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Decisão 5013238-42.2024.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5013238-42.2024.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084986601 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013238-42.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina (evento 124, EMBDECL1) em face do Acórdão proferido por esta Colenda Turma Recursal (evento 113, ACOR2), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte ora embargada para declarar a nulidade do Despacho DPG nº 59/2024. Em suas razões, o Estado embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão. Alega, primeiramente, que o julgado foi omisso ao não analisar o ato administrativo impugnado sob a ótica da autonomia administrativa da Defensoria Pública (art. 134, § 2º, CF) e da autoaplicabilidade dos princípios constitucionais da moralidade, eficiência e iso...

(TJSC; Processo nº 5013238-42.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084986601 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013238-42.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina (evento 124, EMBDECL1) em face do Acórdão proferido por esta Colenda Turma Recursal (evento 113, ACOR2), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte ora embargada para declarar a nulidade do Despacho DPG nº 59/2024. Em suas razões, o Estado embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão. Alega, primeiramente, que o julgado foi omisso ao não analisar o ato administrativo impugnado sob a ótica da autonomia administrativa da Defensoria Pública (art. 134, § 2º, CF) e da autoaplicabilidade dos princípios constitucionais da moralidade, eficiência e isonomia (art. 37, caput, da CF), que, no seu entender, autorizariam a edição do ato para vedar o exercício da advocacia por seus servidores, independentemente de lei formal. Aponta, ainda, contradição ao reconhecer a simetria institucional entre a Defensoria Pública e o Ministério Público, mas afastar a aplicação da ratio decidendi de precedentes do STF (como a ADI 5.454), que validaram atos normativos internos de vedação em outras instituições. Por fim, aduz que houve omissão de extrema relevância ao não analisar a prova documental juntada no evento 43, PROCADM2, que demonstraria a necessidade concreta da medida, revelando casos de servidores que exerciam a advocacia privada durante o horário de expediente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que, sanados os vícios, seja reformado o acórdão e restabelecida a sentença de improcedência. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 134, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que se trata de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito já decidido. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração. No mérito, não merecem acolhida os embargos. Como é sabido, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso, não se verificam os vícios apontados pelo embargante. A alegada omissão quanto à autonomia administrativa da Defensoria Pública e à eficácia dos princípios constitucionais não procede. O acórdão enfrentou diretamente a questão, concluindo que, embora exista autonomia e dever de observância aos princípios da Administração, tais prerrogativas não autorizam o gestor a inovar no ordenamento jurídico para criar restrições a direitos fundamentais, como o livre exercício profissional, matéria sujeita à reserva legal. A decisão foi clara ao fundamentar que o Despacho DPG nº 59/2024, ao instituir regra de incompatibilidade não prevista na Lei Complementar Estadual nº 575/2012 nem no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), extrapolou os limites do poder regulamentar e usurpou competência normativa. O acórdão não ignorou os princípios, apenas ponderou que sua aplicação não pode sobrepor-se ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, CF). A divergência decorre da conclusão contrária à tese do embargante, não de omissão. Tocante à suposta contradição quanto à simetria institucional com o Ministério Público, também sem razão o recorrente. O acórdão destacou que a situação dos servidores do MPU, objeto da ADI 5.454/DF, era diversa, pois havia previsão expressa em lei federal (Lei nº 11.415/2006) vedando o exercício da advocacia, o que não ocorre no caso dos servidores da Defensoria Pública de Santa Catarina. A ausência de lei específica é justamente o ponto que diferencia as hipóteses e afasta a aplicação da mesma ratio decidendi. Não há contradição, mas distinção adequada. Por fim, a sustentada omissão quanto à análise da prova documental (evento 43, PROCADM2) não restou configurada. A prova de que alguns servidores estariam exercendo advocacia em horário de expediente é relevante para a conveniência administrativa, mas não afasta o vício formal do ato, consistente na ausência de previsão legal e incompetência da autoridade para inovar na ordem jurídica. Reconhecida a nulidade formal, a análise sobre necessidade fática torna-se prejudicada. Não há omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto irrelevante diante da fundamentação adotada. Verifica-se, portanto, que a real pretensão do embargante é rediscutir o mérito do julgado, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084986601v3 e do código CRC cbab7a17. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:54:43     5013238-42.2024.8.24.0090 310084986601 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084986603 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013238-42.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO SERVIDOR PARA DECLARAR A NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (DESPACHO DPG Nº 59/2024). INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE TERIA DEIXADO DE ANALISAR A TESE DE EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONCRETIZAR OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT, DA CF/88). SUSTENTADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRARIA A NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA, DIANTE DE CASOS DE ADVOCACIA EXERCIDA DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU A MATÉRIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, ASSENTANDO A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIVA, EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 5º, II, CF). A ANÁLISE DA PROVA DA NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DO REQUISITO PRIMORDIAL DE PREVISÃO EM LEI FORMAL PARA A RESTRIÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. QUESTÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DO ATO E QUE FOI SUPERADA PELA ILEGALIDADE FORMAL DO DESPACHO, NÃO CONFIGURANDO OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO E REVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084986603v4 e do código CRC a2056409. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:54:43     5013238-42.2024.8.24.0090 310084986603 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5013238-42.2024.8.24.0090/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 562 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, MANTENDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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