Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 21 de outubro de 2004
Ementa
EMBARGOS – Documento:6980280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013170-06.2024.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO J. M. interpôs Apelação (evento 108, APELAÇÃO1) em face da sentença proferida pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos pela ora Apelante em face de M. T., julgou extinto o feito, nos seguintes termos: II- Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, em decorrência da ausência superveniente de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dos referidos valores fica sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CP...
(TJSC; Processo nº 5013170-06.2024.8.24.0054; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de outubro de 2004)
Texto completo da decisão
Documento:6980280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013170-06.2024.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
J. M. interpôs Apelação (evento 108, APELAÇÃO1) em face da sentença proferida pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos pela ora Apelante em face de M. T., julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
II- Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, em decorrência da ausência superveniente de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dos referidos valores fica sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Traslade-se cópia da presente aos autos da respectiva ação executiva.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio .
(evento 79, SENT1).
Ambos os Contendores opuseram Aclaratórios (evento 83, EMBDECL1 e evento 94, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 85, SENT1 e evento 96, SENT1).
Nas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que: (a) "A r. sentença atacada condenou o Apelante aos ônus sucumbenciais 'pois, foi quem inseriu a anotação que deu causa à oposição dos presentes embargos, independentemente da venda posterior do bem'"; (b) "para arbitrar os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, se faz necessária a análise dos argumentos apontados na contestação, já que a Apelada é parte ilegítima, não tem interesse de agir e tampouco teria comprovado a aquisição e tradição do veículo, de forma que foi a Apelada quem deu causa à demanda indevidamente"; (c) "a Apelada não informou ao juízo a posterior alienação do bem à terceiro estranho aos autos, dando causa à perda superveniente do interesse de agir e manutenção indevida do processo"; (d) "muito embora a Apelada apresente comunicado de venda gravada sobre o veículo em 16/01/2023, conforme extrato de Evento 1.15 (fl. 29), a restrição premonitória foi inserida apenas 13/09/2024, quando já decorrido o prazo de 30 dias para transferência do bem, conforme previsão do art. 123, do CTB"; (e) "Por inexistir a transferência do bem no prazo legal, não pode o Apelante ser responsabilizado pelo desleixo da Apelada, sendo que a inserção de restrições se deu nos veículos registrados em nome do Executado da ação de origem"; (f) "Embora a Apelada tenha pontuado a necessidade da baixa da averbação, não restou caracterizado o interesse processual para oposição de embargos de terceiro, eis que o veículo foi posteriormente transferido para o seu nome"; (g) "cabível a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, razão pela qual merece reforma a r. sentença para redistribuir os ônus sucumbenciais"; (h) "por não ter a Apelada comprovado o suposto desfazimento da venda do veículo à terceiro, não possuía legitimidade ativa para propor os Embargos de Terceiro, razão pela qual merece ser reconhecida a ausência de legitimidade postulatória, nos moldes dos arts. 17, 18 e com extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC e redistribuição dos ônus sucumbenciais"; (i) "Embora tenha sustentado a Apelante ter adquirido o veículo em 16/01/2023 e realizado comunicação de venda junto ao Detran, não acostou prova da tradição do veículo"; (j) "decorridos quase dois anos da suposta venda, não consta nos autos qualquer pagamento de IPVA, seguro, uma foto que provasse a sua posse ou qualquer outro fator que comprovasse a tradição do bem"; (k) "Diante da ausência de prova mínima da tradição da alegada aquisição do veículo, ônus que competia à Apelante, merece reforma a r. sentença para reconhecer a ausência de comprovação de aquisição e tradição do bem em data anterior à averbação premonitória e redistribuir os ônus sucumbenciais, eis que foi a Apelada quem deu causa à demanda sem provar minimamente a sua posse e propriedade"; (l) "A apelada tentou em tomo [sic] momento induzir à erro o r. juízo de origem, omitindo seu patrimônio e renda com fim de obter gratuidade judiciária, além de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, inclusive alterando os próprios fatos narrados na peça portal, conforme a necessidade para o regular curso do processo, em especial quanto à legitimidade ativa, eis que sustentou que o veículo foi vendido à garagista e, apenas 15 (quinze) minutos após o despacho no sistema , peticionou informando o desfazimento do negócio, o qual teria sido informado pela Apelada ao procurador, quando a primeira procurou este último, sem qualquer conhecimento do teor do despacho, no intervalo entre o despacho e o peticionamento (15 minutos), tudo sem acostar qualquer documento que desse guarida ao alegado, em evidente litigância de má-fé" e (k) "Diante da comprovação da utilização de má-fé por parte da Apelada, merece reforma a r. sentença para a condenação da Apelada, aos honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85 do CPC, além dos honorários contratuais de defesa do Embargado, nos termos do artigo 81, do CPC, devendo indenizar ainda o Apelante nos prejuízos sofridos, nas custas de sua defesa, no equivalente à 10% sobre o valor da causa, conforme piso da tabela da OAB/SC, bem como em indenização prevista no § 3º, do mesmo artigo".
Empós vertidas as contrarrazões (evento 116, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram redistribuídos a esta relatoria por sorteio em razão de incompetência (evento 10).
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
1 Da dialeticidade
A Apelada defende que o Recurso manejado pelo Embargado não deve surtir os efeitos legais, por ofender o princípio da dialeticidade.
Sem razão.
Isso porque o decisum foi efetivamente impugnado nas razões recursais, mediante a apresentação de argumentos jurídicos pertinentes. Ainda, da peça recursal constato o requerimento expresso de reforma do pronunciamento jurisdicional.
Não prospera, portanto, a preliminar aventada.
2 Do Inconformismo
Verbera o Embargado que os ônus de sucumbência devem ser invertidos.
Razão, no entanto, não lhe assiste.
In casu, M. T. opôs os presentes embargos de terceiro em face de J. M., alegando que, em 16-1-23, adquiriu o veículo Fiat Palio Fire Economy, de placa MJS5143, de propriedade de João Valdecir Oliveira dos Anjos, conforme DUT - Documento Único de Transferência (evento 1, DOCUMENTACAO9).
A Embargante esclareceu que, na mesma data, por meio do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Rio do Sul, foi realizada a comunicação de venda, a qual foi enviada ao DETRAN/SC. Dessa forma, houve publicidade da alienação e efetivação da tradição do bem.
Informou, ainda, que transferiu o veículo para seu nome junto ao DETRAN/SC em 4-10-24, ocasião em que não constava qualquer anotação de penhora ou restrição. Contudo, em razão de dificuldades financeiras, vendeu o veículo a um garagista, que posteriormente comunicou a existência de uma restrição registrada no veículo, oriunda do presente processo.
Contextualizou que, ao analisar a origem da anotação, verificou que decorria de acordo firmado por João Valdecir Oliveira dos Anjos nos autos do processo n. 5002911-49.2024.8.24.0054, no qual, em 25-4-24, ofereceu o veículo como garantia, mesmo já não sendo mais seu proprietário ou possuidor, em razão da venda realizada em janeiro de 2023 (evento 1, INIC1).
Ao receber a petição inicial, diante da alegação de que o veículo havia sido vendido a um garagista, e considerando tratar-se de bem móvel cuja transferência se dá mediante tradição, o Juízo de origem determinou a intimação da Embargante para se manifestar quanto à sua legitimidade ativa (evento 6, DESPADEC1).
No evento 9, PET1, a Interessada esclareceu que "foi operado o desfazimento do negócio com o garagista, em razão da restrição, retomando a posse do bem, objeto de discussão nestes autos. Assim, a embargante tem legitimidade plena para agora então requerer o levantamento da restrição e, ainda, pleitear posteriormente a responsabilidade e conduta de cada uma das partes dos prejuízos causados, advindos do desfazimento do negócio".
Diante disso, no evento 12, DESPADEC1 o Magistrado a quo recebeu os embargos de terceiro para discussão, nos termos do art. 674 do CPC, e determinou a suspensão do incidente de cumprimento de sentença n. 5002911-49.2024.8.24.0054, exclusivamente em relação ao veículo Fiat Palio Fire Economy, placa MJS5143, com base na documentação acostada aos autos e nos termos do art. 678 do CPC.
O Embargado, devidamente cientificado, apresentou contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e o deferimento da justiça gratuita. Alegou inexistência de constrição ou ameaça que justificasse os embargos de terceiro, bem como a ilegitimidade ativa da embargante. No mérito, sustentou a ausência de prova da tradição (evento 24, CONT1).
Em réplica, a Embargante apresentou termo de compra e desfazimento do negócio, no qual consta que: "3. Em razão da averbação premonitória gravada no bem, o COMPRADOR desistiu do negócio, sendo devolvido o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em favor do comprador e retornado a posse do bem e favor da VENDEDOR, isso no dia 21 de outubro de 2004" (evento 29, CONTR4).
Em março de 2025, o Embargado informou que "independentemente da suposta rescisão da venda do veículo à terceiro apontada na petição de evento 09, o veículo foi alienado à terceiro em janeiro/2025, conforme dossiê anexo" (evento 32, PET1).
No evento 34, DESPADEC1 o Juízo determinou a juntada de documentos pela Embargante para comprovar a alegada hipossuficiência, o que foi cumprido no evento 39.
Na sequência, a gratuidade de justiça anteriormente concedida à Embargante foi revogada (evento 43, DESPADEC1).
Após o pagamento das custas iniciais (evento 75, CUSTAS1), sobreveio a sentença zurzida. Confira-se:
M. T. propôs a presente ação contra J. M., ambos qualificados, objetivando a suspensão das medidas de constrição de veículo que alega ser de sua propriedade.
Alegou ter adquirido, em 16/01/2023, o veículo Fiat Palio Fire Economy, placas MJS5143, do executado João Valdecir Oliveira dos Anjos, tendo sido realizada a comunicação de venda na mesma data. Discorreu que, ao transferir o veículo para seu nome junto ao DETRAN, em 04/10/2024, não havia anotação de penhora ou restrição por certidão. Relatou que, ao vender seu veículo para um garagista, foi-lhe informada a existência de anotação decorrente do presente feito após a realização de acordo. Destacou que, apesar de informado o embargante da situação, este não concordou com a baixa na restrição.
Deferida a Justiça Gratuita à embargante (evento 6.1).
Embargos recebidos no evento 12.1.
Interpostos embargos de declaração (evento 16.1), estes foram rejeitados (evento 19.1).
Citada, a parte embargada apresentou contestação (evento 24.1).
A embargante apresentou réplica (evento 29.1).
O embargado invocou a perda superveniente de objeto, impugnou o benefício da Justiça Gratuita, dentre outras arguições (evento 32.1).
A embargante apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência econômica (evento 39.1), acerca dos quais manifestou-se o embargado (evento 41.1).
Revogado o benefício da gratuidade da Justiça no evento 43.1, oportunidade em que se determinou a intimação da embargante para se manifestar acerca da perda superveniente de objeto alegada na petição de evento 32.
Opostos embargos declaratórios (evento 54.1), estes foram acolhidos em parte apenas para acolher a impugnação ao valor da causa (evento 56.1).
Não houve manifestação da embargante acerca da perda superveniente de objeto.
É o relato do necessário.
DECIDO.
I- As condições da ação (interesse de agir e legitimidade da parte) são as categorias lógico-jurídicas previstas em lei, mediante as quais se admite que alguém chegue à obtenção da sentença final, operando, de tal modo, no plano da eficácia da relação processual.
De toda sorte, na falta de uma condição da ação, o processo será extinto, prematuramente, sem que o Estado dê resposta ao pedido de tutela jurisdicional da parte interessada, isto é, sem julgamento de mérito. Nesse caso, haverá ausência do direito de ação ou, na linguagem corrente dos processualistas, ocorrerá carência de ação.
O próprio Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
II- Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, em decorrência da ausência superveniente de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dos referidos valores fica sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Traslade-se cópia da presente aos autos da respectiva ação executiva.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio .
(evento 79, SENT1)
A sentença não merece reparo.
Inicialmente, cumpre destacar que, ao contrário do que sustenta o Embargado/Apelante, a existência de averbação premonitória legitima o proprietário a opor embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora tal averbação não configure constrição judicial efetiva, representa ameaça concreta ao pleno exercício da posse pelo terceiro, sendo suficiente para justificar a medida.
A propósito, extraio dos precedentes da "Corte da Cidadania":
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO INOCORRENTE. PREVENÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE AFINIDADE OU PREJUDICIAL PRESSUPOSTOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. CERTIDÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO AVERBADA NA MATRÍCULA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE AFASTAR A PRELIMINAR. ARGUMENTO BASEADO NA INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO PREMONITÓRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AVERBAÇÃO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA 83. DESPROVIDO.
1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida.
2. Pressuposta a inexistência de afinidade entre as demandas, o acolhimento da pretensão dos recorrentes, de modo a reconhecer a existência de conexão e, em último passo, a prevenção, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado, nesta instância, em razão do óbice da súmula 7/STJ.
3. A constatação do interesse de agir nos embargos de terceiro está baseada na averbação do procedimento executório na matrícula do imóvel do opoente. Desse modo, pressuposta a existência de registro pelas instâncias ordinárias, a análise da pretensão do agravante, com o enfoque pretendido, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A jurisprudência desta Corte consolidou orientação no sentido de que a anotação prévia da existência de ação de execução na matrícula do imóvel legitima o proprietário a opor embargos de terceiro, na medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configura ameaça ao pleno exercício da posse pelo terceiro. Incidência da Súmumla 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.032.353/MT, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 11-9-23; gizei).
Ademais, restou demonstrado nos autos que a Embargante adquiriu o veículo Fiat Palio Fire Economy, placa MJS5143, em 16-1-23 (evento 1, DOCUMENTACAO9).
A alegação do Embargado de que não houve tradição não se sustenta diante dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o DUT (evento 1, DOCUMENTACAO9), a comunicação de venda (evento 1, DOCUMENTACAO10) e o termo de desfazimento do negócio com o garagista (evento 29, CONTR4), que confirma o retorno da posse à Embargante.
Importa salientar que a averbação premonitória foi realizada em 13-3-24 (evento 24, DOCUMENTACAO5), ou seja, em momento posterior à alienação do bem por João Valdecir Oliveira dos Anjos, o que reforça a tese de que este já não detinha legitimidade para oferecer o veículo como garantia.
Logo, é evidente que a Embargante possuía legitimidade ativa para a presente demanda.
Não obstante é incontroverso que a Embargante alienou o veículo objeto dos presentes embargos no curso do feito (evento 32, DOCUMENTACAO2), razão pela qual o Magistrado a quo, acertadamente, reconheceu a ausência superveniente de interesse processual e extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
É certo que a perda do objeto, por ausência de interesse processual, resulta na inexistência de sucumbência. Assim, os ônus sucumbenciais passam a ser norteados pelo princípio da causalidade.
Desse modo, necessário analisar quem deu causa à ação para apurar a causalidade necessária para distribuição da condenação sucumbencial.
Na hipótese, como bem observado pelo Estado-Juiz de origem, a anotação que motivou a oposição dos presentes embargos foi inserida pelo Embargado, independentemente da posterior alienação do bem pela Embargante.
Logo, embora tenha ocorrido a perda superveniente do objeto da demanda, em atenção ao princípio da causalidade e pelos fundamentos expostos, impositiva a manutenção da condenação sucumbencial imposta ao Embargado, conforme fixado na sentença de origem.
Por fim, o Apelante sustenta que "a apelada tentou em tomo momento induzir à erro o r. juízo de origem, omitindo seu patrimônio e renda com fim de obter gratuidade judiciária, além de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, inclusive alterando os próprios fatos narrados na peça portal, conforme a necessidade para o regular curso do processo, em especial quanto à legitimidade ativa, eis que sustentou que o veículo foi vendido à garagista e, apenas 15 (quinze) minutos após o despacho no sistema , peticionou informando o desfazimento do negócio, o qual teria sido informado pela Apelada ao procurador, quando a primeira procurou este último, sem qualquer conhecimento do teor do despacho, no intervalo entre o despacho e o peticionamento (15 minutos), tudo sem acostar qualquer documento que desse guarida ao alegado, em evidente litigância de má-fé" (evento 108, APELAÇÃO1, p. 16-17).
Sem razão.
Reza o art. 79 do CPC que: "Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente".
E, na esteira do que dispõe o art. 80 do mencionado Diploma, considera-se litigante de má-fé aquele que: (a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (b) alterar a verdade dos fatos; (c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (f) provocar incidente manifestamente infundado; e (g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Acerca do assunto, colho do escólio de Nelson Nery Junior e de Maria Rosa de Andrade Nery que:
2. Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC/15.
(Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 414).
A fim de se impor a penalidade por litigância de má-fé, é necessário que a conduta intencional do agente seja devidamente positivada, uma vez que prevalece a máxima de que "a boa-fé é presumida e a má-fé é comprovada".
Nesse tom, já decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013170-06.2024.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEl. EMBARGOS DE TERCEIRO. togado de origem que JULGOu EXTINTO o feito, em decorrência da ausência superveniente de interesse processual, E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA do embargado.
PRELIMINAR, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE FOI EFETIVAMENTE IMPUGNADA NAS RAZÕES RECURSAIS, ALÉM DE CONTER PEDIDO EXPRESSO DE REFORMA DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL.
INTERESSE DE AGIR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. TESE RECHAÇADA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE, EMBORA NÃO CONFIGURE CONSTRIÇÃO JUDICIAL EFETIVA, REPRESENTA AMEAÇA CONCRETA AO EXERCÍCIO DA POSSE PELO TERCEIRO, JUSTIFICANDO A MEDIDA.
LEGITIMIDADE ATIVA. verberada AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. INACOLHIMENTO. POSSE DO BEM positivada POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. DUT, COMUNICAÇÃO DE VENDA E TERMO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM O GARAGISTA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. clamada CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSUBSISTÊNCIA. Embargante QUE alienou o veículo no curso do feito. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. calibragem DOS ÔNUS ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANOTAÇÃO QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DOS EMBARGOS que FOI INSERIDA PELO EMBARGADO, INDEPENDENTEMENTE DA POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM. DECISUM INALTERADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA POR PARTE DA EMBARGANTE. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO POSITIVADAS. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. PRETENSÃO RECHAÇADA. SENTENÇA PRESERVADA.
RECURSO desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, bem como fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980281v12 e do código CRC 191d1f1f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:47
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5013170-06.2024.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 101, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, BEM COMO FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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