RECURSO – Documento:7228302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013230-53.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por K. S. S. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo auxílio-acidente. Foi proferida sentença de improcedência (evento 54 na origem). O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que faz jus ao recebimento do benefício, pois permanece com a sua capacidade de trabalho reduzida, conforme demonstram exames médicos recentes (evento 65 na origem). Não foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO.
(TJSC; Processo nº 5013230-53.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 9/5/2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7228302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013230-53.2025.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por K. S. S. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo auxílio-acidente.
Foi proferida sentença de improcedência (evento 54 na origem).
O autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que faz jus ao recebimento do benefício, pois permanece com a sua capacidade de trabalho reduzida, conforme demonstram exames médicos recentes (evento 65 na origem).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Redução da capacidade laboral.
Determina o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Veja-se que o disposito impõe como condição para o recebimento do auxílio-acidente a "redução da capacidade para o trabalho" e não a existência de incapacidade total e temporária.
Sobre a redução da capacidade laboral, colhe-se da perícia judicial (evento 39 na origem):
"[...]
CONCLUSÃO Foram avaliados todos os atestados médicos, exames de imagem, documentos e diagnósticos apresentados na inicial e pelo periciado, e todas as queixas referidas pelo periciado. As conclusões da presente avaliação são baseadas no exame físico atual e na análise da documentação apresentada, podendo ser alteradas se novas provas ou documentos forem acrescentados aos autos. Autor apresenta fratura tratada de segundo dedo da mão direita, sem determinar limitação funcional atual, e sem determinar limitação funcional para a atividade que exercia.
Existe nexo causal (Vide perícia do INSS de 19/2/14).
Não identificado invalidez atualmente no autor.
Não se enquadra no anexo II, lista B, do Decreto 3048/99".
Ocorre que "está sedimentado no STJ que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à capacidade do segurado, podendo utilizar outros elementos fáticos dos autos para chegar a conclusão diversa." (REsp 1650792/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 9/5/2017).
Frisa-se, ainda, que é desimportante o grau de limitação à performance laboral, uma vez que o Superior , conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228302v5 e do código CRC f0e89408.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:17:34
5013230-53.2025.8.24.0018 7228302 .V5
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