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Decisão 5013230-46.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5013230-46.2024.8.24.0064

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7049507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5013230-46.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se agravo interno interposto pela FCEE - Fundação Catarinense de Educação Especial à decisão unipessoal de conhecimento e provimento do recurso apelatório contra ela manejado (evento 12, DESPADEC1). O fundamento recursal é, preliminarmente, o da existência de demanda envolvendo o mesmo objeto da referida ação coletiva (autos 0306402-56.2018.8.24.0064), a configurar litispendência e, no mérito, a inexistência de saldo credor em prol da contraparte (evento 19, AGR_INT1).

(TJSC; Processo nº 5013230-46.2024.8.24.0064; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7049507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5013230-46.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se agravo interno interposto pela FCEE - Fundação Catarinense de Educação Especial à decisão unipessoal de conhecimento e provimento do recurso apelatório contra ela manejado (evento 12, DESPADEC1). O fundamento recursal é, preliminarmente, o da existência de demanda envolvendo o mesmo objeto da referida ação coletiva (autos 0306402-56.2018.8.24.0064), a configurar litispendência e, no mérito, a inexistência de saldo credor em prol da contraparte (evento 19, AGR_INT1). Houve contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1). É, no essencial, o relatório. VOTO O agravo interno deve ser conhecido, pois interposto a tempo e modo. Contudo, antecipo que não merece acolhida. Compulsando os autos do processo referenciado (n. 0306402-56.2018.8.24.0064), vê-se que se trata de mandado de segurança versante sobre a implementação de gratificação de produtividade.  Há suscitação de litispendência entre aqueles e estes autos referentes a cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.  Sabidamente, a litispendência ocorre quando há a chamada tríplice identidade entre os elementos da demanda, quais sejam: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir (art.  337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Entretanto, inexiste litispendência aqui pois há distinção entre os dois feitos no dizente com a causa de pedir e o pedido.  Além disso, o Superior contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação oferecida, mas não reconheceu a renúncia tácita por parte dos exequentes aos efeitos da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate versa sobre (1) os efeitos da propositura de ação individual posteriormente ao ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto e (2) a (im)possibilidade de reconhecer a renúncia tácita aos efeitos da lide coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA. INVERSÃO DESSE ÔNUS VEDADA (SÚMULA 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049138-65.2024.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024). Trata-se, no mais, de matéria recorrentemente decidida, de forma unívoca, por este Sodalício.  ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049507v14 e do código CRC d603867e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:10     5013230-46.2024.8.24.0064 7049507 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7049508 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5013230-46.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA direito administrativo e processual civil. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor da FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE). GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. preliminar de LITISPENDÊNCIA. não caracterização. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS (art. 337, §§ 1º a 3º, do cpc). ademais, falta de prova DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA antes ajuizada. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. DIREITO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL RECONHECIDO. mérito. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEMONSTRADA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE DEVE OBSERVAR O NÍVEL E a REFERÊNCIA funcional ATUAIS DA SERVIDORA, CONFORME O TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE SER ADEQUADA À SITUAÇÃO ATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049508v8 e do código CRC 889ba1d9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:10     5013230-46.2024.8.24.0064 7049508 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5013230-46.2024.8.24.0064/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 18, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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