Alegações Finais do Ministério Público).
Em juízo, afirmou:
[...] ter ciência das imputações que lhe são dirigidas. Em sua versão, relatou que, na ocasião dos fatos, encontrava-se na companhia de Kevin e de outro adolescente, em frente ao estabelecimento Abu Dhabi, onde estavam conversando e fazendo uso de substância entorpecente (maconha), em uma praça próxima. Segundo o acusado, um indivíduo, descrito como usuário de drogas, chegou ao local em uma bicicleta e chamou Kevin para conversar. Após breve diálogo, Kevin retornou ao grupo portando um aparelho celular, alegando que o havia adquirido por R$ 30,00. Vinicius declarou que questionou a veracidade da origem do aparelho, alertando Kevin sobre a improbabilidade de se tratar de um bem lícito, dadas as circunstâncias. O acusado afirmou que, após esse episódio, o grupo se dirigiu à sua residência, tendo demorado cerca de 30 minutos para chegar ao local. Ao se aproximarem da esquina de sua casa, foram abordados por uma viatura policial, ocasião em que o celular foi apreendido com Kevin. Informou que, naquele momento, foram autuados com base no art. 157 do Código Penal. Indagado sobre a presença de arma de fogo com Kevin, o réu foi categórico ao afirmar que não presenciou qualquer armamento, tampouco Kevin teria exibido ou mencionado estar armado. Questionado sobre os demais envolvidos, confirmou que estavam apenas ele, Kevin e um adolescente identificado como Gilson, negando a presença de outras pessoas. Esclareceu que o indivíduo que chegou posteriormente de bicicleta não fazia parte do grupo, tratando-se de um usuário de drogas que apenas interagiu com Kevin. O acusado negou que o grupo tenha passado pela Rua São Paulo, afirmando que seguiram por outra via, próxima ao estabelecimento “Komprão”. Afirmou que não compreende os motivos pelos quais foi reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo, sugerindo que tal reconhecimento possa ter ocorrido em razão de sua mera presença junto aos demais envolvidos. Declarou, ainda, que não conhece a vítima e que jamais teve qualquer contato com ela. Por fim, reiterou que, no momento em que Kevin se afastou para conversar com o indivíduo da bicicleta, permaneceu na praça e não presenciou qualquer negociação ou entrega de valores, apenas tendo sido informado por Kevin que o celular havia sido adquirido [...] (transcrição extraída das Alegações Finais do Ministério Público)
Da análise do conjunto probatório amealhado ao feito, infere-se que o Apelante, o Corréu Kevin, o adolescente E. F. do N. e outro indivíduo não identificado, no dia 27 de janeiro de 2022, por volta das 2h45min, subtraíram para si o telefone celular de propriedade da vítima Uranio, mediante grave ameaça decorrente do uso de arma de fogo.
Tal conclusão deflui especialmente da palavra da vítima, uníssona em todas as oportunidades em que ouvidas. Nesse sentido, Uranio relatou judicialmente que durante a ação criminosa, observou os autores do fato e reconheceu o Apelante como sendo um dos indivíduos que praticaram o crime.
Aqui importante destacar que o ofendido descreveu com detalhes a dinâmica dos acontecimentos e as características físicas do autor.
Embora, de fato, o reconhecimento não tenha sido realizado em observância ao que dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal, há entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o mencionado artigo possui caráter meramente orientador e, portanto, sua não observância "[...] implica mera irregularidade, não invalidando o ato, tampouco afetando seu poder de convencimento" (AVENA, Norberto. Processo penal – 10ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 607)
E prossegue o supracitado autor:
Veja-se que a legitimidade do reconhecimento efetuado por meio de fotografia na fase do inquérito policial, se confirmado por outras provas, não apenas é capaz de justificar o recebimento da denúncia e da queixa, como também de permitir a imposição de medidas cautelares restritivas, inclusive a prisão preventiva. Poderá, ainda, nestas mesmas condições, contribuir para a formação do convencimento do juiz visando à prolação de sentença condenatória.
Não destoa o posicionamento adotado em alguns julgados desta Câmara, como na Apelação Criminal n. 0002035-64.2019.8.24.0052, de minha Relatoria, julgada em 30/08/2022:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES, DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º E § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP QUE NÃO AFASTA A EFICÁCIA PROBATÓRIA. PREFACIAL REJEITADA.[...] RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR HONORÁRIOS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A REPRIMENDA.
Não se desconhece a existência de precedente da Sexta Turma do Superior , rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 31-08-2021, grifou-se).
Reforçando o conjunto probatório, vislumbra-se que o Apelante encontrava-se na companhia do Corréu Kevin no momento em que ambos foram abordados por Policiais Militares, ocasião em que Kevin estava de posse do aparelho celular subtraído da vítima.
Portanto, o fato de ter sido encontrada a res furtiva em poder do Corréu Kevin, que estava na companhia do Apelante, constitui forte indicativo de autoria, uma vez que, em se tratando de crime contra o patrimônio, incumbe ao Acusado, quando encontrado na posse do bem objeto de crime, demonstrar a sua procedência.
É cediço que "A comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada" (Apelação Criminal n. 2008.059411-6, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 06-12-2011) (Apelação n. 0001051-41.2005.8.24.0062, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. 26-07-2016)" (TJSC, Apelação Criminal n. 0132298-61.2013.8.24.0064, de São José, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 31-10-2019).
Dessa forma, as declarações da vítima, o reconhecimento realizado na fase indiciária e confirmado, posteriormente, em juízo, bem como a apreensão do telefone celular na posse do Corréu, entendo que há provas suficientes da autoria delituosa, tornando inviável o acolhimento do pleito absolutório.
Logo, não se trata de uma versão isolada apresentando dados contraditórios, mas sim um conjunto harmônico de elementos probatórios.
Nesse contexto verifica-se que a versão apresentada pela defesa do Apelante no sentido de que ele não praticou a conduta delituosa, não tem o menor amparo probatório, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal. Apenas limitou-se a negar os fatos, na tentativa de se eximir da responsabilidade criminal.
Ressalta-se, ademais, que inexiste afronta ao art. 155, do Código de Processo Penal. Isso porque observa-se que houve a valoração de vários elementos de prova, colhidos em ambas as fases procedimentais, os quais, em conjunto, são suficientes à comprovação dos fatos narrados na Denúncia, afastando, neste sentido, qualquer dúvida acerca da autoria.
Sobre o tema, desta Câmara é a Apelação Criminal n. 0001311-32.2018.8.24.0008, de relatoria da Desembargadora Salete Silva Sommariva, julgada em 16/08/2022:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, I) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PALAVRA DO OFENDIDO FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO SUBSIDIÁRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - VERSÃO DA VÍTIMA DUVIDOSA NO PONTO - DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE (CP, ART. 157, CAPUT) - PENA E REGIME INICIAL READEQUADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifou-se)
E, também, a Apelação Criminal n. 0003320-86.2017.8.24.0012, desta Relatoria, julgada em 06/09/2022:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] MÉRITO. A) PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS OFENDIDAS FIRMES E COERENTES, CORROBORADAS PELAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE OS DENUNCIADOS AGIRAM MEDIANTE UNIDADE DE DESÍGNIOS E COMUNHÃO DE ESFORÇOS. [...] RECURSO CONHECIDO, JULGADO PREJUDICADO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES E NÃO PROVIDO QUANTO AOS DEMAIS. (grifou-se)
Ademais, restaram devidamente caracterizadas as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, eis que ficou evidente o fato de que o Apelante, em comunhão de esforços com demais indivíduos, portavam ostensivamente arma de fogo e dela fizeram uso para ameaçar e subtrair o bem da vítima, conforme se denota da prova oral.
Acerca do assunto, extrai-se deste Colegiado a Apelação Criminal n. 0002937-84.2015.8.24.0075, de minha Relatoria, julgada em 18-10-2022:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/18). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226, DO CPP, QUE NÃO AFASTA A EFICÁCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA, ADEMAIS, QUE ENCONTRA AMPARO EM ELEMENTOS OUTROS. PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADAS PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VERSÃO DEFENSIVA CONTRADITÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. A) ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO PARA A PRÁTICA DO CRIME. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL. B) CONCURSO DE AGENTES. PLEITO GENÉRICO. INVIABILIDADE. PROVA ORAL QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO AO ENVOLVIMENTO DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO NA EMPREITADA DELITUOSA. MAJORANTES MANTIDAS. C) REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) CONSIDERADA EXCESSIVA. EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES QUE JUSTIFICA O AUMENTO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS), CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CRIMINAL. SANÇÃO READEQUADA.
RECURSO CONHECIDO, AFASTADA A PREFACIAL E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, READEQUADA A REPRIMENDA. (grifo acrescido)
Assim, não há como afastar as majorantes, pois, como dito, as provas trazidas aos autos durante a instrução processual são suficientes para comprovar a prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
De igual modo, restou devidamente comprovado que o Apelante cometeu o delito em coautoria com o adolescente E. F. do N., o que configura o delito descrito no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90.
No caso dos autos, comprova-se a ocorrência do crime de corrupção de menores, consoante se extrai do depoimento da vítima em ambas as fases da persecução penal, fato este que restou atestado também por meio dos depoimentos dos Policiais Militares, que fazem prova da presença do adolescente na empreitada criminosa e da menoridade dele.
Salienta-se que, para a configuração de mencionado delito, classificado como formal, prescindível a prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando comprovar que o agente o induziu à prática ilícita ou com ele cometeu determinada infração penal.
Afinal, o referido dispositivo tem o objetivo de tutelar a integridade moral do menor e evitar que este sirva à prática criminosa de agentes maiores de idade que pretendam valer-se de sua inimputabilidade penal.
Assim, é dispensável para a sua configuração a prova da inocência anterior do adolescente, bastando apenas a confirmação da coautoria entre o agente e o menor de idade na prática de delitos, não necessitando a demonstração da efetiva corrupção.
Ademais, o Enunciado 500 da Súmula do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5013162-14.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
CRIME DE ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, E ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO REALIZADO NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 226, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. NEGATIVA DE AUTORIA DO APELANTE ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA APONTANDO O APELANTE COMO AUTOR DO DELITO, ALIADAS AO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INDICIÁRIA E CONFIRMADO, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO. NÃO OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DO RECONHECIMENTO PESSOAL QUE NÃO AFASTA A EFICÁCIA PROBATÓRIA. OBJETO SUBTRAÍDO QUE FOI ENCONTRADO NA POSSE DO CORRÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. CONJUNTO DE PROVAS QUE EVIDENCIA A AUTORIA. APELANTE QUE, EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS COM O CORRÉU, ADOLESCENTE E OUTRO INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAÍRAM O TELEFONE CELULAR PERTENCENTE A VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIÁVEL. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE PELO AGENTE. CONDENAÇÃO PRESERVADA.
DOSIMETRIA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 2º-A, INCISO I, DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A ARMA UTILIZADA NO CRIME SERIA UM SIMULACRO. INSUBSISTÊNCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMA, NO SENTIDO DE QUE OS AGENTES UTILIZARAM ARMA DE FOGO PARA AMEAÇÁ-LA E SUBTRAIR SEU PATRIMÔNIO, QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, AINDA QUE O ARMAMENTO NÃO TENHA SIDO APREENDIDO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A TESE DEFENSIVA SUSCITADA DE QUE SE TRATAVA DE UM SIMPLES SIMULACRO, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045339v4 e do código CRC f46a0380.
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Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 26/11/2025, às 11:11:15
5013162-14.2023.8.24.0038 7045339 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5013162-14.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 70 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas