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Decisão 5013173-28.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5013173-28.2024.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:  

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7237202 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013173-28.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 99, SENT1, do primeiro grau):   "Ocupam-se os autos de demanda aforada por H. P. P. contra REAL M. LTDA, REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, RSK TRUST ASSURANCE LTDA, M. B., M. R., 7G GROUP LTDA, VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA, M. R. CONSULTORIA LTDA e FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDA. Intimada a se manifestar, a parte autora manteve-se inerte deixando o prazo fluir sem manifestação".

(TJSC; Processo nº 5013173-28.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator:  ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237202 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013173-28.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 99, SENT1, do primeiro grau):   "Ocupam-se os autos de demanda aforada por H. P. P. contra REAL M. LTDA, REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, RSK TRUST ASSURANCE LTDA, M. B., M. R., 7G GROUP LTDA, VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA, M. R. CONSULTORIA LTDA e FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDA. Intimada a se manifestar, a parte autora manteve-se inerte deixando o prazo fluir sem manifestação".   Acresço que o Togado a quo julgou extinta a ação, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito aforado por H. P. P. contra REAL M. LTDA, REAL M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, RSK TRUST ASSURANCE LTDA, M. B., M. R., 7G GROUP LTDA, VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA, M. R. CONSULTORIA LTDA e FAZENDA C3 CRIACAO DE BOVINOS LTDA. Custas e honorários pela parte autora (art. 90, CPC), suspensos na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Com relação ao valor dos honorários advocatícios, arbitro-os, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa".   Irresignado, H. P. P. interpõe apelação, na qual alega: a) a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, após intimação pessoal do autor para especificar provas; b) o recurso é tempestivo, pois a decisão foi publicada em 05/10/2025 e o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil foi observado; c) a inércia não decorreu de desinteresse, mas de circunstâncias excepcionais, como a crise sistêmica instaurada pela recuperação judicial da ré principal e investigações por fraude e pirâmide financeira, que geraram insegurança jurídica e desânimo; d) houve pagamento das custas iniciais e tentativa de citação dos réus, além da apresentação de contestação por um deles, o que caracteriza a formação do contraditório e impede a extinção por abandono sem requerimento expresso da parte contrária; e) conforme art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão decorrente da recuperação judicial não se estende aos coobrigados, garantidores e devedores solidários, razão pela qual o processo deve prosseguir contra os demais réus; e f) a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil, é necessária para evitar que uma falha meramente formal prejudique o direito material do autor, que busca a restituição de valores investidos em contexto de fraude (evento 118, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Intimada (ev. 124-129 do primeiro grau), a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 132, CONTRAZAP1, e evento 137, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste é firme no sentido de que, mesmo após a contestação, é legítima a extinção do feito por abandono, desde que observada a intimação pessoal, como ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, deste relator:   "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES INEXITOSA - MANIFESTAÇÕES DO CAUSÍDICO MERAMENTE PROTELATÓRIAS E APÓS O DECURSO DO PRAZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO 1 É legítima a extinção do processo sem julgamento de mérito, quando a parte autora não impulsiona o feito a fim de promover os atos e diligências necessários para a continuidade da tramitação, deixando de suprir a falta de pressuposto processual. 2 Compete às partes manter nos autos seu endereço atualizado para receber intimação direcionada ao logradouro constante no processo, seja por meio postal ou via Oficial de Justiça. 3 O reiterado descumprimento dos prazos pelo advogado dos autores, as inexitosas tentativas de intimação pessoal destes, por não serem localizados no endereço fornecido ao juízo, e a apresentação, inclusive após o decurso do prazo concedido para manifestação, de petições meramente protelatórias ou simples substabelecimento de poderes realizado pelo causídico configuram o desinteresse no prosseguimento do trâmite processual e, pois, o abandono da causa, justificando, por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - DESCABIMENTO - CPC, ART. 85, § 2º C/C § 6º - INCIDÊNCIA" (AC n. 0004262-41.2011.8.24.0041).   Ainda deste Tribunal de Justiça:   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADVOGADO INTIMADO PARA IMPULSIONAR O FEITO. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. SUPERVENIENTE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO, APÓS TÉRMINO DO LAPSO TEMPORAL. DISPENSABILIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. PARTE INTIMADA PESSOALMENTE. ÂNIMO INEQUÍVOCO NO ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO. REQUISITOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973 PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (AC n. 0022345-37.2012.8.24.0020, Des. André Luiz Dacol).    Não se descura de que o § 6º do art. 485 do Digesto Processual dispõe que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Conforme se percebe, é prerrogativa que cabe aos réus e, no presente processo, aqueles que contestaram, conforme consta de suas contrarrazões (evento 132, CONTRAZAP1, e evento 137, CONTRAZ1, do primeiro grau), consentem com a extinção do processo. Assim, não há razão para reforma da sentença. IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 12% (doze por cento). A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida. V -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários devidos à parte ré para 12% do valor atualizado da causa. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237202v6 e do código CRC 84a9f66c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 19/12/2025, às 15:16:27     5013173-28.2024.8.24.0064 7237202 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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