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Decisão 5013202-79.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5013202-79.2025.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085046632 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013202-79.2025.8.24.0020/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DILCINEIA NAZARIO FERNANDE contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança da Gratificação de Atividade Técnica (GAT) e do Adicional de Atividade Técnica, instituídos pela Lei Estadual n. 18.314/2021.

(TJSC; Processo nº 5013202-79.2025.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085046632 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013202-79.2025.8.24.0020/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DILCINEIA NAZARIO FERNANDE contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança da Gratificação de Atividade Técnica (GAT) e do Adicional de Atividade Técnica, instituídos pela Lei Estadual n. 18.314/2021. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar o Enunciado 36 da Turma de Uniformização, pois o pedido inicial não versa sobre transposição entre quadros ou cumulação de regimes remuneratórios, mas apenas sobre a correta aplicação da tabela prevista na Lei n. 18.314/2021, observando-se o nível e a referência correspondentes ao seu enquadramento funcional. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja restabelecida a sentença de procedência proferida em primeiro grau. VOTO Conheço do agravo interno, porquanto cabível e tempestivo, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator. No mérito, assiste razão à parte agravante. A controvérsia dos autos não se confunde com a tratada no Enunciado 36 da Turma de Uniformização, que dispõe: "Os servidores do magistério estadual que desempenham atividades no âmbito administrativo passam a compor o quadro único (civil) e se desvinculam do cargo e da tabela de vencimentos de origem. Assim sendo, o enquadramento deve respeitar a progressão e a tabela previstas para o quadro civil, na Lei Complementar n. 676/2016, não sendo possível mesclar os quadros para aplicar os critérios estabelecidos na Lei n. 1.139/1992." Tal entendimento aplica-se exclusivamente às hipóteses de transposição entre quadros do magistério e civil, quando há indevida cumulação de critérios remuneratórios de regimes distintos — situação diversa da presente demanda. Cumpre ressaltar, igualmente, que a presente ação não guarda identidade temática com o PUIL n. 5008168-44.2024.8.24.0090, afetado como representativo da controvérsia relativa ao pagamento das mesmas rubricas a servidores inativos da carreira do magistério vinculados à Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE). O caso dos autos refere-se a servidora ativa da Secretaria de Estado da Educação, integrante do quadro civil, razão pela qual o julgamento do referido PUIL não repercute na matéria em exame, tampouco impõe o sobrestamento do feito. No caso, a autora é Consultora Educacional lotada na Coordenadoria Regional de Educação de Criciúma, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, já enquadrada no quadro civil da administração pública estadual. O objeto da demanda consiste na adequação do valor da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica ao montante correspondente ao nível 4, referência “I”, conforme o Anexo Único da Lei Estadual n. 18.314/2021, não havendo qualquer pretensão de aplicação cumulativa de critérios do magistério. A Lei n. 18.314/2021, ao transformar diversas gratificações em Gratificação de Atividade Técnica, não estabeleceu distinção entre servidores civis e integrantes do magistério público em exercício nas unidades da Secretaria de Estado da Educação ou nas Coordenadorias Regionais. Dessa forma, o fato de a autora exercer função administrativa na SED/CRE não exclui o direito à percepção das rubricas na forma da tabela legal. Nesse mesmo sentido, colhe-se recente precedente da Turma de Recursos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA E ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ. SUSTENTADO QUE AS RUBRICAS SOMENTE SÃO DEVIDAS AO SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. RECORRIDA QUE OCUPA O CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO, LOTADA NA COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO. LEIS INSTITUIDORAS DAS GRATIFICAÇÕES (LEIS ESTADUAIS N. 13.763/06 E N. 18.314/2021) QUE NÃO DIFERENCIAM OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS JUNTO AO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL E O QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INCONTESTE. SENTENÇA ESCORREITA. EM CASO ANÁLOGO: RECURSO INOMINADO. (...) PROFESSORA ATIVA DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA. (...) ALEGADA APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS N. 13.763/06 E N. 18.314/2021 SOMENTE AOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL. REJEIÇÃO. DIPLOMAS QUE NÃO DIFERENCIAM INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO DOS DEMAIS FUNCIONÁRIOS CIVIS.(...) (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5008100-66.2024.8.24.0067, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCELO PIZOLATI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 08-05-2025). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, RCIJEF 5001315-32.2025.8.24.0042, 1ª Turma Recursal , Relator para Acórdão AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR , julgado em 09/10/2025). A situação fática e jurídica ora examinada reproduz integralmente a hipótese acima, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de procedência, que determinou ao Estado o pagamento das diferenças da Gratificação e do Adicional de Atividade Técnica, com base no correto enquadramento funcional da servidora e observância dos valores fixados na Lei n. 18.314/2021. Por consequência, devem ser fixados honorários advocatícios em favor da parte recorrida ora agravante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei n. 17.654/18, art. 7º, I). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085046632v4 e do código CRC a44298bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:29:53     5013202-79.2025.8.24.0020 310085046632 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085046634 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013202-79.2025.8.24.0020/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO E REFORMOU SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA E ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA. LEI ESTADUAL N. 18.314/2021. SERVIDORA ATIVA, CONSULTORA EDUCACIONAL, LOTADA NA COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CRICIÚMA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO ENVOLVE TRANSPOSIÇÃO ENTRE QUADROS OU CUMULAÇÃO DE REGIMES REMUNERATÓRIOS. PUIL N. 5008168-44.2024.8.24.0090 (SERVIDORES INATIVOS DA FCEE) SEM IDENTIDADE TEMÁTICA. LEI N. 18.314/2021 QUE NÃO DIFERENCIA SERVIDORES CIVIS E DO MAGISTÉRIO EM EXERCÍCIO NA SED OU NAS COORDENADORIAS REGIONAIS. DIREITO INCONTESTE À ADEQUAÇÃO DAS RUBRICAS CONFORME NÍVEL E REFERÊNCIA FUNCIONAL. PRECEDENTE: TJSC, RCIJEF 5001315-32.2025.8.24.0042, 1ª TURMA RECURSAL, REL. P/ ACÓRDÃO AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, J. 09/10/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA TORNADA SEM EFEITO. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de procedência, que determinou ao Estado o pagamento das diferenças da Gratificação e do Adicional de Atividade Técnica, com base no correto enquadramento funcional da servidora e observância dos valores fixados na Lei n. 18.314/2021. Por consequência, devem ser fixados honorários advocatícios em favor da parte recorrida ora agravante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei n. 17.654/18, art. 7º, I), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085046634v4 e do código CRC 6177745c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:29:53     5013202-79.2025.8.24.0020 310085046634 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5013202-79.2025.8.24.0020/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 451 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU AO ESTADO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO E DO ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA, COM BASE NO CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA SERVIDORA E OBSERVÂNCIA DOS VALORES FIXADOS NA LEI N. 18.314/2021. POR CONSEQUÊNCIA, DEVEM SER FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA ORA AGRAVANTE, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS (LEI N. 17.654/18, ART. 7º, I). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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