EMBARGOS – Documento:7115384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013171-70.2022.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: N. F. O. aforou(aram) AÇÃO DE COMINATÓRIA contra LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) firmou com a ré três contratos de locação e administração de criptoativos, por meio do qual depositou em favor desta a quantia de R$32.000,00, a ser por ela administrada, com o intuito de operar no mercado financeiro e, assim, obter rentabilidade; 2) a ré descumpriu o contrato firmado; 3) é fato notório na região de que a empresa ré atrasou os pagamentos solicitados por seus clientes; 4) não obteve sucesso na tentativa de resgatar seus ativos financeiros; 5) tem direito a restituição int...
(TJSC; Processo nº 5013171-70.2022.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7115384 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013171-70.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
N. F. O. aforou(aram) AÇÃO DE COMINATÓRIA contra LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) firmou com a ré três contratos de locação e administração de criptoativos, por meio do qual depositou em favor desta a quantia de R$32.000,00, a ser por ela administrada, com o intuito de operar no mercado financeiro e, assim, obter rentabilidade; 2) a ré descumpriu o contrato firmado; 3) é fato notório na região de que a empresa ré atrasou os pagamentos solicitados por seus clientes; 4) não obteve sucesso na tentativa de resgatar seus ativos financeiros; 5) tem direito a restituição integral dos valores dos investimentos e seus respectivos rendimentos. Requereu(ram): 1) a inversão do ônus da prova; 2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 3) a produção de provas; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente no(a) bloqueio e busca de bens da parte ré, por meio do SISBAJUD e RENAJUD; 5) seja compelida a ré à obrigação de fazer consistente na liberação dos valores dos pedidos de saques realizados, os quais totalizam R$40.550,40; 6) subsidiariamente: a) a rescisão contratual; b) a conversão da obrigação valorada em R$40.550,40 em perdas e danos; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 07, foi(ram): 1) deferida, em parte, o pedido de liminar para determinar a constrição de ativos financeiros, via SISBJAUD, do valor de até R$40.550,40, junto às contas do(a)(s) réu(ré)(s) Lifetycon Assessoria Empresarial Ltda.; 2) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 14) requereu(ram): 1) a citação do(a)(s) réu(ré)(s) na pessoa de seu advogado; 2) ou, a citação do(a)(s) réu(ré)(s) por edital.
Na decisão ao ev. 16, foi(ram): 1) indeferido o(s) pedido(s) citação na pessoa do procurador o(à)(s) ev(s). 14; 2) determinada a citação do(a)(s) réu(ré)(s), por edital, com o prazo de 20 dias, para efetuar o pagamento do montante exigido, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento sobre o valor atribuído à causa (CPC, artigo 701) ou para oferecer embargos monitórios, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia e nomeação de curador especial; 3) desde já, acaso decorrido o prazo sem manifestação: A) declarada a revelia do(a)(s) réu(ré)(s); B) determinada a nomeação de advogado(a) como curador(a) especial ao(à)(s) réu(ré)(s), nos termos da Resolução CM n. 05/2019; C) determinada a intimação do(a) curador(a) para apresentação de contestação, no prazo legal, assegurado o privilégio do art. 186 do Código de Processo Civil.
A parte ré foi citada por edital (ev. 23).
Ao ev. 26, foi juntada a nomeação de curadora especial.
No ato ordinatório ao ev. 27, foi(ram): 1) certificado que decorreu sem manifestação o prazo para a ré apresentar defesa; 2) foi realizada a nomeação de curador(a) especial para atuar no presente feito; 3) determinada a intimação da curadora especial Fabiana Roberta Mattana acerca de sua nomeação.
A curadora especial declinou do encargo (ev. 30).
Ao ev. 31, foi certificada a nomeação de Rodrigo Winck de Souza para atuar como curador especial.
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 36). Aduziu(ram) impugnação por negativa geral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) o reconhecimento da nulidade da citação; 3) a improcedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) curador(a)(s) especial do(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 37) comunicou(aram) a renúncia do mandato, em decorrência de motivos de foro íntimo. Requereu: 1) a intimação do autor para que constitua novo procurador; 2) subsidiariamente, a nomeação de novo procurador; 3) o arbitramento de honorários pelo serviço prestado.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 41). Requereu(ram): 1) o indeferimento do pedido de concessão da Justiça Gratuita em favor da parte ré; 2) a procedência dos pedidos iniciais.
Na decisão ao ev. 44, foi(ram): 1) deferido o pedido de arbitramento de honorários ao ev. 37; 2) arbitrado em favor do(a)(s) curador(a) especial do(a)(s) réu(ré)(s), a título de honorários, o importe de R$176,67; 3) revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 31; 4) promovida a nomeação de advogado(a) como curador(a) especial ao(à)(s) réu(ré)(s).
Ao ev. 52, foi nomeada a Dra. Viviane Santin Pinheiro como curador(a) especial ao(à)(s) réu(ré)(s).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) manifestação (ev(s). 60). Aduziu(ram): 1) os pedidos formulados pelo autor carecem de fundamento jurídico; 2) não há prova de que o autor obteve lucro em seus investimentos; 3) as criptomoedas são voláteis, de modo que não há garantia e responsabilidade acerca da devolução dos valores investidos e de eventual lucro obtido. Requereu(ram): 1) a ratificação da manifestação ao ev. 36; 2) o afastamento da sua responsabilidade quanto à devolução dos valores aplicados em criptoativos.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à manifestação (ev(s). 64). Requereu(ram): 1) o indeferimento do pedido de concessão da Justiça Gratuita à empresa ré; 2) a procedência dos pedidos iniciais.
Conclusos os autos.
(...)
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
1) CONFIRMO a tutela provisória (ev(s). 07);
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o(a)(s) réu(ré) ao pagamento de R$32.000,00, a título de restituição dos valores investidos, em favor do(a)(s) autor(a), corrigido(s) monetariamente (INPC) cada parcela investida a partir da data de cada injeção monetária (depósito(s) feito(s) em favor da ré) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (30-11-2022);
II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86):
1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 40% das custas e das despesas processuais;
2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 60% das custas e das despesas processuais;
3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 40% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s);
4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 60% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s);
III) INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) réu(ré)(s) e DISPENSO o(a) curador(a) do dever de adiantamento de custas e despesas processuais;
IV) ARBITRO em favor do(a)(s) advogado(a) dativo(s) do(a)(s) réu (ev. 60), a título de honorários, o importe de R$530,01 (Resolução CM n. 05/2019).
Opostos embargos de declaração, a estes se negou provimento, permanecendo hígida a sentença.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando a sucumbência mínima dos pedidos, afastando a condenação recíproca nas custas processuais e honorários advocatícios.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, dispõe que serão os honorários advocatícios estabelecidos no mínimo 10% e no máximo 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
O artigo 86 do referido Digesto prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Em razões recursais a parte autora sustenta "afastar a sucumbência recíproca e reconhecer a sucumbência mínima por parte do apelante, e, com isso, condenar a empresa apelada ao pagamento de 100% (cem por cento) das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios".
Denota-se que a sentença acolheu parcialmente os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a nulidade do contrato "para CONDENAR o(a)(s) réu(ré) ao pagamento de R$32.000,00", fixando as verbas sucumbenciais na proporção de 40% em favor do autor e 60% para o réu.
Em análise atenta do julgado, nota-se que a parte autora sucumbiu somente do pleito para aplicação dos rendimentos contratuais. Por outro lado, determinou-se a inerente atualização monetária dos valores, bem como juros a partir da citação.
Logo, a parte autora obteve êxito substancial sobre o pedido inicial.
Tendo o réu se visto quase que integralmente vencido e mínima a sucumbência da parte autora, seria unicamente do primeiro a obrigação de pagamento dos encargos sucumbenciais.
Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, cabível a fixação de honorários recursais em favor da parte autora.
Ante o exposto,
Voto por DAR provimento ao recurso para redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando o réu à integralidade das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7115384v15 e do código CRC 89f9ad6e.
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Documento:7115385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013171-70.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PARTE autora QUE DECAIU DE PARCELA mínima DA PRETENSÃO INICIAL. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE EM DESFAVOR DA PARTE RÉ. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao recurso para redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando o réu à integralidade das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7115385v7 e do código CRC 61da33d1.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5013171-70.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO O RÉU À INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ESTES FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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