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Decisão 5013170-38.2024.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5013170-38.2024.8.24.0011

Recurso: Recurso

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 04 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:310087443276 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5013170-38.2024.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por J.C. em face da sentença, proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque, que rejeitou a queixa-crime ofertada em face de A.R.S., pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal. Alega, em suma, inexistência de vício formal e que a sentença deve ser cassada, uma vez que a procuração apresentada atende aos requisitos legais (evento 36.1).

(TJSC; Processo nº 5013170-38.2024.8.24.0011; Recurso: Recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:310087443276 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5013170-38.2024.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por J.C. em face da sentença, proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque, que rejeitou a queixa-crime ofertada em face de A.R.S., pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal. Alega, em suma, inexistência de vício formal e que a sentença deve ser cassada, uma vez que a procuração apresentada atende aos requisitos legais (evento 36.1). Contrarrazões apresentadas no evento 46, CONTRAZ1. A Douta Promotora de Justiça que oficia perante as Turmas Recursais apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do reclamo (evento 60.1). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, diante da documentação de Evento 36, que demonstra sua hipossuficiência.  De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator proferir decisões monocráticas e, por meio dessas, mais especificamente: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]  X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...]  No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.  Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido, em razão da inadequação da via eleita. Com efeito, como bem pontuado pela representante do Ministério Público atuante nas Turmas Recursais, constata-se que o recorrente apresentou recurso equivocado, uma vez que nomeou a peça como "Recurso Inominado", em vez de apresentar recurso de apelação. Ademais, o recorrente ainda fundamentou a interposição do recurso no art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95. Pois bem, é de conhecimento notório que o recurso inominado é cabível apenas e tão somente no rito do Juizado Especial Cível (arts. 41 e 42 da Lei 9.099/95), enquanto a apelação se encontra prevista no art. 82 da Lei n. 9.099/95. Assim, não resta dúvida que se trata de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, já decidiram as Turmas Recursais Catarinenses (grifou-se e sublinhou-se): RECURSO INOMINADO INTERPOSTO COM BASE NO ARTIGO 41 DA LEI N. 9.099/95, ATACANDO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ESPÉCIE RECURSAL NÃO PREVISTA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82 DA LEI DE REGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL A RESPEITO DA ESPÉCIE RECURSAL CABÍVEL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ACR 5023620-75.2024.8.24.0064, 2ª Turma Recursal , Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO, julgado em 16/12/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PENAL PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa que não conheceu de recurso inominado apresentado contra sentença penal condenatória proferida em processo regido pela Lei n.º 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível aplicar o princípio da fungibilidade recursal no caso em que a parte interpõe recurso inominado contra sentença penal proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal, em vez de apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença proferida no Juizado Especial Criminal deve ser impugnada por apelação criminal, nos termos expressos do art. 82 da Lei n.º 9.099/95. 5. A interposição de recurso diverso, com indicação do art. 41 da Lei n.º 9.099/95 como fundamento, caracteriza erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 6. A fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva ou razoável sobre o recurso cabível, o que não ocorre quando a própria lei especial aponta, de modo claro, a apelação criminal como via adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença penal proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal deve ser impugnada por apelação criminal, nos termos do art. 82 da Lei n.º 9.099/95. 2. A interposição de recurso inominado contra sentença penal configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Não há fungibilidade quando inexistente dúvida objetiva ou plausível acerca do recurso cabível, especialmente em se tratando de hipótese expressamente prevista na Lei n.º 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/95, arts. 41 e 82. Jurisprudência relevante citada: ACR n.º 5008547-16.2023.8.24.0091, 2ª Turma Recursal, Rel. p/ acórdão Edson Marcos de Mendonça, j. 21/10/2025; TJSC, PROEJE n.º 5003880-86.2023.8.24.0058, 2ª Turma Recursal, Rel. p/ acórdão Margani de Mello, j. 03/06/2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5017663-76.2021.8.24.0039, 1ª Turma Recursal, Rel. Jaber Farah Filho, j. 08/05/2025. (TJSC, ACR 5003392-10.2025.8.24.0011, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 26/11/2025) RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. PREVISÃO ESPECÍFICA DE APELAÇÃO CRIMINAL (ART. 82 DA LEI 9.099/95). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ACR 5017663-76.2021.8.24.0039, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão JABER FARAH FILHO, julgado em 08/05/2025) RECURSO INOMINADO ATACANDO SENTENÇA PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82, DA LEI N. 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, PROEJE 5011843-49.2023.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI, julgado em 13/03/2025) RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO INCABÍVEL NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. EXEGESE DO ART. 82 DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL A RESPEITO DA ESPÉCIE RECURSAL CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5014214-29.2023.8.24.0011, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2024). No mais, cumpre observar que o recurso interposto é intempestivo, uma vez que as partes foram intimadas da decisão em 07/03/2025, na própria audiência na qual foi prolatada. Como consequência, tem-se que a a contagem do prazo recursal de dez dias, nos termos do artigo 82, §1º, da Lei n. 9.099/95, iniciou em 08/03/2025, e findou em 18/03/2025 (art. 798, § 5º, alínea b, do CPP). Todavia, observa-se nos autos que o recorrente interpôs recurso em 27/03/2025, portanto, fora do prazo. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA. RÉU E DEFENSOR DEVIDAMENTE INTIMADOS NO ATO. PRAZO RECURSAL INICIADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A SOLENIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 593 E 798, § 5º, ALÍNEA "B", AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCESSO ELETRÔNICO QUE DEVE OBSERVAR AS MESMAS PREVISÕES LEGAIS. APELO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA MINORANTE RELATIVA À MODALIDADE PRIVILEGIADA DO DELITO, EM FAVOR DE AMBOS OS DENUNCIADOS. AGENTES TECNICAMENTE PRIMÁRIOS E PEQUENO VALOR DA RES. REQUISITOS DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, PREENCHIDOS. FIXAÇÃO, TAMBÉM DE OFÍCIO, DE VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR NOMEADO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 05/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, READEQUADAS AS REPRIMENDAS E FIXADOS HONORÁRIOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002352-96.2016.8.24.0010, do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 21-05-2024). Anota-se, por oportuno, que eventual intimação posterior realizada pelo sistema não tem o condão de modificar tal conclusão, sobretudo porque nela foi consignado prazo distinto daquele previsto na legislação específica que rege este sistema para a interposição de apelação. Assim, embora a certidão do sistema conste prazo equivocado para a apresentação do reclamo, competia ao recorrente verificar a contagem do lapso temporal, a fim de praticar o ato dentro do prazo legal. A respeito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. SUSCITADA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA NA ORIGEM. TESE AFASTADA. PRAZO LANÇADO NO SISTEMA QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. CAUSÍDICO QUE DEVERIA TER OBSERVADO O PRAZO LEGAL INDEPENDENTEMENTE DO LANÇAMENTO NO SISTEMA. ADEMAIS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM QUE NÃO CAUSAM A INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA OS DEMAIS RECURSOS. SEGUNDO ACLARATÓRIO QUE NÃO INTERROMPEU O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO AINDA QUE CONSIDERADO OS PRAZOS CONFORME REQUERIDO PELA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO POR VOTAÇÃO UNÂNIME QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014822-26.2024.8.24.0000, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025). Desta feita, em que pese o sistema tenha indicado o término do prazo recursal para o dia 27/03/2025, é notório que o a contagem do prazo  não deve se basear exclusivamente na expedição da intimação eletrônica automática, mas sim na intimação efetivada em audiência, ocasião em que a sentença foi proferida oralmente e as partes foram devidamente cientificada. Assim, inaplicável o chamado “tempo de abertura” do prazo recursal quando já houve intimação válida e pessoal da parte no ato da audiência, devendo o prazo ser contado a partir do dia útil subsequente, findando-se em 18/03/2025. Logo, tendo o recurso sido interposto fora do prazo legal, impõe-se o não conhecimento da insurgência também por essa razão. Ante o exposto, nos termos do artigo 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGJEPASC n. 04/2007) c/c art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Custas pelo recorrente. Fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, com base no princípio da equidade, pois não houve condenação. A exigibilidade das referidas verbas, contudo, ficará suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça ao recorrente.  INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.   assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087443276v5 e do código CRC 084db823. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING Data e Hora: 13/01/2026, às 16:46:43     5013170-38.2024.8.24.0011 310087443276 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:54. 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