Órgão julgador: TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra monocrática, que conheceu do apelo da parte autora e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.2. Irresignada, a agravante sustentou que foi comprovada a redução parcial da sua capacidade laborativa habitual, o que justificaria a concessão do benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a insurgente preenche os requisitos legais para o estabelecimento da indenização prevista no art. 86 da Lei n. 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR2. O auxiliar do juízo atestou a inexistência de incapacidade para o trabalho da segurada.3. Emb...
(TJSC; Processo nº 5013208-77.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013208-77.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, S. D. S. M. devidamente qualificada, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Relatou que, por ter sofrido infortúnio laboral, recebeu auxílio-doença, até 27/09/2022.
Postulou o deferimento de auxílio-acidente.
Regularmente citado, o ente ancilar apresentou contestação.
Houve réplica.
Apresentado laudo pericial, complementado, na sequência, após a manifestação das partes, sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Murilo Schramm, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por S. D. S. M. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
A parte autora é isenta do ônus de sucumbência por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Considerando o Convênio nº 60/2024 firmado entre o Egrégio , o Estado de Santa Catarina e a AGU - Advocacia-Geral da União, caberá ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, em cumprimento ao Tema 1044 do Superior , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença que, julgou improcedentes os pedidos formulados por S. D. S. M. em desfavor do INSS.
A Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes.
O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, veja-se:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Essas disposições foram normatizadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim preconiza:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Tal benesse é devida ao segurado capaz de permanecer desempenhando atividade laboral, porém, que necessita despender maior esforço físico para tanto, em razão da redução da sua capacidade laborativa.
Sobre o tema, a doutrina leciona:
"Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a 'alta médica', não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação desde último - Lei 8.213, art. 86,§ 2º." (PEREIRA, Carlos Alberto. et al. Manual de Direito Previdenciário, 19 ed, São Paulo: Editora Forense, p. 809).
Em resumo, para a concessão das benesses descritas, o postulante deverá demonstrar a sua qualidade de segurado, o respectivo nexo causal entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), além de incapacidade laborativa, que deve ser parcial e permanente para o auxílio-acidente.
É imperativo destacar que, orienta a solução das demandas infortunísticas, o princípio do in dubio pro misero.
A propósito:
Há certos princípios que acompanham o Direito Infortunístico de longa data. Entre eles, o in dubio pro misero. Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado e, em casos duvidosos, manda-se pagar a indenização. As decisões neste sentido são remansosas. Todos os Tribunais do país tem se orientado nesta direção. Note-se, em complemento, que a dúvida não se refere somente ao fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade (Nascimento, Tupinanbá Miguel Castro do. Curso de Direito Infortunístico. Porto Alegre: Fabris, 1983. P. 22/23)" (Embargos Infringentes n. 2007.004845-8, de Criciúma, rel. Pedro Manoel Abreu, j. Em 11/01/2011).
Enfatiza-se que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, na medida em que fundamente sua convicção no acervo probatório da demanda, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Acerca da questão, colhe-se da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes.
2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).
A fim de avaliar a aptidão funcional da autora, foi realizado exame médico-pericial, do qual se extrai:
MEMBROS SUPERIORES: O cotovelo esquerdo apresenta-se sem edema, sem sinais inflamatórios.
A movimentação é ampla, consegue a flexão, extensão, pronossupinação. A força muscular em todo membro superior direito é normal (Kendall 5).
O teste de Cozen para avaliar epicondilite lateral do cotovelo está negativo. O teste de estresse em valgo está negativo, indicativo de integridade do ligamento colateral medial.
O teste de estresse em varo está negativo, indicativo de integridade do ligamento colateral lateral.
O teste de Cozen para avaliar epicondilite lateral do cotovelo está negativo.
[...]
6- DISCUSSÃO/CONCLUSÃO
A Prova técnica foi realizada pelo Médico Perito, Dr. Telmo Gaertner Victoria, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, Especialista em Ortopedia e Traumatologista, Pós-Graduado em Medicina Física e Reabilitação.
Trata-se de periciando com 41 anos de idade, que compareceu desacompanhada a perícia médica judicial previamente agendada. Informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava na ocasião do acidente como atendente de padaria, atualmente trabalha como frentista.
Informou que é sinistra (utiliza, preferencialmente e com maior habilidade, os membros do lado esquerdo do corpo).
Narrou fatos relativos a um acidente de trabalho, ocorrido em 13/11/2017, ocasião em que escorregou no piso molhado e veio a cair. Do local foi removida pela colega de trabalho e levada para atendimento médico de urgência no Hospital Florianópolis.
Do acidente resultou em fratura da cabeça do rádio (cotovelo) direito.
A conduta ortopédica foi colocação de tala gessada por 30 dias.
Asseverou que não realizou sessões de fisioterapia.
De antecedentes cirúrgicos, mencionou cirurgia de apendicectomia em 28/08/2022.
Em termos de benefício previdenciário, teve concedido AUXÍLIO-DOENÇA (ESPÉCIE 31), de 13/09/2022 a 27/09/2022 (Apendicite aguda sem outra especificação)
A Exordial (Evento 1 INIC1) descreve um acidente de trabalho em 28/08/2022, nessa ocasião a autora estava em benefício por convalescença de retirada de apêndice (apendicectomia). Na CAT (Evento 1 OUT7), o acidente ocorreu em 13/11/2017, vindo a sofrer fratura de antebraço (não especifica qual lado). O prontuário aponta uma fratura da cabeça do rádio direito sem desvio. Alta definitiva em 25/11/2017.
O presente laudo pericial foi elaborado, atendendo à determinação do Juízo, para auxílio deste, baseado nas provas documentais integrantes deste processo judicial, nos elementos e exames colhidos, no resultado da consulta pericial, e também na experiência profissional especializada deste jurisperito.
Esse perito conclui por ausência de incapacidade laborativa atual ou posterior à alta definitiva (25/11/2017), como também ausência de redução da capacidade laborativa (grifos no original).
E da complementação do documento:
A autora sofreu fratura da cabeça do rádio direito tipo I de Mason, ou seja, uma fratura muito simples, sem desvio do traço de fratura, que consolida rápido sem deixar sequelas. lembro que o termo “fratura consolidada” sob ótica ortopédica significa que os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade.
Tanto que na CAT (Evento 1 OUT7), o acidente ocorreu em 13/11/2017, e o prontuário aponta uma fratura da cabeça do rádio direito sem desvio com Alta Médica definitiva em 25/11/2017 (grifou-se).
Em suma, o expert foi categórico ao afirmar que, não houve redução da capacidade laboral da autora.
Lembra-se que é devido o auxílio-acidente, ainda que pouco reduzida a habilidade para a profissão exercida.
A respeito, em regime representativo de controvérsia, o Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025).
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra monocrática, que conheceu do apelo da parte autora e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.
2. Irresignada, a agravante sustentou que foi comprovada a redução parcial da sua capacidade laborativa habitual, o que justificaria a concessão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a insurgente preenche os requisitos legais para o estabelecimento da indenização prevista no art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. O auxiliar do juízo atestou a inexistência de incapacidade para o trabalho da segurada.
3. Embora o magistrado não esteja adstrito à prova em questão, não há nos autos documentação apta a pôr em dúvida as conclusões aduzidas no laudo pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno conhecido e desprovido.
(TJSC, Apelação n. 5024520-93.2024.8.24.0020, do , minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).
Face à natureza acidentária da lide, a irresignada é isenta do pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, inclusive daqueles de cunho recursal, dada a novidade trazida no Código de Processo Civil (art. 85, § 11º), à luz do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, é a medida que se impõe, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251600v6 e do código CRC 791747c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 10/01/2026, às 10:10:30
5013208-77.2025.8.24.0023 7251600 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:34.
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