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Decisão 5013241-47.2023.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5013241-47.2023.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 21 de agosto de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7240543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013241-47.2023.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 147, SENT1), verbis: "Antônio João Domingos ajuizou ação declaratória de direito com restituição de valores e danos morais contra Banco Itaú Consignado S.A. Argumentou que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado. Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores e compensação financeira por abalo moral.

(TJSC; Processo nº 5013241-47.2023.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7240543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013241-47.2023.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 147, SENT1), verbis: "Antônio João Domingos ajuizou ação declaratória de direito com restituição de valores e danos morais contra Banco Itaú Consignado S.A. Argumentou que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado. Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores e compensação financeira por abalo moral. O réu apresentou contestação (evento 18). Houve réplica (evento 28). Diante do falecimento do autor, os herdeiros D. T. D. Z., J. B. D., R. D. e R. D. foram habilitados no feito (evento 38). O feito foi saneado. A parte ré desistiu da prova pericial. Os autos vieram conclusos." Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 147, SENT1), da lavra do MM. Magistrado Pablo Vinicius Araldi, julgando a lide nos seguintes termos:  "Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte ré restitua, de maneira simples, o saldo descontado da parte autora até a data de 30-3-2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado após 30-3-2021. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. DETERMINO à parte autora restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigido monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pela parte ré. Autorizo, desde já, a liberação por alvará em favor da parte autora, no caso de compensação, ou em favor da parte ré, caso as partes não optem pela compensação. A correção monetária deverá se dar apenas pelo INPC até 29-8-2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30-8-2024. Os juros de mora são fixados em 1% ao mês até 29-8-2024. A partir de 30-8-2024 os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA. Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, reconheço a reciprocidade sucumbencial e, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada.  No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte autora satisfazer 50% deste montante e a parte ré o mesmo percentual, consoante estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa quanto à parte beneficiária da justiça gratuita. Havendo recurso, vista à parte adversa pelo prazo legal e, depois, remetam-se os autos ao , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024).  Portanto, se afasta a tese de prescrição especialmente, tendo em vista que o último desconto nos proventos da parte autora operou-se na data de 25/05/2021 (evento 1, COMP8, fl. 40), de maneira que decorridos menos de 5 anos até o ajuizamento da lide, em 29/05/2023. De outro vértice, tocante ao pleito de cerceamento de defesa arguido pela requerida, razão não lhe assiste. Isso porque não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda quando a instrução probatória se mostra despicienda à formação do convencimento do Magistrado. Não se descuida, neste particular, o fato de a requerida ter promovido a apresentação de documento sustentando a legalidade da contratação, no entanto referida documentação foi expressamente impugnada pela parte autora. Embora se reconheça que a produção de provas constitui direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), tal prerrogativa encontra limites no prudente arbítrio do Magistrado, a quem compete aferir sua utilidade, considerando ainda o dever de conduzir o processo conforme os princípios da economia processual e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ao julgador incumbe o poder discricionário de valorar as provas ou determinar sua produção, a fim de formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Ainda que não detenha liberdade absoluta na apreciação da prova, por estar vinculado ao princípio do livre convencimento motivado (art. 131, CPC), cabe ao Magistrado indeferir aquelas que reputar desnecessárias ou irrelevantes - tais como, no caso concreto, o "depoimento pessoal da parte apelada" e a "expedição de ofício à instituição financeira destinatário do valor decorrente da contratação sub judice" (evento 175, APELAÇÃO1), porquanto suficientemente demonstrado nos autos o histórico de transferências das quais tiveram como beneficiária a parte autora (evento 18, COMP5 e evento 18, COMP7). Nessa senda, ressalto que, havendo dúvida acerca da regularidade na contratação, incumbe ao juízo, de ofício ou a requerimento da parte, a determinação de perícia, a fim de restar suficientemente esclarecida a controvérsia. Vale destacar, neste particular, por analogia, o enunciado do Tema 1.061 do Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). A respeito do tema, disserta Arnaldo Rizzardo: "Embora não capitulado explicitamente nos arts. 104 e 166, mas está inerente nestes e em outros dispositivos, acrescenta-se mais um requisito primordial para a validade dos contratos, que é o consentimento. Define-se como a integração de vontades distintas, ou a conjugação das vontades convergindo ao fim desejado. [...] Para criar um laço obrigacional é necessário, mister que haja um perfeito acordo, isto é, mútuo consenso sobre o mesmo objeto - dourum vel plurium in idem placitum consensus. [...] Importa que a vontade dos declarantes vise como escopo imediato um resultado jurídico de natureza obrigacional, além do que ela se deve traduzir por uma manifestação exterior suficiente e inequívoca, que por si só basta para evidenciar o consentimento. O contrato não se forma sem o acordo das vontades sobre todos os pontos que as partes julgam indispensáveis na convenção." (Contratos. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 16/17) Na hipótese não se pode reconhecer como válido um contrato cuja autenticidade não restou comprovada pelo demandado. Assim, por não respeitar a vontade na assunção da obrigação o pacto não supera o plano de existência (e, por conseguinte, de validade). Registre-se, outrossim, que o fato de a instituição financeira requerida ter creditado numerário em benefício da parte autora não implica no reconhecimento da autenticidade da negociação. E, quanto à invocação da teoria da supressio, não há como acolher a tese da apelante. A alegação de inércia da parte autora não autoriza sua incidência, pois não há demonstração de ciência inequívoca sobre o contrato nem comportamento que indique renúncia voluntária ao direito, requisitos indispensáveis à aplicação da teoria, conforme orientação jurisprudencial. Assim, já decidi: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVEU O RECURSO DA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 932, IV E V, DO CPC E 132 DO RITJSC. ENTENDIMENTO PACIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1.061 DO STJ). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.DANO MORAL. NÃO PRESUMIDO (TEMA 25 DO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000). CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA ABALO ANÍMICO. DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS OBSERVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DE MARÇO DE 2021. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO VOTO COLEGIADO SEM AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CF E 489 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5018632-23.2023.8.24.0039, 3ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão Denise Volpato , julgado em 07/10/2025) Ademais, como bem delineou o juízo sentenciante (evento 147, SENT1): Dispõe o art. 6°, VIII, de referido diploma legal que são direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Acerca do assunto, expõe José Carlos Barbosa Moreira: "Uma das mais importantes inovações processuais do Código de Defesa do Consumidor reside na possibilidade, prevista em seu artigo 6º, VIII, de o Juiz determinar, no processo civil, a inversão do ônus da prova, a favor do destinatário final de bens e serviços, quando "for verossímil a alegação" ou quando se tratar de consumidor "hipossuficiente". E prossegue: "...permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum; e se de um lado, a inversão exime o consumidor daquele ônus, de outro, transfere ao fornecedor o encargo de provar que o fato - apenas afirmado, mas não provado pelo consumidor - não aconteceu. Portanto, no tocante ao consumidor, a inversão representa a inserção de um ônus; quanto à parte contrária, a criação de novo ônus probatório, que se acrescenta aos demais, existentes desde o início do processo e oriundos do art. 333 do CPC." (Direito do Consumidor. v. 22. pp. 135 e 136) No caso sub judice o ônus probatório deve ser invertido, pois a negociação estabelecida entre as litigantes se trata de relação de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor, acrescentando-se o fato de que as alegações da petição inicial são verossímeis. Sem delongas, diante do ônus da prova atribuído à parte ré, à ela cabia comprovar a autenticidade do contrato discutido neste feito. Diante da sua desistência da produção da prova pericial, intuitivo que seja reconhecida a inexistência do contrato e, portanto, a inexistência de adesão pela parte consumidora. Sem causa legítima os descontos realizados mostram-se espúrios e autorizam a repetição do montante. Ainda, é de ser observado o entendimento formado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS): "(...) a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva." A Corte Especial do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Assim, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto. Dito isso, imperioso reconhecer tratar-se a autora de pessoa hipossuficiente, que aufere mensalmente benefício previdenciário no valor líquido de R$ 854,74 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos - evento 1, COMP8), do qual foi extraído de forma irregular a quantia de R$ 35,44 (trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) mensais (evento 1, COMP8). In casu, no entanto, em que pese a evidente ilicitude da conduta do demandado, observa-se que as quantias deduzidas dos proventos da autora não implicaram redução drástica dos seus rendimentos mensais. Com efeito, o valor mensal subtraído indevidamente correspondeu a cerca de 5% (cinco por cento) dos seus rendimentos mensais, quantia que se afigura incapaz de afetar o seu sustento próprio ou familiar. Ademais, ainda que a conduta do demandado tenha ocasionado transtornos à autora, não há nos autos prova de que os abatimentos em seus rendimentos lhe causaram algum tipo de privação ou outra situação extraordinária passível de reparação (art. 373, I, do CPC). Nessa senda, à míngua de comprovação da experiência danosa suportada pela demandante, não há falar em caracterização do dano moral e do consequente dever de indenizar.  Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA AUTORA.1) CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. 2) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS MAIORES PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL. DESCONTO INFERIOR A 5% (CINCO POR CENTO) DO RENDIMENTO DA AUTORA. VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Assim sendo, permanece irretocada a Sentença neste ponto. De mais a mais, tocante ao pleito de afastamento do dever de compensação dos valores creditados à parte autora (), razão não lhe assiste. Isso porque, já estabeleceu este Órgão Fracionário que, "pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da requerente é consequência lógica do retorno das partes ao status quo ante, assim como o dever da parte autora em restituir ao banco o valor injustificadamente depositado em sua conta bancária a título de empréstimo, sob pena de enriquecimento ilícito das partes" (TJSC, Apelação n. 5000325-20.2021.8.24.0256, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2023). Por conseguinte, refuta-se a insurgência nos tópicos. 3.3. Dos consectários legais Os litigantes também se insurgem quanto aos consectários legais fixados na sentença. A parte autora requer "a reforma da sentença quanto ao marco inicial dos juros moratórios, para que estes incidam a partir do evento danoso, como prevê a correta interpretação da legislação e o entendimento sumulado pelo STJ" (evento 168, APELAÇÃO1), ao passo que o réu pugna para que "a) no cômputo da correção monetária, o IPCA como referência, durante todo o período de atualização; b) a Taxa SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no Art 406, §1º, do CC, além de que incidam a partir da decisão que os fixar, consoante fundamentado alhures" (evento 175, APELAÇÃO1). Com razão apenas a parte autora. Isso porque, no que diz respeito ao termo inicial, os valores indevidamente descontados devem ser acrescidos de juros de mora desde cada desconto (evento danoso), merecendo guarida a insurgência no ponto. Nesse sentido, colhe-se deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.  [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO.   TESE FIXADA PELO STJ. DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA ANTERIOR QUE DEVEM, TODAVIA, SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DE CADA DESCONTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO PARTICULAR [...] (TJSC, Apelação n. 5004564-63.2023.8.24.0073, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025) (grifei). Quanto aos índices aplicáveis, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve-se observar a alteração legislativa prevista no parágrafo único do artigo 389 e no artigo 406 do Código Civil, conforme estabelecido na Circular nº 345, de 21 de agosto de 2024, do (TJSC), bem como no Provimento nº 24, também de 21 de agosto de 2024, do TJSC.  Para dar cumprimento à Lei n. 14.905/2024 e à Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, a Corregedoria Geral de Justiça desta Corte de Justiça revogou Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995, e editou o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024.  Diante disso, os juros e atualização monetária devem observar o módulo de cálculos judiciais elaborado pela Divisão de Contadoria Judicial de acordo com os novos parâmetros adotados por esta Egrégia Corte, a saber:  "Correção monetária pelo iCGJ: segue todo o histórico de indexadores do iCGJ, com destaque para o INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024.  Juros de mora legais: de 0,5% ao mês até 10/01/2003, de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024."  Assim, os juros e correção monetária devem ser calculados de acordo com o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria Geral de Justiça.  Desta forma, os juros e correção monetária, serão calculados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do efetivo desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, com a aplicação da taxa SELIC, sobre os juros e correção monetária, após a vigência da lei n. 14.905/2024, nos termos da circular n. 345/2024 e do provimento n. 24/2024, ambos do TJSC.  Assim já decidiu este Órgão Fracionário:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.  DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. ACLARATÓRIOS PELA RÉ.[...] ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA TAXA SELIC INTEGRALMENTE À CONDENAÇÃO, REJEIÇÃO. PONTO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO DECISUM RECORRIDO. ANOTADA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS INTRODUZIDAS PELA N. 14.905/2024 AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 E NO ART. 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, APÓS A SUA VIGÊNCIA. [...](TJSC, Apelação n. 5042821-79.2024.8.24.0023, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). Sublinhei  E:  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, DEFLAGRADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS CONTENDORES.[...]PEDIDO DE APLICAÇÃO INTEGRAL DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR DA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ÊXITO. BALIZADOR A SER ADOTADO APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 345/2024 E DO PROVIMENTO N. 24/2024, AMBOS DO TJSC.[...] (TJSC, Apelação n. 5001318-78.2023.8.24.0002, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2025). Sublinhei  Nesse sentido, em sentença, determinou o Juízo a quo, quanto aos valores descontados indevidamente, que "A correção monetária deverá se dar apenas pelo INPC até 29-8-2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30-8-2024. Os juros de mora são fixados em 1% ao mês até 29-8-2024. A partir de 30-8-2024 os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA". Dessarte, o pleito recursal do réu não comporta provimento. 4. Dos ônus sucumbenciais Reformada a Sentença, faz-se necessária, em princípio, a análise da readequação do ônus de sucumbência. No aspecto, entretanto, o ajuste dos consectários legais não repercute na parcial procedência dos pedidos, razão pela qual mantém-se a proporção de sucumbência fixada pelo juízo de origem, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Nesse ínterim, cumpre observar que, a despeito das alegações recursais do réu, não se encontra evidenciada a sucumbência mínima da parte demandada, haja vista que a parte autora restou vitoriosa nos pleitos de declaração e restituição do indébito, sucumbindo quanto ao pedido de danos morais. Destaco que "O art. 86 do CPC não vincula a distribuição da sucumbência exclusivamente ao valor econômico comparado, mas ao desfecho global da demanda. A existência de um pedido acolhido integralmente — embora de menor valor — afasta a pretensão de que a parte autora deva suportar integralmente as despesas e os honorários sucumbenciais." (TJSC, ApCiv 0300653-98.2019.8.24.0007, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, D.E. 18/12/2025). De outro lado, sabe-se que a sucumbência é norteada pelo princípio da causalidade, segundo o qual incumbe à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda arcar com a integralidade das custas e despesas processuais. Sobre o princípio da sucumbência e causalidade, leciona José Miguel Garcia Medina: "Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida. Esta regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide. Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência). Nesse sentido, decidiu-se que o princípio da sucumbência deve ser tomado 'apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade" (STJ, REsp 684.169/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 24.03.2009)." (in Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 184). Todavia, tanto pelo critério puro da sucumbência, como pela causalidade, não há como afastar totalmente a responsabilidade do réu pelo pagamento dos ônus do processo no caso, haja vista se tratar de hipótese em que reconhecida a inexistência/invalidade da avença questionada, contra a qual opôs frontalmente o requerido, restando plenamente caracterizada a pretensão resistida. Por conseguinte, é de ser mantida a proporção de sucumbência definida pelo togado singular, qual seja, 50% para cada litigante. 4.1. Do valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora Por derradeiro, a parte autora vindica a majoração da quantia fixada a título de honorários advocatícios, destacando que, "conforme inicial, pode se observar que foram pagas 20 parcelas de R$ 35,44, atualizando na forma da sentença os honorários não alcalçam a marca de R$ 100,00" (evento 168, APELAÇÃO1). Com razão. Tocante ao quantum dos honorários advocatícios, a readequação do ônus sucumbencial deflui no arbitramento dos honorários com base nos critérios impressos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Na hipótese em tela, tanto o valor da condenação como o valor da causa são muito baixos, de modo que sobressai adequada a fixação dos honorários advocatícios de forma equânime, em quantia certa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Com efeito, referido dispositivo confere ao órgão julgador o poder discricionário que lhe permite preencher valorativamente a cláusula jurídica indeterminada, concedendo-lhe liberdade de escolha, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, tocante ao valor dos honorários advocatícios. Em assim sendo, apesar de não estar o julgador adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no caput do § 2º, do artigo 85, deve, entretanto, atender aos critérios estabelecidos em seus incisos. Para tanto, devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, a qualidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços no curso do processo, alcançando-se um denominador para arbitrar a verba devida. Por tais razões, observada a sucumbência parcial da requerente (art. 86, caput, do CPC), fixa-se a verba honorária em favor dos patronos da parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º, e 11, do Código de Processo Civil. 5. Dos honorários recursais O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, §8º e 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, insculpidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." [...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." Sobre o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O critério da equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade. Fixar honorários por equidade não significa, necessariamente, modicidade" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 381). In casu, o recurso interposto pela parte ré foi conhecido de desprovido, o que influi na majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. Desse modo, majoro a verba honorária sucumbencial, devida aos patronos da parte autora, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do , conheço do recurso do réu e nego-lhe provimento, e conheço do recurso da parte autora e dou-lhe parcial provimento para: a) ajustar o termo inicial dos juros de mora, a fim de que incidam a partir de cada desconto indevido; e b) majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Com fulcro no artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária sucumbencial, devida aos patronos da parte requerente, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240543v15 e do código CRC b3a7e981. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 19/12/2025, às 19:16:05     5013241-47.2023.8.24.0020 7240543 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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