EMBARGOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS NO APELO. JULGADOS QUE NÃO POSSUEM CARÁTER VINCULANTE, NOS TERMOS DO ART. 927 DO CPC. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS OU PRECEDENTES PERSUASIVOS TRAZIDOS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5023237-17.2023.8.24.0005, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRI...
(TJSC; Processo nº 5013269-08.2021.8.24.0045; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7061776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013269-08.2021.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por THAIS MOREIRA BARCELOS contra acórdão proferido por esta Câmara, sob minha relatoria, pelo qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em "ação de consignação em pagamento em forma de liquidação antecipada, cumulada com pedido de danos morais e pedido de tutela provisória de urgência".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cobrança de correção monetária com periodicidade inferior a um ano é ilegal; (ii) saber se a destinação de parte do preço ajustado a terceiros estranhos à relação jurídico-contratual configura irregularidade; (iii) saber se à recusa da credora em outorgar a quitação à adquirente traduz ato ilícito à luz do art. 52, § 2º, do CDC; e (iv) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao proveito econômico da autora; (v) saber se o perito judicial deve ser sancionado pela atuação desidiosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As incorporadoras e construtoras podem cobrar correção monetária com incidência em periodicidade mensal nos contratos descritos no art. 46 da Lei n. 10.931/2004, obedecidos os requisitos legais para tanto.
4. Extrai-se do contrato que foi expressamente previsto o pagamento de parte do preço em conta de terceiro, o que, uma vez realizado, denota o cumprimento desta obrigação. Trata-se de estipulação em favor de terceiro (arts. 436 e seguintes do Código Civil), não se confundindo com cessão de crédito (arts. 286 e seguintes).
5. O direito potestativo previsto no art. 52, § 2º, do CDC não obriga o credor ao recebimento de qualquer valor, mas daquele decorrente do correto abatimento dos encargos contratuais, o que, na hipótese de dissenso entre as partes, foi regularmente apurado neste processo judicial. E como o depósito realizado pela autora neste processo foi insuficiente, ela deve arcar com a atualização daquele saldo, já arcou com os riscos decorrentes da sua pretensão improcedente.
6. O proveito econômico não deve ser estabelecido como base de cálculo da verba honorária se irrisório, hipótese em que se deverá arbitrá-la no valor da causa.
7. A alegação de desídia do perito não foi reiterada após a complementação do laudo pericial, não havendo justificativa para sanção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. (evento 13, DOC2)
Em suas razões recursais, aduziu que: (i) o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a incidência e o malferimento de dispositivos da Lei Federal n. 10.192/2001, que proíbe a correção monetária de periodicidade inferior a um ano; (ii) deixou de analisar a aplicação dos artigos 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, diante da imposição de confissão de dívida como condição para a entrega das chaves do imóvel, configurando cláusula abusiva e violação ao direito à informação; e (iii) não apreciou a alegada omissão quanto à violação do direito de informação em razão da interposição de terceira pessoa (empresa Iankcell Celulares) para o recebimento de valores, o que caracterizaria ofensa ao art. 6º, III, do CDC. Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios para sanar as omissões indicadas e viabilizar o prequestionamento da matéria federal (evento 22, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
Os aclaratórios merecem ser conhecidos, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão só e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso vertente, é nítida a tentativa de rediscussão do julgado pela parte embargante. Com efeito, não foram apresentados erro, omissões ou contradições propriamente ditos, mas motivos de insurgência contra as conclusões do julgamento, especialmente quanto à análise dos fatos e das provas.
Especificamente sobre as questões apontadas como omissas, colhe-se do voto condutor do julgamento:
Não há, na lei de regência, restrição da possibilidade de estipulação de correção monetária mensal apenas às instituições financeiras. Em verdade, o comando legal se dirige a uma natureza especifica de contratos:
[...]
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte já sedimentou a possibilidade de as incorporadoras e construtoras procederem, mediante previsão contratual, a correção monetária em periodicidade mensal:
[...]
A apelante também revive, nesta a apelação, a discussão sobre a destinação de parte do preço ajustado (R$ 150.000,00) a empresa terceira estranha à relação jurídico-contratual, o que configuraria irregularidade. Ocorre que não se compreende qual o interesse da autora nesta questão, nem qual a consequência jurídica decorrente do eventual reconhecimento desta irregularidade.
De qualquer forma, extrai-se do contrato que foi expressamente previsto o pagamento desta parcela em conta de terceiro (evento 1, DOC6), o que, uma vez realizado, denota o cumprimento desta obrigação. Trata-se de estipulação em favor de terceiro (arts. 436 e seguintes do Código Civil), não se confundindo com cessão de crédito (arts. 286 e seguintes).
Evidente que a falta de menção expressa a todos os precedentes invocados pela parte recorrente não configura omissão, especialmente porque nenhum dos precedentes em questão detêm efeito vinculante nos termos do art. 927 do CPC. Sobre o tema:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS NO APELO. JULGADOS QUE NÃO POSSUEM CARÁTER VINCULANTE, NOS TERMOS DO ART. 927 DO CPC. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS OU PRECEDENTES PERSUASIVOS TRAZIDOS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5023237-17.2023.8.24.0005, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 02/10/2025)
Ademais, é cediço que, conforme consignado pelo STF, no tema n. 399, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos elencados pelas partes, mas sim, aqueles relevantes à resolução da lide.
Nesse sentido, colho da jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMAS N. 660 E 895 DO STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema n. 339/STF). [...] (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.495.342/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022; grifei)
Por fim, anoto a desnecessidade de se manifestar sobre todos os elementos objetos de prequestionamento, haja vista que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Destarte, considerando que o provimento embargado não apresenta quaisquer dos vícios expressamente elencados na legislação processual, inviável o acolhimento dos aclaratórios.
Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061776v3 e do código CRC 7f207053.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013269-08.2021.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
ementa: direito PROCESSUAL CIVIL. embargos de declaração em APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios apontados pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão só e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. No caso vertente, é nítida a tentativa de rediscussão do julgado pela parte embargante. Com efeito, não foram apresentados erro, omissões ou contradições propriamente ditos, mas motivos de insurgência contra as conclusões do julgamento.
5. O magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos elencados pelas partes, mas sim, aqueles relevantes à resolução da lide.
6. O CPC admite o prequestionamento ficto, de modo que se consideram incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pelo embargante ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
________
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.495.342/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 11/10/2022; TJSC, ApCiv n. 5023237-17.2023.8.24.0005, Rel. Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 02/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061777v4 e do código CRC ecde2e52.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5013269-08.2021.8.24.0045/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 56 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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