Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5013236-54.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5013236-54.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7160592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013236-54.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO 1. relatório Trato de apelação cível interposta por M. C. L. contra sentença proferida nos autos da "ação de indenização por danos morais" ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO BMG S.A. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Responde o demandante pelas despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Os valores são suspensos ao beneficiário da gratuidade judicial, a qual concedo ao demandante nesta decisão.

(TJSC; Processo nº 5013236-54.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7160592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013236-54.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO 1. relatório Trato de apelação cível interposta por M. C. L. contra sentença proferida nos autos da "ação de indenização por danos morais" ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO BMG S.A. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Responde o demandante pelas despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Os valores são suspensos ao beneficiário da gratuidade judicial, a qual concedo ao demandante nesta decisão. Irresignado com o provimento jurisdicional entregue, o autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustentou que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se, portanto, aos cadastros de inadimplentes. Defendeu, nesse sentido, que a ausência de notificação prévia pela instituição financeira quanto ao registro da suposta dívida no referido sistema configura violação ao dever de informação, sendo, por isso, fato gerador de dano moral presumido. Por tais fundamentos, pugnou pela reforma da sentença, com a exclusão da anotação no SCR e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas ao evento 35. Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Admissibilidade Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo à sua análise. 3. Mérito Cinge-se a controvérsia ao exame da licitude da inclusão de informações do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), operado pelo Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere à suposta ausência de notificação prévia, e à eventual existência de danos morais indenizáveis. Pois bem. O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, “fica obrigado a repará-lo”. O mencionado dispositivo trata da culpa em sentido amplo, abrangento tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito. Dessa forma, o regime de responsabilidade civil previsto pela Lei n. 10.406/2002 adotou a teoria subjetiva da culpa, fazendo-se necessária a comprovação de alguns elementos para que reste caracterizada, quais sejam, a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano causado e o nexo de causalidade entre eles. Entretanto, de forma complementar, aplicam-se ao caso em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente consignou o togado singular, uma vez que as partes envolvidas na demanda condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Ao contrário do Código Civil, a Lei n. 8.078/90 optou pela disciplina jurídica da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, retirando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo em razão da manifesta vulnerabilidade do consumidor. Dessarte, basta que reste comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade com o produto e/ou serviço oferecido para que o fornecedor responda pelos prejuízos causados, ainda que não tenha incidido em uma das formas de culpa. No que se refere ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), trata-se de instrumento disciplinado pela Resolução CMN n. 5.037/2022, editada pelo Banco Central do Brasil, cuja finalidade principal é centralizar informações relativas a operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas, viabilizando o compartilhamento desses dados entre as instituições financeiras e o próprio Banco Central, com vistas à supervisão do Sistema Financeiro Nacional. No caso em exame, a parte apelante não contestou a existência da dívida informada no referido sistema, limitando-se a sustentar que não teria sido previamente notificada acerca da inclusão de seus dados no SCR. Quanto à necessidade de prévia comunicação, a Resolução de regência prevê, em seu art. 13, que: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. No entanto, a jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca do envio de dados ao SCR, ainda que prevista na Resolução mencionada (art. 13), configura mera infração administrativa, a ser apurada pelo órgão regulador competente, não caracterizando, por si só, ato ilícito passível de reparação civil. Por oportuno, destaco: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE CONTRAPÔS DE FORMA CLARA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA A IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO ACOLHIMENTO. DÉBITO ORIGINADO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA PELA AUTORA, CUJAS PARCELAS RESTARAM INADIMPLIDAS. ANOTAÇÃO EFETIVADA EM JULHO/2021, QUANDO VIGENTE A RESOLUÇÃO N. 4.571/2017 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TERMO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES CONTENDO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PARA O COMPARTILHAMENTO DAS RESPECTIVAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS COM O SCR. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EVIDENCIADA. AINDA QUE ASSIM NÃO O FOSSE, A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, CONSUBSTANCIA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA ESPÉCIE. COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005418-80.2024.8.24.0054, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025). PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA O agravo interno, que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. CIVIL - INSERÇÃO DE DADOS EM CADASTRO SCR - AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - EXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO 1 Configurando sistema múltiplo de dados, nos quais são inseridas informações positivas e negativas sobre as operações de crédito realizadas por clientes de instituições bancárias e financeiras, o cadastro SCR não se confunde com os demais bancos de dados. 2 A existência de cláusula contratual na qual o consumidor autoriza a instituição financeira a consultar e informar ao SCR o valor de dívidas vincendas e vencidas, bem como demais informações solicitadas pelo BACEN, totalmente prescindível nova notificação, ante a evidente e inegável ciência do repasse dos mencionados dados. Ainda mais que se trata de exigência do órgão regulatório federal. 3 Conquanto a regulamentação n. 4.571/2017 do Banco Central atribua aos agentes financeiros o dever de "comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR", trata-se de obrigação que, caso infringida, pode resultar em alguma punição administrativa a ser aplicada pelo Bacen, não em danos morais. (TJSC, Apelação n. 5029141-90.2025.8.24.0023, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025). Ademais, ainda que assim não fosse, consta no contrato firmado entre as partes cláusula expressa tratando da possibilidade de inclusão de informações no SCR (evento 26, CONTR3). Isto é, o autor tinha prévia ciência quanto à possibilidade de inclusão de informações no SCR quando aderiu aos serviços prestados pela ré, o que supre a exigência do art. 13 da Resolução n. 5.037/2022, conforme tem entendido a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SCR. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória proposta para exclusão de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) e indenização por danos morais devido à ausência de notificação prévia. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia ao autor sobre a inscrição no SCR torna a inscrição ilegal e se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de notificação prévia não configura ato ilícito, pois o contrato assinado pelo autor autorizava a instituição financeira a realizar consultas e registros no SCR. A jurisprudência do confirma que a autorização contratual supre a necessidade de notificação prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia não configura ato ilícito quando há autorização contratual para consultas e registros no SCR. 2. Não há direito à indenização por danos morais em razão da inscrição no SCR quando esta é autorizada contratualmente." Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 3º e 13. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000505-88.2024.8.24.0043, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2025; TJSC, Apelação n. 5005131-31.2024.8.24.0018, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025; TJSC, Apelação n. 5027851-89.2024.8.24.0018, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025. (TJSC, Apelação n. 5019186-84.2024.8.24.0018, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) EQUIPARADO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUANTO A EVENTUAIS INFORMAÇÕES ERRONEAMENTE PRESTADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CASO DOS AUTOS, NO ENTANTO, EM QUE HÁ PROVA SEGURA DE QUE A DÍVIDA INFORMADA AO SISBACEN ESTAVA INADIMPLIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ANOTAÇÃO REGULAR. MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DO INADIMPLEMENTO QUE DECORRE DA PRÓPRIA QUALIDADE DE BANCO DE DADOS. ADEMAIS, INEXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STJ E DO ART. 43 DO CDC. BANCO DE DADOS QUE NÃO DECORRE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, MAS DE PODER-DEVER FISCALIZATÓRIO DO BANCO CENTRAL. RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO BACEN QUE IMPÕE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE AO CONSUMIDOR SOBRE O ENVIO DE INFORMAÇÕES DAS OPERAÇÕES REALIZADAS. TODAVIA, MEDIDA CUMPRIDA NO CASO CONCRETO. EXPRESSA PREVISÃO NESTE SENTIDO NO TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO QUE ORIGINOU A DÍVIDA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO (ART. 188, I, CC). DANO MORAL INOCORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014362-76.2024.8.24.0020, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024). Dessarte, ausente ato ilícito, acertada foi a sentença de improcedência, razão pela qual a mantenho. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários arbitrados na origem. Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160592v3 e do código CRC ce0fefcd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 02/12/2025, às 12:01:45     5013236-54.2025.8.24.0020 7160592 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp