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Decisão 5013223-54.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5013223-54.2024.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 10 de abril de 2002

Ementa

RECURSO – Documento:7225216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013223-54.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 45, SENT1) que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou restituições e fixou indenização por danos morais.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: M. A. S. A. ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com pedido de inexistência de débito, tutela de urgência e indenização por danos morais, alegando que contratou empréstimo consignado junto ao Banco Pan S/A, mas foi surpreendida com a imposição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que desconhe...

(TJSC; Processo nº 5013223-54.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 10 de abril de 2002)

Texto completo da decisão

Documento:7225216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013223-54.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 45, SENT1) que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou restituições e fixou indenização por danos morais.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: M. A. S. A. ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com pedido de inexistência de débito, tutela de urgência e indenização por danos morais, alegando que contratou empréstimo consignado junto ao Banco Pan S/A, mas foi surpreendida com a imposição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que desconhecia e jamais autorizou. Sustenta que os descontos mensais em seu benefício previdenciário ocorrem desde 2015, sem previsão de término, e que não houve entrega do cartão, faturas ou informações claras sobre o contrato. Requereu a concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação por idade e a inversão do ônus da prova. O réu contestou, alegando regularidade da contratação, ausência de vício de consentimento, fornecimento de informações adequadas e que a autora utilizou o cartão. Impugnou o pedido de justiça gratuita e sustentou prescrição quinquenal, além de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa. Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a devolução simples dos valores, caso reconhecida alguma irregularidade. A autora apresentou réplica, reafirmando que jamais contratou a modalidade de cartão de crédito consignado, que não recebeu o cartão nem faturas, e que os descontos são abusivos. Rebateu todas as preliminares, reiterou a hipossuficiência e a necessidade de inversão do ônus da prova, destacando a ausência de juntada do contrato pela ré. Requereu a suspensão dos descontos, cancelamento do cartão, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Por oportuno dizer que o juízo indeferiu a tutela de urgência por ausência de elementos mínimos que evidenciassem a probabilidade do direito, mas deferiu a justiça gratuita, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Posteriormente, converteu o julgamento em diligência, intimando o réu para juntar o contrato em 30 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. O prazo transcorreu sem manifestação da parte ré, e a autora requereu a decretação da revelia quanto ao fato não impugnado e a procedência da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial desta ação ordinária movida por M. A. S. A. em face de BANCO PAN S.A. para:  a) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, datado de 23/07/2015, retornando as partes ao status quo ante: b) determinar à parte autora que proceda a devolução ao banco réu do valor tomado emprestado, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito. c) determinar à instituição financeira o ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício da parte demandante, assim como outros pagamentos eventualmente realizados, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, oportunizada a compensação dos créditos e débitos (368, do Código Civil); d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Dado que, dos pedidos iniciais, a parte autora decaiu apenas no que tange à restituição dúplice, configura-se, no caso, o instituto processual da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do diploma). Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística. Irresignada, a parte ré interpôs recurso (evento 54, APELAÇÃO1) sustentando, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/05/2019, conforme art. 27 do CDC e jurisprudência do STJ. No mérito, defende a validade do contrato, afirmando que houve assinatura, utilização do cartão e saques, inexistindo vício de consentimento ou prática abusiva. Argumenta também pela inexistência de dano moral indenizável, pois não houve prova de abalo psicológico relevante. Ao final, requer: a) reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 2019; b) improcedência total da ação por regularidade contratual; ou, subsidiariamente, c) exclusão da condenação por danos morais, além da condenação da apelada ao pagamento das custas recursais. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 60, CONTRAZ1. Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em sede preliminar, o banco apelante defende a prescrição quinquenal da pretensão da parte autora, sustentando que seja respeitada à hipótese de pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor), cujo prazo prescricional é de cinco anos. Pois bem! A presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes dos descontos indevidamente lançados em benefício previdenciário, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que se aplica ao caso o prazo quinquenal, consoante o disposto no art. 27 do referido diploma legal, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo prescricional, nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, tem como termo inicial a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor, visto que se trata de contrato de prestações continuadas.  Ademais, aplica-se aos referidos casos o prazo quinquenal supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do Superior , rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023). (I)RREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO Superada a introdução, tenho que, no mérito, e até mesmo em face do decidido pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, o pleito deve ser procedente.  Colhe-se dos autos que a parte autora sustenta que assinou contrato de RMC acreditando ter contratado simples empréstimo consignado com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por outro lado, aponta ter sido regular e livre de qualquer vício de consentimento a pactuação de cartão de crédito RMC, além de inexistir dano moral indenizável. Destaco que a modalidade de contratação em discussão encontra respaldo nas normas legais, notadamente no art. 6º da Lei n. 10.820/2003:  Art. 6° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.     [...] § 5° Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:         I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.   A Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, inclusive, recomenda ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, Resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. O art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 estabelece quais as informações que devem constar nos contratos de constituição de RMC: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:  I - valor total com e sem juros;  II - taxa efetiva mensal e anual de juros;  III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;  IV - valor, número e periodicidade das prestações (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018);  V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; VI - data do início e fim do desconto.  VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010). E, especificamente em relação às autorizações de descontos decorrentes da celebração de ajustes de cartão de crédito com RMC, que é a hipótese dos autos, o dispositivo normativo seguinte determina que o negócio jurídico deve ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE:  Art. 21- A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;   II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União";   III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente;  IV - logomarca da instituição financeira;   VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;  VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada:  a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado;  b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão;  c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura;  d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;  f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:  1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;  2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura;  e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios;  g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico). O ponto nodal da controvérsia, pois, "cinge-se à falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito: se este detinha, ou não, conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais" (TJSC, Apelação Cível, 0308281-70.2017.8.24.0020, rel. Des. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21/02/2019). Na situação específica dos autos, a contratação se deu em 23/07/2015 (evento 1, COMP2). A própria autora anexou aos autos instrumento que demonstra a pactuação, indicando claramente a contratação de cartão de crédito com RMC - evento 1, COMP2 -, bem como termo de consentimento esclarecido (no mesmo evento), e não havendo prova de vício na formação do contrato, deve ser considerado válido, inclusive porque a espécie contratual tem previsão legal (Medida Provisória n. 681/2015, convertida na Lei n 13.172/2015 que alterou dispositivos da Lei n. 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, que autoriza a reserva de até 5% de margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações de crédito, observado o limite de 35%), a não ser que se comprove algum dos vícios previstos em lei. Anoto não impressionar, até mesmo, alegativas de lacunas e não preenchimento de rubricas nos contratos, porquanto aquele que assina documento em branco deve suportar o ônus do ato advindo. Os instrumentos são claros em relação à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como autorizam a averbação da margem em benefício previdenciário, descrevem a forma de amortização da dívida (desconto mínimo em folha de pagamento aliado ao pagamento mensal das faturas) e especificam as taxas de juros e demais encargos incidentes à espécie. Desta forma, tenho que "[...] o Demandante recebeu, no momento da pactuação do negócio jurídico, os esclarecimentos necessários acerca das duas modalidades contratuais - empréstimo consignado e empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável - e, ainda assim, optou por contratar um cartão de crédito consignado. Brota que, ao contrário do deduzido pelo Autor, os documentos acostados no feito revelam que na hipótese vertente não houve afronta ao direito de informação." (TJSC, Apelação n. 5037054-26.2022.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2023). Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5001093-53.2022.8.24.0015, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023; TJSC, Apelação n. 5037054-26.2022.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2023. E, ainda: "Consigno, ademais, ser dispensável a utilização do cartão de crédito em compras para confirmação da adesão à modalidade contratada, uma vez que o aludido cartão pode ser utilizado exclusivamente para saque."  (TJSC, Apelação n. 5005172-78.2020.8.24.0069, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023). Os instrumentos são claros em relação à contratação de RCC, bem como autorizam a averbação da margem em benefício previdenciário, descrevem a forma de amortização da dívida (desconto mínimo em folha de pagamento aliado ao pagamento mensal das faturas) e especificam as taxas de juros e demais encargos incidentes à espécie. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES". CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028254-72.2023.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). Do corpo do voto, destaco: A par de ter fixado a aludida tese, o colegiado, no caso concreto julgado na oportunidade, firmou a orientação de que, estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008. Concluiu, ainda, naquela assentada, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas. Impõe-se, assim, a reformulação do posicionamento pessoal visando ao alinhamento com a diretriz estabelecida pelo Grupo de Câmaras em torno da matéria, cujas premissas balizarão o exame do presente caso, pois, com efeito, o atendimento dos deveres da informação e da boa-fé nas contratações de cartão consignado de benefício (RCC) não diferem daqueles exigidos nas contratações de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). E, ainda: "Consigno, ademais, ser dispensável a utilização do cartão de crédito em compras para confirmação da adesão à modalidade contratada, uma vez que o aludido cartão pode ser utilizado exclusivamente para saque." (TJSC, Apelação n. 5005172-78.2020.8.24.0069, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023). Em razão do reconhecimento da regularidade na contratação, por óbvio, não há que se falar na restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Como corolário, inverto a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira para anular a sentença e reconhecer a regularidade da contratação, nos termos da fundamentação.  Intime-se.  Transitada em julgado, dê-se baixa.  Cumpra-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225216v2 e do código CRC 68a9bf2b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 12:03:42     5013223-54.2024.8.24.0064 7225216 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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