EMBARGOS – Documento:6888741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013253-05.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Município de Blumenau propôs execução fiscal contra Massa Falida de Sul Fabril S/A almejando receber crédito defluente do não recolhimento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e taxa de iluminação pública (processo 0900369-72.2018.8.24.0008/SC, evento 1, PET1). Na sequência sobrevieram embargos à execucional (evento 1, INIC1) e sentença que os rejeitou (evento 32, SENT1), razão pela qual a parte executada/embargante interpôs o recurso apelatório ora sob exame (evento 53, APELAÇÃO1), que foi contra-arrazoado (evento 63, CONTRAZ1).
(TJSC; Processo nº 5013253-05.2020.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6888741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013253-05.2020.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
Município de Blumenau propôs execução fiscal contra Massa Falida de Sul Fabril S/A almejando receber crédito defluente do não recolhimento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e taxa de iluminação pública (processo 0900369-72.2018.8.24.0008/SC, evento 1, PET1).
Na sequência sobrevieram embargos à execucional (evento 1, INIC1) e sentença que os rejeitou (evento 32, SENT1), razão pela qual a parte executada/embargante interpôs o recurso apelatório ora sob exame (evento 53, APELAÇÃO1), que foi contra-arrazoado (evento 63, CONTRAZ1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade passo ao exame do recurso.
A sentença apelada (evento 32, SENT1), que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal proposta, porta a seguinte fundamentação e comando:
2- Decido:
Julgo antecipadamente a lide por não haver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do NCPC), até porque já foi indeferido (Evento 14, DESPADEC1).
Os embargos são improcedentes.
Primeiramente, quanto a justiça gratuita, diante da situação financeira precária por se encontrar em insolvência, deve, excepcionalmente, ser deferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica.
É da jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM CONFORMIDADE COM A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DA SITUAÇÃO ENSEJADORA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DEFERIMENTO. "'Confere-se a justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando do suporte fático-jurídico contido nos autos, restar caracterizada a hipossuficiência' (TJSC, AC n. 2009.002390-2, de Joinville, Relª. Desª. Substª. Sônia Maria Schmitz)." (TJSC, AI n. 2015.007860-7, de Lages, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 09.07.2015).
Quanto a alegação de ilegitimidade pelo pagamento do IPTU do imóvel arrematado, verifica-se que a arrematação se tornou resolvida em 27/11/2017 (Evento 30, DOCUMENTACAO1) pela ausência de pagamento com efeito ex tunc.
Portanto, deve realizar o pagamento do IPTU do imóvel.
Ademais, quanto a notificação, é desnecessária.
Tratando-se de IPTU, imposto anual de lançamento sucessivo, mostra-se dispensável a notificação pessoal do contribuinte sem que isso implique em cerceamento de defesa. É que o carnê de pagamento e o edital de convocação são suficientes para a ampla divulgação acerca da constituição do crédito tributário e da possibilidade de impugnação por parte do contribuinte.
É da jurisprudência:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR. TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO INACOLHIDA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL DE CONVOCAÇÃO GLOBAL E PELA REMESSA DO CARNÊ DE PAGAMENTO AO ENDEREÇO DO IMÓVEL. PROVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA A CIENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DISPENSÁVEL. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DE IPTU QUE CABE AO EXECUTADO. TRIBUTO ANUAL E SUCESSIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE DETÉM PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, SENDO PRESUMÍVEL QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI PRECEDIDA DE LANÇAMENTO REGULAR. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO EVIDENCIADOS. LEI N. 6.830/1980, ART. 3º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, INC. II. SÚMULA N. 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.033514-7, de Balneário Camboriú, rel. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
3- Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado por MASSA FALIDA DE SUL FABRIL S.A. contra MUNICÍPIO DE BLUMENAU
Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, do NCPC), suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
Nos termos do art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018, a Taxa de Serviços Judiciais não incide sobre embargos à execução.
Translade-se cópia para execução fiscal apensa.
I. Sustenta a recorrente, em preliminar, que houve cerceamento de defesa diante da não-realização de prova pericial.
Considero-a descabida, porque o Juízo a quo colheu elementos bastantes para decidir a lide, agindo com esteio no princípio da persuasão racional.
A jurisprudência desta Corte é unívoca acerca do tema. In verbis:
Não há falar em cerceamento de defesa, pela ausência de prova pericial e testemunhal, se o Magistrado colheu dos autos elementos suficientes para formar seu convencimento, porquanto cabe a ele analisar a viabilidade e conveniência do seu deferimento, já que vigente o princípio da persuasão racional. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.065240-1, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 2/12/2008 - destaquei).
Como destinatário da prova cabe ao Juiz decidir se os elementos colacionados aos autos bastam - ou não - para formar o seu convencimento, cumprindo-lhe, nesse contexto, deferir ou indeferir a produção daquela que entender desnecessária.
Em assim sendo, o proceder do Magistrado a quo, no caso dos autos, encontra endosso no ditame encartado no art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, pelo qual "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando [...] não houver necessidade de produção de outras provas".
E, no caso em tela, a pretendida prova pericial mostrava-se despicienda, já que os documentos trazidos aos autos foram suficientes para lardear o ato de decidir.
Definitivamente, então, de cerceio de defesa não há falar.
II. Quanto ao mérito, a apelante defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que os imóveis geradores dos débitos de IPTU e taxa de iluminação pública (matrículas ns. 354, 3.474, 3.865, 13.576, 21.997, 27.250 e 27.258) não mais lhe pertencem, pois foram arrematados por terceiros. Com isso, o valor dos tributos ficou sub-rogado no preço das arrematações havidas, transferindo a sujeição passiva.
A propósito, assim dispõe o art. 130 do Código Tributário Nacional:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (destaquei)
Dos autos constata-se que em 1º/9/2015 ocorreu a arrematação do imóvel de matrícula n. 21.997 pela empresa Dondé Construções e Incorporadora Ltda. (evento 1, AUTOARREM8).
E, consoante averbado pela apelante, não há nos autos prova de que essa arrematação foi resolvida/anulada.
Além disso, o apelado sequer impugnou tal fundamento (evento 6, IMPUGNAÇÃO1), de modo que essa questão tornou-se incontroversa, a ponto de reconhecer-se a empresa executada como parte ilegítima para figurar como devedora da exação (IPTU), referente ao mencionado imóvel de matrícula n. 21.997, nesse caso, representada pela CDA n. 2161/2018 (processo 0900369-72.2018.8.24.0008/SC, evento 1, CDA5; cadastro municipal n. 56483, p. 5 do evento 6, ANEXO3).
Já os imóveis de matrículas ns. 354, 3.474, 3.865, 13.576, 27.250 e 27.258 foram arrematados por Açomat Ferramentas e Máquinas Ltda. em 4/9/2015 (evento 1, AUTOARREM8).
Porém, no dia 27/11/2017 foi resolvida/desconstituída esta última arrematação (evento 30, DOCUMENTACAO1), tendo havido uma nova, por Tex Cotton Indústria de Confecções Ltda. (evento 1, AUTOARREM10), em 6/12/2018.
Acontece que a desconstituição da arrematação que havia sido feita produziu efeitos ex tunc, como se os atos anteriores jamais houvessem ocorrido, de modo que, com o cancelamento do seu registro, os imóveis voltaram à esfera patrimonial do antigo proprietário, qual seja, Massa Falida de Sul Fabril S/A, ora recorrente.
Nesse sentido invoco julgados do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013253-05.2020.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO em EMBARGOS a EXECUÇÃO FISCAL. IPTU e taxa de iluminação pública. MASSA FALIDA. preliminar de cerceio de defesa. descabimento. ARREMATAÇões JUDICIAis distintas de bens imóveis, uma delas desconstituída. efeitos "EX TUNC" desta. legitimidade da cobrança. situação diversa em relação à outra arrematação, hígida, geradora de ILEGITIMIDADE quanto ao débito tributário correspondente. JUROS DE MORA. cálculo feito com LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO ESCALONADA DAS FAIXAS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos adunados aos autos são suficientes para formar o convencimento do Julgador, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.
2. O art. 130 do Código Tributário Nacional dispõe que, na arrematação judicial, os créditos de IPTU sub-rogam-se no preço pago, mas, se a arrematação é anulada, a retroatividade dos efeitos (“ex tunc”) devolve o bem ao patrimônio do executado original, restabelecendo sua responsabilidade tributária. No caso concreto, o imóvel de matrícula n. 21.997 foi arrematado validamente por terceiro, de modo que a massa falida é parte ilegítima quanto à cobrança do IPTU corrrespondente.
3. Já os imóveis de matrículas ns. 354, 3.474, 3.865, 13.576, 27.250 e 27.258 foram arrematados, mas a arrematação foi resolvida/desconstituída em 27/11/2017, retornando os bens ao patrimônio da massa falida, que, portanto, está legtimada para responder pelos débitos tributários respectivos, dado que o desfazimento da arrematação produz efeitos retroativos, restabelecendo a propriedade ao antigo titular e, por conseguinte, sua sujeição passiva tributária (STJ, REsp 1.426.121/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.11.2014).
4. O cálculo dos juros de mora (1% ao mês) está em conformidade com a legislação municipal (Lei n. 1.989/1973, art. 27, § 2º, “b”, e LC 632/2007, art. 82), inexistindo excesso.
5. Reconhecida a ilegitimidade apenas em relação ao imóvel de valor mínimo (R$ 270,77), o decaimento da Fazenda é ínfimo, sendo correta a imputação integral dos ônus de sucumbência à embargante. Contudo, os honorários advocatícios devem observar a sistemática escalonada prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, aplicando-se os percentuais de 10% até 200 salários mínimos, 8% de 200 a 2.000 salários mínimos e, sucessivamente, as demais faixas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a apelante como parte ilegítima para figurar como devedora da exação (IPTU) referente ao imóvel de matrícula n. 21.997, bem como quanto ao escalonamento da verba honorária sucumbencial, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6888742v12 e do código CRC 480a35e8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:01
5013253-05.2020.8.24.0008 6888742 .V12
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5013253-05.2020.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCAS FERNANDO GLIENKE por MASSA FALIDA DE SUL FABRIL S.A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 32, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A APELANTE COMO PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR COMO DEVEDORA DA EXAÇÃO (IPTU) REFERENTE AO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 21.997, BEM COMO QUANTO AO ESCALONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:49.
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